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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 2425

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TJSP 01/09/2015 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

2425

na extinção do feito pelo pagamento. Cientifique-se-o(a) ainda de que, se extinto o processo, terá o prazo de 90 dias para
desentranhar os documentos instrutores do pedido, sendo que, decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados, nos termos
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP)
Processo 0015029-51.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015029) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- OI MÓVEL S.A. - Antonio Eduardo Nogueira Picchi - Vistos. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em favor da
parte autora. Na sequência, intime-se-a para retirada em cartório, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá manifestar-se
sob pena de presunção da quitação do débito. Int. (GUIA 815/15 ) - - ADV: VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA (OAB
272774/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP)
Processo 0015169-85.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015169) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre
Leonardo Molina - Vistos. Considerando-se os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente, a celeridade
processual, bem como à vista da manifestação da parte exequente, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º
9.099/995, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial que ALEXANDRE LEONARDO MOLINA move
em face de TÃNIA CRISTINA LUSTRI DA CRUZ. Intime-se a(o) exequente para, caso queira, desentranhar os os documentos
que juntou aos autos, no prazo de noventa 90 (noventa) dias, cientificando-a(o) de que decorrido este prazo, os mesmos serão
inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado,
anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e aguarde-se a inutilização. P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO FARAO
(OAB 139843/SP)
Processo 0015363-85.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015363) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ROSILENE
CRISTINA DE SOUZA e outro - Vistos. Considerando-se que devidamente intimada (fl.104vº) da decisão de fl. 101, a parte
autora quedou-se inerte (fl. 118), sem olvidar do levantamento efetivado à fl. 116, com fundamento legal no artigo 794,I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, que AUREA REGINA DE
AQUINO LIMA move em face de EDSON CARLOS SANTOS E ROSILENE CRISTINA DE SOUZA. Intimem-se as partes para,
caso queiram, desentranhar os documentos que juntaram aos autos (pedido/contestação com exceção do(s) instrumento(s) de
mandato(s)), no prazo de noventa 90 (noventa) dias, cientificando-as de que decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados,
nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, façam-se as
anotações e comunicações necessárias, aguardando-se posteriormente a destruição do processo com as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP)
Processo 0015682-53.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015682) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Mercadopago Com Representaçoes Ltda - Vistos. A ré interpôs os embargos infringentes impugnando a sentença que julgou
procedente a demanda e extinguiu o processo. Aduziu que referida sentença mostra obscuridade, uma vez que juntou carta de
cancelamento enviada a administradora do cartão de crédito do autor e ainda comprovou o estorno deste na fatura do cartão de
crédito do mesmo. No mais, afirma que a sentença não foi clara quanto a condenação por danos materiais. Por isso, requer a
modificação da sentença para excluir da condenação o valor de R$ 290,92. O autor, instado a manifestar-se sobre os embargos
infringentes quedou-se inerte, o que causa estranheza a este juízo. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Com razão
a embargante, uma vez que o débito questionado nos autos(fls.83), foi devidamente estornado e, portanto houve a perda do
objeto. Neste caso particular não se aplica a legislação citada na decisão embargada, de modo que se impõe o acolhimento
dos presentes embargos. É defeso, no julgamento do pedido de restituição, novamente apreciar os temas já decididos e, em
consequência, modificar-se o julgamento. Não há impedimento, entretanto, a que essa modificação possa advir de evidente
confusão sobre questão fundamental para o julgamento, dirimida a qual impõe-se revisão do desate. Cito, por oportuno, pertinente
decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
EXCEPCIONALIDADE. Não afronta os princípios da legalidade ou do devido processo legal a atribuição excepcional de efeitos
modificativos a Embargos de Declaração, se o reconhecimento da omissão levantada impõe necessariamente a alteração do
julgado embargado. Embargos rejeitados” (RESP nº 202638-DF, Quinta Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 12/06/2000,
pág. 00125). A ação é, na verdade, IMPROCEDENTE. Pois, não é direito da parte a restituição do valor pago por compra
cancelada, haja vista, este valor ter sido devidamente estornado de seu cartão de crédito (fls.83) Diante do exposto, DOU
PROVIMENTO aos embargos infringentes de fls. 112, reconsiderando a sentença de fls. 104/105, melhor compreendendo
a contestação e petição diversa de fls. 21/52 e 91/103, para julgar improcedente a presente ação. Determinando o normal
prosseguimento do feito. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se e intime-se - ADV: CATARINA
OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/
RJ)
Processo 0016165-83.2013.8.26.0482 (048.22.0130.016165) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Alexandra Aparecida Aprili - Tatubaratto Compras Coletivas Ltda e outro - Vistos. Recebo o recurso apresentado
pela parte requerida TATUBARATTO COMPRAS COLETIVAS LTDA, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) autor(a) para,
querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal. Int. - ADV: FABIO VINICIUS LEMES CHRISTOFANO (OAB 291406/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA
(OAB 277021/SP)
Processo 0017313-32.2013.8.26.0482 (048.22.0130.017313) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Antônio Lázaro Perini Servantes - Vivo Sa - Vistos. Fl.160: ciência à parte autora. Sem prejuízo, aguarde-se eventual
apresentação de embargos ou o decurso do prazo para tanto. Decorrido o prazo e devidamente certificado, tornem os autos
conclusos com urgência. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB
26667/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)
Processo 0017571-42.2013.8.26.0482 (048.22.0130.017571) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Adelaine Villa - Banco Bradesco Sa - Vistos. Fl. 64/66: ciência ao banco-requerido, com
possibilidade de manifestação em 5 dias. Após, conclusos, com urgência, para deliberações. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 0018587-02.2011.8.26.0482 (482.01.2011.018587) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Agessander
Manoel - Cilene Gonzaga Navarro e outro - Vistos. Considerando-se que foram esgotadas todas as possibilidades para
localização de bens da parte devedora, bem como em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente,
a celeridade processual, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995, JULGO EXTINTA a presente
ação, em fase de cumprimento de sentença, que AGESSANDER MANOEL move em face de CIRLENE GONZAGA NAVARROME e CIRLENE GONZAGA NAVARRO. Intime-se a(o) exequente para, caso queira, desentranhar os os documentos que juntou
aos autos, no prazo de noventa 90 (noventa) dias, cientificando-a(o) de que decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados,
nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o recolhimento da(s) taxa(s) devida(s),
expeça-se a(s) certidão(ões), nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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