TJSP 08/09/2015 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
2034
REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas
homenagens. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 3000540-09.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Comercial - Vera L. S. Maria & Cia. Ltda.
ME - Gabriel Luiz de Oliveira - Processo 1841/2013 1.Conforme decisões deste Juízo, necessária a prévia intimação da parte
vencida para o pagamento do valor da condenação, para só depois, em caso de inércia, incidir a multa de 10% prevista no
artigo 475-J do CPC. Assim, INTIME-SE pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do valor da condenação (R$1.151,52 calculado em maio de 2015), devidamente atualizado à época do efetivo pagamento,
CIENTIFICANDO-O de que não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, o montante devido será acrescido de multa
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo,
manifeste-se o exequente informando se foi efetuado o pagamento do débito. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 3000540-09.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Comercial - Vera L. S. Maria & Cia. Ltda.
ME - Gabriel Luiz de Oliveira - Manifeste-se o exequente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fl. 63 destes autos, lançada no Mandado de Intimação, cuja diligência resultou infrutífera. (certidão na íntegra, através
do “site” http://esaj.tjsp.jus.br). - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 3000731-54.2013.8.26.0368 (apensado ao processo 0000758-98.2007.8.26) - Alvará Judicial - Levantamento de
depósito - Julia Leonardo Bassi - Vistos. Considerando que os herdeiros se encontram representados nos autos, INTIME-SE
a advogada, através do d.j.e., para que providencie o comparecimento dos herdeiros mencionados na petição de fl. 345 e
seus respectivos cônjuges, se casados forem, em cartório, na seção cível, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser lavrado o
termo de renúncia da herança deixada pelo falecimento da “de cujus” Júlia Leonardo Bassi, em relação ao saldo total existente
na conta judicial nº-1700129434147, bem como dos valores relativos aos resíduos dos benefícios previdenciários. Int. - ADV:
SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2015
Processo 0000046-30.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida de Jesus
Oliveira de Azevedo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos,
da coexistência de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b.
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. No caso presente, a parte autora pretende que lhe seja concedida a auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez de imediato. Todavia não restou comprovada a verossimilhança das alegações, tanto que
no laudo pericial de fls. 71/79, realizado por perito judicial, não foi constatada qualquer incapacidade para atividades habituais
(fl. 76). Todavia, de consignação que na hipótese figura o perigo da irreversibilidade do provimento, ante o caráter alimentar
do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE e a parte passiva acima qualificada,
sobre os termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADO à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 71/79, bem
como deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial
de fls. 71/79, no prazo de 10 (dez) dias. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de
esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através
do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP)
Processo 0000110-70.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000110) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Jeferson Jose Pugliesi - Luiz Paulo de Oliveira - - Edgard Parada - Proc. nº 1475/1997 1. Anote-se a interposição do recurso de
agravo de instrumento por parte dos executados (fls. 450/460). 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Informem os agravantes se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/
SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), ETIE
ADAMI MOSCATEL (OAB 65643/SP), SIDNEY ANGELO ADAMI (OAB 78813/SP)
Processo 0000218-45.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000218) - Outros Feitos não Especificados - Fernando Constantino
- Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Medico - Proc. nº 33/2010 1.Proceda a serventia a inclusão do nome do
Dr.Washington Luis de Oliveira nas futuras intimações referentes ao presente feito, através do dje. 2. Aguarde-se, em cartório,
por mais 180 dias, a decisão final do agravo de despacho denegatório de recurso especial, conforme determinação da Egrégia
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (fl.1038), cujo resultado deverá ser oportunamente informado nestes autos
pelas partes. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP),
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000249-26.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Marcela Aparecida
da Costa Amorim - Proc. nº 142/2014 Vistos. Diante do noticiado cumprimento integral do acordo (fls. 82/83), JULGO EXTINTO
este processo de ação de Execução de Título Extrajudicial movido por Madeu Costa Ltda em face de Marcela Aparecida da
Costa Amorim, com fundamento nos artigos 269, inciso III, c.c. artigo 794, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em
consequência, dou por levantada a penhora sobre o veículo Honda CG 150 Titan ESD, efetivada à fl. 59. Certifique-se no auto de
penhora. Proceda a serventia, desde logo, o acesso ao sistema RenaJud, a fim de ser procedido o desbloqueio da transferência
e licenciamento dos veículos constritos (fls. 50/51), em relação a estes autos. Intime-se pessoalmente a executada a efetuar o
pagamento das custas finais (5 UFESP), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição de débito na dívida ativa. Faculto
à executada o desentranhamento dos títulos (cheques - fls. 18 e 19) que instruíram a inicial, mediante traslado (a ser por ela
fornecido) e recibo nos autos. Transitada esta em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P. R. I.. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0000434-64.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silviane Maria
Schineider Silva - Admilson Andre Silva - Vistos. Fls. 29/30 e 43/44: inicialmente, tenho que o executado pode manejar impugnação
ao cumprimento da r. sentença, eis que o rito se desenvolve através do disposto no artigo 475-J do CPC. Assim, recebo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º