TJSP 04/09/2015 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1296
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C.
Mogi-Mirim, 11 de agosto de 2015. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0000647-54.2015.8.26.0362 (apensado ao processo 1004609-05.2014.8.26) (processo principal 100460905.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - J.G.J. - S.B.R. - Recebo a impugnação a
Assistência Judiciária concedida. Intime-se a impugnada para manifestação. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI
(OAB 185226/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB
87137/SP)
Processo 0000648-39.2015.8.26.0362 (apensado ao processo 1004609-05.2014.8.26) (processo principal 100460905.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Reconhecimento / Dissolução - S.B.R. - Recebo a Impugnação ao Valor da
Causa. Intime-se a impugnada para manifestação. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP)
Processo 0000685-63.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS Informem as partes se pretendem a designação de audiência conciliatória. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0002169-84.2013.8.26.0363 (036.32.0130.002169) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - L C dos Santos
Reboque Me e outros - Banco Bradesco Sa - Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação Procedimento
Ordinário promovida por L C dos Santos Reboque Me, Luiz Carlos dos Santos, Maristela Bento e dos Santos em face de Banco
Bradesco Sa, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará o autor
com custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como a verba honorária que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Como é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
a execução das verbas da sucumbência dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos da Lei nº
1.060/50. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. MogiMirim,04 de agosto de 2015. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), RENE
DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/
SP)
Processo 0002278-98.2013.8.26.0363 (036.32.0130.002278) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Sérgio Palumbo Canova - Deltacar Serviços Automotivos Ltda - AO AUTOR: Manifeste-se sobre a juntada dos comprovantes de
depósito referentes à quarta, quinta e sexta parcelas, às fls 195/199. - ADV: JORGE FRANCIOSI (OAB 108378/SP), MICHELE
DAVID BERRA (OAB 191027/SP)
Processo 0002345-29.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - METALÚRGICA AFIAK LTDA
ME - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação promovida por METALÚRGICA AFIAK LTDA ME em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de anular o auto de infração e imposição de multa nº 4.027.226-6, bem como para declarar
não ser a autora sujeito passivo do ICMS APENAS nas operações discutidas nos autos. Como decorrência da sucumbência
recíproca, arcará cada parte com os honorários dos respectivos patronos e as custas e despesas processuais serão divididas
em proporção igual. Decorrido o prazo para apelo voluntário, remetam-se os autos à superior instância na forma do art. 475, I do
CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. (Custas de Preparo R$ 2074,98 + Porte de Remessa de 2 Volumes
R$ 65,40) P. R. I. C. Mogi-Mirim, 12 de agosto de 2015. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP), SERGIO
LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP)
Processo 0002440-69.2008.8.26.0363 (363.01.2008.002440) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Elizabete Alves de Azevedo Me e outros - Resposta Infojud: As informações encontram-se arquivadas em caixa própria, tendo
em vista seu caráter sigiloso. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), OLIMPIO
PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP)
Processo 0002442-39.2008.8.26.0363 (363.01.2008.002442) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Resposta Infojud: As informações encontram-se arquivadas em caixa própria, tendo em vista seu caráter sigiloso. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSÉ CARLOS MARINHO AZEVEDO (OAB 262398/SP), RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002459-31.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA ESTER PICHATELLI
FREITAS - BANCO DO BRASIL S/A e outros - AO AUTOR: Manifeste-se sobre a contestação juntada. - ADV: MAYARA BIANCA
ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP), LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0002871-40.2007.8.26.0363 (363.01.2007.002871) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista Sa Intervias - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Fls.601: Antes
da remessa dos autos a superior instância para análise do recurso interposto, cumpra-se o determinado na sentença proferida,
intimando-se a requerente a depositar a diferença dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, autorizo o seu
levantamento pelo perito, expedindo-se guia. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), TAÍS DE FREITAS DONÁ (OAB 164409/SP)
Processo 0004290-17.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - VALENTIN DA SILVA - Serve
a presente decisão de mandado e ofício. Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto que a autora nessa fase
inicial de cognição não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que estão a instruir a inicial,
foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos praticados pelo requerido
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