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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - Página 1701

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TJSP 02/09/2015 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1959

1701

THAMIRIS SCUDELER FLORIAM (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 1000009-97.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jair Falci Cerquilho Me VISTOS. Quando da tentativa de citação (fl. 17) houve a informação, por meio do Oficial de Justiça, que o executado se mudara
de endereço. Instado a fornecer a nova localização do executado (fl. 18), o exequente nada fêz, deixando transcorrer in albis o
prazo que lhe foi assegurado. Desse modo, tendo em vista que o(a) executado(a) encontra-se em lugar incerto, não há como
o feito prosseguir. Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP)
Processo 1000013-37.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fausto
Paes de Barros - Vistos. Em 30 dias, pena de extinção, manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que não
localizou bens penhoráveis da executada, mas relacionou e descreveu tudo o que encontrou. Intime-se. - ADV: MARIA DE
LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000019-44.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fausto
Paes de Barros - Vistos. Em 30 dias, pena de extinção, manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que não
localizou bens penhoráveis da executada, mas relacionou e descreveu tudo o que encontrou. Intime-se. - ADV: MARIA DE
LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000024-66.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de
Camargo - Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de Camargo - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 10, expedi mandado de
citação. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 1000024-66.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de
Camargo - Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de Camargo - Vistos. Acolho a certidão retro. Aguarde-se por mais trinta (30) dias
o retorno da carta precatória expedida, devidamente cumprida. No silêncio, cobre-se sua devolução, devidamente cumprida. Int.
- ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 1000024-66.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de
Camargo - Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de Camargo - Vistos. Em 30 dias, pena de extinção, manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça que informa que o(a) requerido (a)/executado(a) mudou-se para local desconhecido. Intime-se.
- ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 1000029-88.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Franquelina
de Barros Antunes - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 19, expedi mandado de citação. - ADV: MARIA DE LOURDES
SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000029-88.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Franquelina
de Barros Antunes - Vistos. Aguarde-se por mais trinta (30) dias o retorno da precatória expedida. Decorrido esse prazo sem
resposta, cobre-se sua devolução, devidamente cumprida. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000030-73.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo
Rodrigues de Lima - Vistos. Acolho a certidão de fls. 37. Cobre-se a devolução da precatória independente de cumprimento. ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000038-50.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marta
Siconelo Giorgi - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 11, expedi mandado de citação. - ADV: MARIA DE LOURDES
SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000038-50.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marta
Siconelo Giorgi - Vistos. Aguarde-se por mais noventa (90) dias. Findo este prazo, sem o retorno da precatória, cobre-se sua
devolução, devidamente cumprida. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000040-20.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elisa Luvizotto Corrocher
Sanson de Resende - Maria Elisa Luvizotto Corrocher Sanson de Resende - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Findo este
prazo, sem manifestação, cobre-se a devolução da precatória, devidamente cumprida. Int. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO
CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000049-79.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Natália Ballarin Lulia
Me - Vistos. Observo que até o momento não retornou aos autos o aviso de recebimento (AR) da carta de citação expedida (fl.
23). Certifique a serventia o ocorrido, voltando os autos conclusos a seguir. Int. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA
(OAB 311300/SP)
Processo 1000057-56.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Confecções Tebell Ltda
Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 33/35), nos termos do artigo 22, parágrafo
único da Lei n º 9.099/95, nestes autos da ação de Condenação em Dinheiro. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o
direito de recorrer desta decisão, devendo, desde logo, ser certificado o trânsito em julgado. Os autos aguardarão em Cartório
o prazo necessário ao cumprimento do acordo. PRI. - ADV: GABRIELA DELLAMUTTA (OAB 318975/SP), TATIANE TASSONI
(OAB 365569/SP)
Processo 1000063-63.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Thiago Allen
Bertagna - VIVO Telefonica Brasil S/A - Thiago Allen Bertagna - Vistos. Antes de apreciar o pedido de homologação do acordo
realizado em audiência, aguarde-se por trinta (30) dias a análise da proposta formulada, conforme constou do termo de fls.
140. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP), DANIEL
MARIANO LEITE GONÇALVES (OAB 295821/SP)
Processo 1000064-48.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esveraldo
Valério Viana - Vivo S/A - Vistos. Ante a contestação apresentada e a conciliação infrutifera, diga o autor em réplica, no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: TATIANE TASSONI (OAB 365569/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
GABRIELA DELLAMUTTA (OAB 318975/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1000070-55.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisca Boni - Cite-se o(a,s)
executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer
autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de
embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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