TJSP 02/09/2015 - Pág. 1376 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
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outro apartamento, dentro do mesmo condomínio, mas, em Bloco diverso, sendo que não constitui obrigação do porteiro saber
desse fato, até porque, ao que tudo indica, essa mudança foi sorrateira. Pela leitura dos autos, percebe-se, que se cuida de
condomínio grande, com inúmeras unidades autônomas, e diversos prestadores de serviços, não sendo razoável supor que
os porteiros tenham conhecimento de todos e quaisquer fatos envolvendo a vida dos seus moradores. Porém, mesmo que
houvesse alguma informação falsa, por parte do porteiro, o que não se comprovou, isso não implica no reconhecimento de
dano moral, que não se confunde com meros aborrecimentos. Além disso, como se sabe, o campo da moral e/ou da ética,
é, absolutamente, mais amplo que o campo jurídico, e nem sempre algo que nos incomoda moralmente, tem repercussão
na vida jurídica. Veja-se: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos... (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Ed. Malheiros, 1999)”.
Enunciado nº 25 do Colégio Recursal da Capital: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar
mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade
da parte”. E, mais: “O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada,
do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo
moral” (TJ/SP, Ap. sem revisão nº 871.749-0/2, 26 ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli). Destarte, não
houve dano moral, pois meros aborrecimentos ou incômodos não geram abalo psíquico suficiente para a ofensa aos direitos da
personalidade, conforme tem se pronunciado a jurisprudência. Para concluir, vale destacar que o desencontro de informações
passadas ao oficial Justiça implicou, em um atraso ínfimo, de cinco dias, no cumprimento do despejo forçado da então inquilina
da autora, sem maiores desdobramentos. Dentro da realidade do Poder Judiciário, esse prazo mostra-se, bastante, aceitável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (269, I). Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. Campinas, 31
de agosto de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), MARGARETH CRISTINA GOUVEIA (OAB 156149/
SP), CONCEICAO PARRA QUECADA (OAB 119091/SP)
Processo 1039895-12.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Thais
Araujo Rodrigues - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e outro - Intime-se a patrona da autora para retirar a guia em cartório. ADV: ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 4014620-44.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GAMA SISTEMAS
EDUCACIONAIS LTDA - EPP - WILSON CARLOS DE LIMA LOPES JÚNIOR - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido
Negativo - ADV: MILENA CRISTINA DE SOUZA (OAB 294817/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 4018696-14.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ailton
Felix Bueno - NEIVA CASSIA ESPIRITO SANTO - Providencie o patrono do autor o encaminhamento do ofício retro e seu
protocolo junto ao órgão competente, comprovando a sua distribuição nos autos, no prazo de dez dias. - ADV: FERNANDO
BENJAMIN DE ALMEIDA (OAB 33184/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 4025401-28.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARGARETE GOMES DE OLIVEIRA ADORNO - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS ALLEGRO LTDA - PEUGEOT
ALLEGRO - Intime-se o patrono da executada para retirar a guia em cartório. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI
(OAB 297151/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), DONATO ARTUSO NETO (OAB 123824/SP)
Processo 4028138-04.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GAMA SISTEMAS
EDUCACIONAIS LTDA - EPP - ANA PEDRO CRUZ - Mandado nº: 114.2015/061779-8 Situação: Não cumprido em 20/08/2015
Local: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível - ADV: MILENA CRISTINA DE SOUZA (OAB 294817/SP), EVERTON LUIS
DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 4028138-04.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GAMA SISTEMAS
EDUCACIONAIS LTDA - EPP - ANA PEDRO CRUZ - uma vez que tentei ligar várias vezes, no telefone constante do mandado
e não logrei êxito em ser atendido. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), MILENA CRISTINA DE SOUZA (OAB
294817/SP)
Processo 4032573-21.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Celina Zechin - José
Alfredo de Castro Freitas - - Carlos Eduardo Castro de Freitas - Vistos. Expeça-se mandado de substituição de penhora, ficando
desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Int. - ADV: LENYDE HELENA POTERIO
DOS SANTOS (OAB 74086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO HONORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANDREA LUBK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2015
Processo 0001054-28.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Sony Brasil Ltda - Vistos. Fls.:
107//109: Ciência à ré. No mais, aguarde-se o decurso do prazo determinado às fls. 101. Int. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0005261-70.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniel Montes de
Souza - EXTRA ABOLIÇÃO - Vistos. Confirmado o depósito através do comprovante bancário, expeça-se em favor do autor/réu/
exequente a guia de levantamento. Após, nada sendo requerido pelo credor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
retirada da guia, façam-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0011755-82.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renata Callipo - Arthur
Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucadas - - Eletrolux do Brasil S/A - Vistos etc. Tendo em vista que o devedor satisfez
a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Renata Callipo moveu contra Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucadas e outro, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de
que o valor do preparo, para eventual recurso, é de R$ 212,50. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, caso solicitado, mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULA
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