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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015 - Página 1115

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TJSP 03/09/2015 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1960

1115

S/A - Aparecido Francisco Albino - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Quanto à providência por meio do
sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo - Tribunal De
Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que regulamentam a cobrança de valores
relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da
medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de já ter sido recolhida a taxa, proceda-se,
desde logo, ao bloqueio. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1003371-59.2015.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Marcia Maria Leme de Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos. Primeiramente, para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá (ão)
o (s) requerente (s), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em) cópia de sua última declaração de Imposto de Renda (artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal) ou cópia da CTPS. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/
SP)
Processo 1003372-44.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Marcia Maria Leme de Souza - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Primeiramente, para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, deverá (ão) o (s) requerente (s), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em) cópia de sua última declaração de Imposto
de Renda (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) ou cópia da CTPS. Int.. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003373-29.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcia Maria Leme
de Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Primeiramente, para análise do pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá (ão) o (s) requerente (s), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em) cópia de sua
última declaração de Imposto de Renda (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) ou cópia da CTPS. Int.. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003374-14.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Milton Luiz
Garbim - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a
busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo
em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março
de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de
obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de
R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de já ter sido recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003380-21.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Diego Jose
Costa Pereira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Quanto à providência por meio do sistema
Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça,
de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que regulamentam a cobrança de valores relativos
às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida
pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de já ter sido recolhida a taxa, proceda-se, desde logo,
ao bloqueio. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003636-95.2014.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - VERANICE APARECIDA DA SILVA MARCHESAN - LF
AUTO PEÇAS - JOAO CARLOS CAMARGO MELLO - Vistos. Fls. 72: defiro. Providencie-se junto ao sistema RENAJUD. Int.. ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1003640-35.2014.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - VERANICE APARECIDA DA SILVA MARCHESAN EPP
- AGNALDO LUIZ DE MATTOS DE BONITO - Vistos. Diante do recolhimento efetivado a fls. 95, cumpra a serventia o quanto
determinado a fls. 91. Int.. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1003742-57.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AGROLATINO
BIOTECNOLOGIA S.A - USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA - Vistos. Comprovou a requerente a interposição de
recurso de agravo de instrumento (fls. 266/287). Mantenho a decisão atacada (fls. 259/261) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento pela Egrégia Superior Instância pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int.. - ADV: JULIANA NOGUEIRA
MAGRO (OAB 210206/SP), FERNANDA ANGELICA BARRA TAVARES (OAB 223380/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB
83791/SP)
Processo 1004096-82.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ADAIR BUENO LEÃO - CONTER
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A - - LEÃO & LEÃO LTDA - Carlos Alberto Ferreira Leao - - Gladys de Castro Leao - - Isabel
Cristina Bueno Leão - - Luiz Cláudio Ferreira Leão - Vistos. Comprovou a requerida a interposição de recurso de agravo
de instrumento (fls. 733/753. Mantenho as decisões atacadas (fls. 713 e 725/726) por seus próprios fundamentos, ficando
prejudicado o pedido de reconsideração. Aguarde-se o prazo para depósito dos honorários periciais. Int.. - ADV: ANDRÉA
CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ROBERTA TERRA CURY (OAB 153367/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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