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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015 - Página 2191

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TJSP 03/09/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1960

2191

Luiz Magro - Solicite a Serventia junto à Central de Mandados a devolução do mandado expedido devidamente cumprido em
relação á Adriana. - ADV: MARISA FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP)
Processo 1007037-81.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL - Ante inercia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/
SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP)
Processo 1007377-88.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Guilherme Augusto
Fernandes - Avance Negocios Imobiliarios S/A e outros - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem
provas a produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. - ADV: IVAN ULISSES BONAZZI
(OAB 228627/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), PAULA REGINA OVIDIO SAGUNS (OAB 157254/SP)
Processo 1007444-53.2015.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Rural dos Fornecedores
de Cana e Agrop. da Reg. Piracicaba - 1. Nos termos do art. 475-J do CPC, aguarde-se por 15 dias o pagamento espontâneo da
obrigação, no valor de R$ 61.462,81, conforme cálculo de fls. 04, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, caso iniciada a
fase de execução, mais 10% de honorários advocatícios. 2. A intimação para o pagamento espontâneo será feita pessoalmente,
por carta. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), CARINA DORIGUEL JUSFAO (OAB 355097/SP)
Processo 1008151-21.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Debora Canno Mena e outro
- Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - 1. Cite(m)-se para, em cinco dias, exibir os documentos ou
contestar (necessariamente por meio de advogado), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: TALES
RODRIGUES MOURA (OAB 262476/SP), RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 1008235-22.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Raimunda Silva
Lima - Ciente do efeito suspensivo concedido pelo Exmo. Desembargador relator, aguarde-se o julgamento do agravo. - ADV:
DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008235-22.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Raimunda Silva
Lima - Certifique a Serventia se decorreu o prazo para juntada da cópia do agravo nos autos. Após, oficie-se ao E. Tribunal. ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009040-09.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - MC2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Adriane Maria de
Almeida Guidotti - 1. Os embargos são tempestivos. Como se vê nas propriedades da certidão do Oficial de Justiça de fls. 37,
foi liberada nos autos digitais em 25.08.2014, de modo que o prazo de quinze dias para oposição de embargos expiraria em
09.09.2014, e os embargos foram protocolados em 07.09.2014, antes do vencimento do prazo. 2. Na petição inicial, a autora
alegou ter recebido os cheques de emissão da ré em pagamento de compra de veículo. A ré juntou documentos com sua
última manifestação, pelos quais se vê que, na negociação relativa ao Chevrolet Captiva, teria financiado o saldo do preço
perante a BV Financeira, não restando, aparentemente, valores a pagar à autora que perfizessem R$ 10.000,00, total dos
quatro cheques objeto desta ação. A ré alega que, na verdade, os cheques teriam sido emitidos em garantia de empréstimo
de R$ 5.000,00, com valores em branco, e teriam sido preenchidos abusivamente pela ré no dobro do montante devido, R$
10.000,00. Em consequência desses aspectos, especialmente o fato de que as alegações da autora de que os cheques seriam
saldo do preço da venda de veículos não se coaduna com a prova documental, considero verossímil a alegação da ré de que
teria havido agiotagem, a autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001, ou
seja: “Art.3oNas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória,
incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações,
sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”. Em consequência,
concedo quinze dias à autora para esclarecer e comprovar a que negócio jurídico efetivamente se referem os cheques em
questão, isto é, apresentar prova cabal de vinculação dos cheques à compra e venda de veículos, indicando com precisão qual
parte do preço teria sido paga com esses cheques; ou, então, caso se trate de empréstimo, indicar o valor emprestado, data do
repasse, data do vencimento, juros cobrados, eventuais amortizações etc. - ADV: ROBERTO SIMOES PRESTES (OAB 121197/
SP), SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/SP), MAURICIO STURION ZABOT (OAB 229147/SP)
Processo 1009603-66.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Gil Valdecir Oliveira Pires Expeça-se nova carta para citação, observando o endereço indicado. - ADV: ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA
(OAB 294157/SP)
Processo 1010969-43.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bruno Roberto Ariede - Em
dez dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, estimando o autor o montante pretendido a título
de indenização por danos morais, promovendo, ainda, a adequação do valor da causa a essa estimativa. - ADV: PATRICIA
APARECIDA DORTA MAGALHAES ARIEDE (OAB 263484/SP)
Processo 1010969-43.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bruno Roberto Ariede - 1.
Defiro gratuidade da justiça em favor do autor. 2. Recebo a emenda da petição inicial. 3. As faturas de cartão de crédito do autor,
acompanhadas do comprovante do pagamento da fatura vencida em janeiro deste ano, servem de prova indiciária suficiente
de que o autor pagou o débito de janeiro integralmente, mas o réu, por alguma falha, não acusou esse pagamento, e continuou
a cobrar o mesmo valor nos meses seguintes, sem promover a devida correção. Está presente, assim, a plausibilidade do
direito alegado pelo autor. O perigo na demora decorre de débitos indevidos na conta corrente do autor, visto que ele alegou
que não havia autorizado débito automático do valor das faturas do cartão, e o réu já teria se apropriado mediante débito
automático, de R$ 4.747,70. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela, impondo ao réu
obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover débitos de valores do cartão de crédito na conta bancária do
autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada violação que vier a ocorrer. 4. Notifique-se para cumprimento da liminar e
cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 5. Autorizo que esta decisão sirva de mandado ou carta de citação
e notificação. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que
em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas
as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES ARIEDE (OAB 263484/
SP)
Processo 1011425-90.2015.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Dorvalino Alves Correia - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATAUALPA LTDA ME - À réplica em 10 dias. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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