TJSP 04/09/2015 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1106
Processo 1003657-34.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - G.S.M. - I.N.S.S. - Vista da
Contestação nas fls. 145/159. - ADV: VANILSON IZIDORO (OAB 145169/SP)
Processo 1003814-07.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.O. - I.P.O. - Vistos. Redesigno
sessão de conciliação para o dia 29 de setembro de 2015, às 17:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá-SP. Cite-se e intime-se o réu, nos termos da decisão de fls. 17/18, no endereço
informado a fls. 43. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. Expeça-se o mandado digital.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação da representante legal da autora. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003867-85.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - F.C.S. - I.N.S.S.I. - Vista da
Contestação nas fls. 83/100. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1003984-76.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Priscila Vitorino
Silva - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a decisão final proferida
nos autos do agravo de instrumento (fls. 346/357). 2. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite
a cumulação alternativa, à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de
provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento
pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 397 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas,
individualmente qualificadas, exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação
para comparecimento à audiência. Requerimentos genéricos de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade,
implicarão a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 3. Intime-se. - ADV: ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS
(OAB 186579/SP)
Processo 1004241-04.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Pereira da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vista da Contestação INSS nas fls. 475/499. - ADV: MARISA DE AZEVEDO
SOUZA (OAB 78045/SP)
Processo 1004241-04.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Pereira da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Comprove o autor seu comparecimento à perícia médica, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Nos termos da publicação de f.459, a guia de perícia está disponível às
fls.456/457. Int. - ADV: MARISA DE AZEVEDO SOUZA (OAB 78045/SP)
Processo 1004243-71.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.A.S. - N.G.C. - Conforme decidido a fls.
34/35: “O pedido de tutela antecipada não merece amparo porque ausentes seus requisitos autorizadores. Afinal, a matéria
invocada pelo autor depende de cognição exauriente, impondo-se a prévia manifestação da ré. Neste sentido a jurisprudência
consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.Assim,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Cite-se a ré para os termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: MILTON
ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP)
Processo 1004459-32.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Ivanildo Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Em que pese os esclarecimentos de fls.38/39, deve o autor cumprir a determinação de fls.36
e comprovar documentalmente a negativa da autarquia ré ao pedido administrativo de conversão do beneficio, sob pena de
extinção da ação por ausência do interesse de agir. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/
SP)
Processo 1004496-93.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LINALDO DE SOUZA TARGINO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Encaminhe-se ao Sr. Perito, por e-mail, cópia dos exames
juntados às fls. 273/276, bem como das manifestações de fls. 260/261 e 271/272, para que o sr. expert ratifique ou retifique seu
laudo, no prazo de 10 dias. Int. Maua, 01 de setembro de 2015. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1004789-29.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adailo de Sousa Sena - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação acidentária,
proposta por ADAILO DE SOUSA SENA em face do INSS, na qual foi verificado pelo Juízo que no processo nº 0002693-63.2012,
que tramitou perante a 4ª. Vara Cível loca,l o pedido deduzido nestes autos foi julgado. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação,
sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da coisa previamente
julgada. Desnecessária a intimação da autarquia ré, pois a inicial não foi recebida. Sem despesas e honorários, diante da
assistência judiciária deferida e do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213, de 1991 Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1004899-28.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Ernesto dos Santos ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cediço que o INSS não pode reconhecer qualquer pretensão acidentária
se o segurado não se submeter antes à perícia do corpo médico do Instituto. Para tanto, é indispensável que o segurado
formule prévio requerimento do benefício, ou sua prorrogação, ao INSS, conforme Orientação do STF contida no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Se o INSS recusar a pretensão, o segurado não é obrigado a percorrer todas as diversas
instâncias administrativas da autarquia até exaurir os graus de recurso, pois a primeira negativa já caracteriza a resistência.
Assim, embora despiciendos vários “nãos” da autarquia, por seus vários órgãos recursais, entende este Juízo que um “não”, ao
menos, é necessário, sob pena de não se poder reputar resistida a pretensão. Posto isso, afim de comprovar a condição para o
regular exercício do direito de ação, comprove o autor o resultado do requerimento formulado a fls.53, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1004918-34.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jaqueline Campos
Faustino - Banco Itaucard S/A - Vistos. Não se ignora que o benefício da justiça gratuita, por expressa disposição legal (cf.
art. 4º, caput, da Lei Federal 1.060/50), pode ser concedido à vista da simples afirmação de pobreza do interessado, não
obstante preceito constitucional posterior (art.5 º, LXXIV) exija comprovação do alegado, ao inserir como garantia que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal benesse enfatize-se não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º