Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015 - Página 1707

  1. Página inicial  > 
« 1707 »
TJSP 08/09/2015 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1962

1707

169/170, antes, porém, forneça o requerente os dados das empresas para as quais trabalhou, inclusive endereços, períodos e
funções exercidas de forma pormenorizada. Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001862-30.2014.8.26.0347 - Exibição - Medida Cautelar - I.B.G. e outros - Oscar Baldan e outros - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifestem-se os requeridos sobre a petição de fls. 705 . - ADV: MÉRCIA REJANE CANOVA FREITAS (OAB
190472/SP), MARA SANDRA CANOVA MORAES (OAB 108178/SP), JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP), LUIS ANTONIO
THADEU FERREIRA DE CAMPOS (OAB 70110/SP)
Processo 1001961-63.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Vera Silvia Nery de Almeida - Vistos.
Ciente da contestação com documentos (fls. 22/55) e da réplica (fls. 57/61). Defiro a produção de provas orais e designo
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23 de novembro de 2.015, às 15:00 horas. Intime-se a autora para depoimento pessoal,
advertindo-a que presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse
a depor. Intime-se ainda as testemunhas arroladas, advertindo-as de que poderão vir a ser processadas por desobediência e
condenadas, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em serem conduzidas coercitivamente por
Oficial de Justiça ou pela Polícia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
(OAB 297398/SP)
Processo 1002374-13.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joel Aparecido Moreira - Vistos. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo de dez dias para cada parte apresentar suas razões finais por escrito. Após, tornem-me conclusos para
sentença. Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002400-11.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Renato Pereira dos Santos - Vistos. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo de dez dias para cada parte apresentar suas razões finais por escrito. Após, tornem-me conclusos para
sentença. Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002519-35.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Daniel Jesus da Silva Lodi - Larissa
Lodi - Diante da certidão do oficial de justiça de fls. 92, intime-se o embargante Daniel Jesus da Silva Lodi, por meio de seu
advogado, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada no dia 10 de novembro de 2015, às 14:30
hora, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal. Int. - ADV: HOSANA MICELLI ROSSIT (OAB 278779/SP), PAMILA
HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1002656-51.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.L.A. - Vistos etc.
Conforme a exequente informa (fls. 133), o veículo sobre o qual pretende que recaia o ato constritivo está alienado. A penhora
de direitos é prevista no artigo 655, X, do CPC, e os direitos do devedor fiduciante, sobre o bem alienado fiduciariamente,
não fogem à regra geral. Assim, nada obsta a penhora de tais direitos, os quais possuem valor econômico. Portanto, após o
recolhimento da diligência do oficial de justiça, PROCEDA-SE à PENHORA sobre os direitos do devedor fiduciante em relação
ao veículo Fiat Pálio, placa BMO-6675, ano 1997, cor cinza, RENAVAN 671915274, intimando o executado, inclusive, de que
poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO
(OAB 264468/SP)
Processo 1002690-89.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Norberto da Silva
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo INSS. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB
142170/SP)
Processo 1003095-28.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.G.S. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido, intime-se a exequente para prosseguimento. Int.
- ADV: FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP)
Processo 1003428-77.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento
e Investimento - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do
Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC, arrombamento e reforço
policial, se necessário. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a)
réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial
atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o
requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM
nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. No mais, considerando que os oficiais
de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar
diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que
poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003454-75.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do artigo 259, V, do CPC, fixo o valor da causa em R$36.010,30. Providencie a
Serventia a devida retificação. Primeiramente, complemente a requerente o valor da taxa judiciária. Após, diante da comprovação
da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar,
concedidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC, arrombamento e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação
dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a
liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro
por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Defiro
o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser
imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo