TJSP 02/09/2015 - Pág. 1375 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
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Processo 1028370-96.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Helenir
Maria de Oliveira Zanon - - Edson Ferreira Zanon - - Tatiana de Oliveira Zanoz - Costa Cruzeiro Agencia Maritima e Turismo
Ltda - Vistos. Os autores deverão: 1) Juntar cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência. 2) Adequar o valor
da causa ao pedido de dano material. Ressalto que, uma vez que não foram liquidados os pedidos de danos morais, estes não
deverão ser incluídos no valor atribuído à causa. Prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE
ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO (OAB 229855/SP)
Processo 1028371-81.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Françoise Marie
Rocha Fillon - Vide Imóveis - Em face do exposto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO este feito, com fundamento
no artigo 51 da Lei 9099/95. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas processuais, com amparo no art.
55 da Lei n.º 9.099/95. Cientifico as partes de que, em caso de eventual recurso, o valor do preparo é de R$ 256,07. Transitada
esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE AGOSTINHO ROCHA (OAB 75547MG)
Processo 1028392-57.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Luis Conceição Lima - VIVO S/A - Vistos. O autor deverá juntar cópia de seu comprovante de residência.
Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV:
NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO (OAB 229158/SP)
Processo 1030196-94.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Douglas Henriques da Rocha
- Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA - - Magazine Luiza S/A - Douglas Henriques da Rocha - Intime-se o autor para retirar a
guia em cartório. - ADV: RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP),
DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP), LUIS FERNANDO
PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MARCELO FERNANDES
HABIS (OAB 183153/SP), JULIANA GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP)
Processo 1030345-90.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Celso Luis
Piovesana - ASSISMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/C LIMITADA - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 1032125-65.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Maria da Silva - Condominio Edificio Messina - Relatório dispensado. DECIDO. O pedido procede em parte. Insurge-se a autora
contra multa aplica pela requerida, sem que fosse observado o disposto no artigo 1337, do código civil. Os fatos que teriam
ensejado a aplicação da multa foram demonstrados no curso da instrução. Come feito, o episódio relativo à urina no elevador
é incontroverso, até mesmo porque, segundo a testemunha da requerida, conseguiu-se checar a autoria através do circuito de
monitoramento do elevador. Independente do motivo que tenha levado a autora a tal ato, certo é que cumpria a ela, em respeito
aos demais condôminos, e observando o estatuto, providenciar de imediato a limpeza do elevador, o qual é usado por todos.
Quedar-se silente, como se a limpeza de áreas comuns fosse obrigação da requerida, mesmo que se trate de urina de pessoa
em espaço comum, esbarra na necessária urbanidade e respeito esperados dos condôminos. Outrossim, os barulhos excessivos
e a utilização da unidade autônoma para prestação de serviços de cabelereira veio demonstrada pela oitiva da testemunha
Adelaide, vizinha de porta do imóvel da autora, e que confirmou em juízo serem constantes os barulhos excessivos após às 22h,
bem como o uso do apartamento para prestar serviços de cabelereira, por parte da autora. No entanto, dispõe o artigo 1337,
do Código Civil, que a multa correspondente a até o quíntuplo do valor do condomínio precisa ser deliberada por tr~es quartos
dos condôminos, e não houve prova de referida deliberação. Se por um lado está provado que a autora urinou em elevador
e não providenciou a limpeza do local, fez barulhos excessivos após às 22h e exerceu atividade profissional em sua unidade
autônoma, consoante prova oral colhida sob o crivo do contraditório, por outro, o requerido não demonstrou a legitimidade da
cobrança da multa, que depende de deliberação qualificada em assembléia, de modo que é inexigível sua cobrança. Por outro
lado, a exposição da autora ao ridículo, se houve, decorreu de suas próprias atitudes, inexistindo conduta ilícita do requerido,
a ensejar a pretendida reparação à qual deu causa a autora, por seus atos desrespeitosos ao direito de convivência de todos
os condôminos. Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para
declarar a inexigibilidade da multa de R$ 1.100,00 (fls. 16). Sem condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I. - ADV: MARCO
ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), MAIRA ANNE PEREIRA GNATOS (OAB 187708/SP), CRISTIANO REIS
CORTEZIA (OAB 177429/SP)
Processo 1032155-03.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - INES
ALVES DE ABRANTES LOPES - MARCELO APRIZIO DE JESUS - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo ADV: ROSANGELA APARECIDA MATTOS FERREGUTTI (OAB 99230/SP), ROSANE DE OLIVEIRA (OAB 205650/SP)
Processo 1034200-77.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - José Sebastião Meneghin BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de
título executivo, o acordo celebrado entre José Sebastião Meneghin e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. (fls.
97/99). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da
Lei n.º 9.099/95 c.c artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta de audiências. Transitada esta em julgado
e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), DONIZETI
APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP)
Processo 1035978-82.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - André Luiz
Fortuna - Agnaldo Pereira Lima - André Luiz Fortuna - Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. ADV: ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1038069-48.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Lucinda Maria
Garcia Tella - ASSIMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE LTDA - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV:
OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP)
Processo 1038407-22.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CASSIA
ELISABETH VON ZUBEN - condominio residencial spazio confiance - - OPERACIONAL SERVIÇOS E MANUTENÇÃO
LTDA - - RAIMUNDO COELHO DE SOUZA FILHO - SENTENÇA Processo Digital nº:1038407-22.2014.8.26.0114 Classe
- Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:CASSIA ELISABETH VON
ZUBEN Requerido:condominio residencial spazio confiance e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Fernando Steinberg Vistos.
Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o pedido não procede. Vejamos. Nesse sentido, a prova colhida em
audiência de instrução demonstrou que a informação passada pelo porteiro estava correta, eis que a inquilina da autora, já
havia se mudado para outro apartamento, em outro Bloco, dentro do mesmo condomínio, por ocasião da primeira diligência do
oficial de Justiça. Portanto, não houve prestação de informação falsa, como constou da petição inicial. O porteiro, apenas e tãosomente, respondeu às perguntas do oficial de Justiça, sendo que, naquela ocasião, o apartamento B-202 estava, realmente,
vago, inclusive, com placa de “aluga-se”. Note-se que essa inquilina (Andrea Souza), provavelmente, de má-fé, mudou-se para
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