TJSP 03/09/2015 - Pág. 272 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
272
- Fls.26: Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), WELLINGTON
REBERTE DE CARVALHO (OAB 171961/SP)
Processo 1072173-74.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Bernardo Guilherme Schilieper e outro - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado, carta precatória ou carta de intimação/citação. * - ADV: ALEXANDRE DE MORAES PINTO (OAB 92455/SP),
SERGIO RICARDO SPECHT (OAB 125197/SP)
Processo 1076597-62.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cheminova Brasil Ltda - *Nota: Ciência
ao autor da certidão do art. 615-A expedida e disponível para impressão ( fl. 119). Fica, ainda, o autor intimado para a impressão
de Carta Precatória (que deverá ser acompanhada das peças necessárias) que se encontra assinada digitalmente e disponível
para impressão na internet via site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), comprovando seu protocolo no prazo de 15 dias
a contar da disponibilização desta certidão - ADV: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 166496/SP), CELSO
UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1076937-06.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Telma
Barreto Costa - ‘CLARO S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
§ 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X )
apresentar resposta à contestação no prazo de 10 (dez) dias e no mesmo prazo comum, de dez dias, autorizada a carga dos
autos apenas ao autor, ambas as partes deverão especificar provas, se for o caso, justificadamente, e dizer sobre a efetiva
possibilidade de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação (réu em petição única; o autor na própria réplica)
* - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RAFAEL BUENO COSTANZE (OAB 331565/SP),
ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP)
Processo 1081295-82.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Arivaldo Francisco de Queiroz
- Nelson Aparecido Fortunato e outro - Arivaldo Francisco de Queiroz - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e
extingo o processo, no termos do art. 269, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e
despesas processuais, incluindo os honorários do advogado do réu os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. - ADV:
ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP)
Processo 1081295-82.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Arivaldo Francisco de Queiroz Nelson Aparecido Fortunato e outro - Arivaldo Francisco de Queiroz - Certifico e dou fé que, conforme Lei Estadual nº 11.608/03
e Comunicado nº 403/2015, o valor do preparo a ser recolhido em guia de arrecadação estadual(GARE) é R$ 3.695,98. Nada
Mais. - ADV: ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP)
Processo 1085601-26.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia Petriccione Vistos. Fls. 79: anote-se. Fls. 81/82: a aplicação de eventual multa, será oportunamente apreciada. Int. - ADV: ÁLVARO SIMÕES
(OAB 162369/SP)
Processo 1087922-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Pedro Giacomo Lopes de
Oliveira - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação, bem como os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada. O autor, representado por sua genitora, afirma ser portador de sequelas decorrentes
de meningite neonatal. Junta documento(fls. 60) que comprava sua afirmação. Diz também que vinha recebendo tratamento
médico-hospitalar disponibilizado pela operadora do plano de saúde. Alega, no entanto, que o referido tratamento não surtira
efeitos. Pelo contrário, sustenta que o tratamento ofertado pela ré era incompatível com suas necessidades, o que, segundo
ele, agravara sua recuperação; suspeitando, inclusive, de elevado risco de morte. Desapontado com o tratamento a que fora
submetido, e sem que a ré apresentasse outra alternativa, afirma que buscou por conta própria outras alternativas, tendo
encontrado um especialista Neuromuscular, especialidade não disponibilizada pela ré. Diante disso, pleiteou junto à ré a
cobertura do tratamento a ser prestado pelo profissional, o que lhe foi negado pela operadora do plano de saúde. Pede a
antecipação da tutela para obrigar a ré a suportar o custo do tratamento, que terá duração prevista de 3 anos, no valor de R$
107.500,00 mensais. A alegações do autor são, em parte, verossímeis. Está comprovada sua situação de saúde, bem como
que necessita de cuidados especiais periódicos. Não demonstrado, no entanto, o periculum in mora alegado. Nesse sentido,
também não há evidências de que o tratamento disponibilizado pela ré era inadequado. Em que pese o empenho do autor em
buscar tratamentos que considere os mais eficazes para sua necessidade, não vislumbro no presente caso elementos que
autorizem a concessão da liminar pleiteada. Pelo que indefiro. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Com a contestação, abra-se vista do Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILSON ROGERIO
CONSTANTINOV MARTINS (OAB 133972/SP)
Processo 1088673-21.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Cite-se o
executado para pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, na ausência de pagamento ou embargos. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP), ANA CAROLINA VIVANCO (OAB 256806/SP)
Processo 1088800-56.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Presente o requisito do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, qual seja, a constituição em mora do devedor, defiro a liminar de
busca e apreensão do bem, depositando-o conforme requerido na petição inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, advertindo-o
que terá o prazo de 5 dias para pagar a dívida pendente, que compreende as prestações vencidas e vincendas, no montante
especificado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ou apresentar resposta
no prazo de 15 dias. Somente após passados os 15 dias da citação, e não havendo pagamento ou resposta, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei com os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC.
Int. - ADV: ANA CAROLINA VIVANCO (OAB 256806/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1088895-86.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Aluizio de Oliveira Junior e outro Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Primeiramente esclareçam os autores se as prestações mensais vêm
sendo pagas. Após, tornem para análise da liminar pleiteada. Int. - ADV: DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP), DEIVES
MARCEL SIMAO DE ALMEIDA (OAB 193249/SP)
Processo 1088956-44.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thamires
Marques Dias - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Afirma a autora que celebrou com a ré contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária.
Diz também que, diante do iminente financiamento que lhe foi prometido pela ré, resolveu permutar o apartamento por outro
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