TJSP 04/09/2015 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1323
- ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo (art. 43, da Lei
9.099/95). Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso, em dez dias (art. 42, § 2º, da já citada lei). Juntando-se
aos autos as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ORLANDO GOVONI FILHO (OAB 239229/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000020-21.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fausto
Ribeiro Junior - CLARO S/A - Manifeste-se a parte autora, quanto aos documentos juntados pela parte contrária a fls. 67/69 , no
prazo de 10 dias. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB
200425/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1000020-21.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fausto
Ribeiro Junior - CLARO S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a fls. 69, em
favor da parte autora. Após, intime-se para retirar o respectivo mandado, dentro do prazo de 90 dias, contados da sua emissão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP)
Processo 1000058-33.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nadir Biazzuz Moreno
- Qualicorp Administradora de Benfícios S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do
art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia
o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de
sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP),
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)
Processo 1000063-55.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcia das Dores Silva Marcia das Dores Silva - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, como conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do já citado diploma legal. Preparo devido na forma da lei
11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698,
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso
(10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. (Valor do
preparo: R$ 212,50). - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Processo 1000063-55.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcia das Dores Silva Marcia das Dores Silva - Vistos. Fls. 22/23: nada há o que prover, haja vista a sentença extintiva do feito. Além do mais, anoto
que a pretendida emenda se dera muito após o prazo de dez dias fixada na decisão proferida nos autos. Aguarde-se eventual
trânsito em julgado, e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB
321659/SP)
Processo 1000067-92.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucia Maria dos Santos Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo (requerido Citicard mudou-se). - ADV: ÁLVARO MIRANDA
RAMIREZ (OAB 134014/RJ)
Processo 1000075-69.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hélio Iwatani - Vistos. Tendo em vista
a não localização do executado, por medida de economia e celeridade processuais, determino a pesquisa de endereços via
sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para verificação de
eventuais respostas positivas. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE MARTOS RIVAS (OAB 348444/SP)
Processo 1000089-53.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Reci Henriques da Rosa - O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 273
do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (aquilo que parece
verdadeiro, que tem grande probabilidade de ser verdadeiro) do direito alegado; b) “periculum in mora”, decorrente do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório
do réu; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível. Em análise perfunctória em Juízo de
cognição sumária, é possível extrair a verossimilhança das alegações expendidas, na medida em que não é possível impor a
parte o ônus de prova de fato negativo (ou prova diabólica), impossível de ser produzida no plano dos fatos. Além do mais, o
boletim de ocorrência encartados aos autos traz presunção juris tantum a respeito dos fatos tratados na presente demanda.
Neste juízo de parecença, reputo presente a verossimilhança das alegações, sendo mister o deferimento da tutela, até para
que se evite o abalo ao nome da parte suplicante, tão protegido pelo Código Civil no artigo 16 e seguintes, enquanto viger esta
decisão. No presente caso, reputo presentes os requisitos acima, haja vista que a narrativa da autora, aliado à documentação
juntada, bem satisfaz os requisitos acima delineados. Diante da narrativa constante da petição inicial e a fim de evitar que a
parte autora sofra maior prejuízo, DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional de mérito pretendida, para o fim de determinar
a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para fim de proceder a retirada do nome da parte demandante de
seus cadastros, até ulterior deliberação do Juízo. Ademais, compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o(s)
réu(s) BANCO ITAUCARD S/A e CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A. A praxe indica que estas rés, em ações
com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante
os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista
o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução,
muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER
EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s),
para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei
9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será
considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SOLANGE
MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 1000090-38.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Antunes - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 29 de outubro de 2015, às 10 horas e 30
minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º