TJSP 08/09/2015 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
2045
ele, nem sua esposa, possuem bens livres para garantir a presente execução. CERTIFICO por fim que o senhor José Carlos
não permitiu que mantivesse contato com a sua esposa, razão pela qual DEIXEI DE INTIMAR a senhora APARECIDA IZILDA
TORNELLI DA SILVA do conteúdo do mandado. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 11 de agosto de 2015. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0005186-79.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Juvenal
Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
São Paulo-capital, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO
(OAB 281579/SP)
Processo 0005237-90.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Giuliano Ferreira Lima
- Nalcir Bordignon - - Agropecuaria Alto Padrão Ltda - Me - Ocorreu o decurso do prazo concedido. Sendo assim, manifestese o patrono do requerente em termos de prosseguimento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0005397-18.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Creusa Custodio Marques Edneia Aparecida Carraro - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (Complexo Ipiranga, sala 44),
com nossas homenagens, independentemente da formação de suplementares. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0006008-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006008) - Monitória - Cheque - Inductotherm Group Brasil Ltda - Italo
Lanfredi Sa Insdustrias Mecanicas - À vista da determinação de fls.293, aguarde-se nos termos do despacho de fls.295. Sem
prejuízo, considerando que em autos distintos, em que a empresa Ítalo Lanfredi S/A Ind. Mecânicas figura como devedora, foi
noticiado o deferimento de “Recuperação Judicial”, com determinação para suspensão de todas as ações contra ela movidas,
providencie a executada, em 5 dias, a juntada de documento comprobatório de tal situação. - ADV: FABRICIO DA COSTA
NOGALES (OAB 301615/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB
258166/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 3001951-87.2013.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Copema Monte Alto Comercio de
Pecas Ltda Me - Fls.122: defiro. Providencie-se. Após, manifeste-se a exequente. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2015
Processo 0000421-70.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000421) - Procedimento Ordinário - Cheque - José Henry Bianchi Douglas Alexandre de Godoy Bueno - Antes de deliberar sobre o pedido de penhora, depositada a diligência, expeça-se mandado
para constatar se o imóvel indicado (Rua Adilio Chaves, 193, é a residência do executado. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0000442-07.2015.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C.F.M. - F.S.M. - Deverá a requerente comparecer
em cartório , a fim de assinar o termo de curador definitivo. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 0000580-08.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Roberto Maruccio Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.125: vista ao INSS. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 0000829-22.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.F.L.O. - M.R.O. Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentar. Defiro a PENHORA para satisfação da execução no valor acima indicado,
em bens de propriedade do executado, não lhe aproveitando os benefícios da impenhorabilidade. O oficial de Justiça deverá
lavrar auto de penhora e depósito, bem como proceder à AVALIAÇÃO dos bens, INTIMANDO-SE o executado MARCOS
ROBERTO DE OLIVEIRA (Rua Bahia, 304, São Guilherme, em Monte Alto) acerca da constrição. Servirá a presente, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 0001119-08.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001119) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Soares Industria
e Comercio Ltda - Disbrasil Industria e Comercio de Equipamentos Agroprocessamento Ltda - Vista à autora para o oferecimento
dos cálculos de execução. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001370-55.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Deuel Costa Cabral - Recebo o aditamento de fls.45. Aguarde-se o cumprimento do mandado. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001406-97.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - JOSE ROBERTO FERREIRA - Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente ação em face de
JOSÉ ROBERTO FERREIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento do
contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Conforme noticiado a fls.98/100, as partes transigiram. É a síntese do
necessário. Decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção
do processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material
e constitui o título executivo judicial e não de suspensão. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que
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