TJSP 09/09/2015 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
1180
Defesa do Consumidor Recurso, nesta parte, improvido Apelação Repetição de indébito Irregularidade da cobrança, contudo, se
deu em razão de falha quanto ao esclarecimento aos apelados do conteúdo do serviço, sua forma de prestação e seu valor
Inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Recurso, nesta parte, provido.” (Apelação n° 000178747.2011.8.26.0562, 2° Câm. D. Priv., Rel. José Joaquim dos Santos, j. 13/12/2011). Assim, conforme demonstram o recibo de
fls. 41, bem como o extrato de fls. 42/43, a autora tem direito a restutição no valor de R$ 4.540,00 (quatro mil e quinhentos e
quarenta reais), já que tal importe refere-se ao quanto por ela pago indevidamente em razão das taxas de corretagem, serviço
de assessoria e administração, e não aquele reclamado na inicial. Pelo que, ante tais circunstâncias, imperioso o reconhecimento
da parcial procedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Revisional de Contrato
Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel c.c. Repetição de Indébito que PRISCILA BOSSO TOPDJIAN moveu
contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para o fim de, condenar a ré a restituir à autora, a importância de R$
4.540,00 (quatro mil e quinhentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária a partir dos desembolsos, incidindo juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando a ré com
honorários de advogado, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 106,25
(cento e seis reais e vinte e cinco centavos). - ADV: FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1025012-95.2015.8.26.0576 - Exibição - Medida Cautelar - Tais Cristina Bertolino Santana - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Vistos. 1. TAIS CRISTINA BERTOLINO SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
com igual qualificação nos autos, visando compeli-lo a exibir cópia do contrato de nº 800538827-0, o qual teria gerado o débito
de R$ 152,30 (cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), que motivou a inscrição de seu nome e dados nos órgãos de
controle e proteção ao crédito. À causa atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial (fls. 01/06), trouxe aos
autos a procuração e os documentos de fls. 07/09.Deferida a liminar reclamada (fls. 10), citado (fls.14), contestou o requerido a
ação, alegando que não havia necessidade de ajuizar a presente ação, visto que poderia ser facilmente obtido através de vias
administrativas. Pede a dilação do prazo para a exibição devido a sua exiguidade ou até mesmo pelo número de ações desta
natureza que são movidas contra ele, o que impediria a agilidade da apresentação almejada. Aduz também, que como não
houve pretensão resistida por sua parte, não deveria este suportar os ônus da sucumbência (fls. 23/27, que se fez acompanhar
dos documentos de fls. 28/34). Réplica à fls. 40/42 Vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. 2. Conheço diretamente
do pedido, na forma do parágrafo único, do art. 803, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos
não demanda dilação probatória. Procede a ação. Com efeito, mesmo após citado, o banco requerido deixou de trazer aos
autos os documentos relacionados pela requerente na inicial, no prazo assinalado à fls. 10, exsurgindo, assim, a sua obrigação
ao cumprimento da medida. Como aliás, o profliga a jurisprudência: “LIMINAR Cautelar exibição de documentos Cabimento
Medida não implica no exaurimento do mérito, por estar prevista em lei: artigo 804 do CPC Presença dos requisitos justificados
na medida Objetiva-se a entrega de documentos comuns, que, por um motivo ou outro, não se encontram mais em poder da
agravada, que pode até tê-los perdido Exibição necessária para que a agravada realize levantamento contábil para instruir ação
revisional de contrato, único meio de a obrigação se tornar litigiosa Liminar mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento
nº 998.199-9, 1º TAC rel. Juiz ÁLVARO TORRES JÚNIOR). De rigor, então, o acolhimento do pedido exibitório, sem a cominação
de multa diária, uma vez que nos termos da Súmula nº 372, do Superior Tribunal de Justiça, “na AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO não cabe a aplicação de multa cominatória”, devendo prevalecer, assim, a regra estampada no artigo 359,
do Código de Processo Civil, na espécie, acaso não sejam exibidos os documentos. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR que TAIS CRISTINA BERTOLINO
SANTANA moveu contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o fazendo para condenar o banco requerido a exibir o
contrato relacionado na inicial. Sem custas, à vista da gratuidade de justiça, arcando o requerido com honorários de advogado,
ora arbitrados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C. Valor do Preparo: R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte
e cinco centavos). - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1025081-30.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Joana Candida Colin Gonzaga - Vistos. 1. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 154/155, porque
tempestivos, mas dada a carga de infringência que carregam, nego-lhes provimento, já que a decisão atacada não se ressente
da omissão apontada, vez que apreciou as questões aventadas, mantendo-se íntegra a decisão de fls. 148, pois, esclarecendo
que o valor da multa será fixada em caso de descumprimento da decisão. 2. P.I. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB
164275/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1025081-30.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Joana Candida Colin Gonzaga - Vistos. Fls.159: aguarde-se a fluência do prazo para cumprimento da
determinação de fls.148, o qual foi disponibilizado em 27/08/2015, considerando-se como data da publicação em 28.08.2015.
Intimem-se - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1025081-30.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Joana Candida Colin Gonzaga - Vistos. Aguarde-se cumprimento a deliberação de fls. 160. - ADV: RODRIGO
DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1025081-30.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Joana Candida Colin Gonzaga - Vistos. Aguarde-se, como determinado a fls. 161. - ADV: FABÍOLA BORGES
DE MESQUITA (OAB 206337/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1025785-77.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - GISELE PAGLIOTO
AMARAL - Vistos. Face a indicação de fls.08, fixo os honorários advocatícios parciais do defensor dativo, Dra. KEILA CRISTINA
PESSOTO-OAB;SP- 213.233- em R$ 589,33(quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) Cod. 103, expedindo-se
certidão. Intimem-se. - ADV: KEILA CRISTINA PESSOTO (OAB 213233/SP)
Processo 1025817-48.2015.8.26.0576 - Exibição - Medida Cautelar - Cristiano dos Santos Andrade - Banco Bradesco S.A. Vistos. 1. CRISTIANO DOS SANTOS ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS contra BANCO BRADESCO S/A, com igual qualificação nos autos, visando compeli-lo a exibir cópia de contrato
de financiamento de veículo automotor, almejando verificar possível discrepâncias entre valores acordados e valores cobrados
entre as partes. Alega que, ao solicitar esclarecimentos, lhe foi negado acesso a qualquer justificativa, o que teria motivado o
ajuizamento da presente ação. À causa atribuiu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial (fls. 01/07), trouxe aos
autos a procuração e os documentos de fls. 08/15. Deferida a liminar reclamada (fls. 16), citado (fls. 18), contestou o requerido
a ação, pedindo fosse ela julgada improcedente, ao argumento de que não há elementos trazidos pelo autor que comprovem
pretensão resistida por sua parte. Alega ainda que em todos os negócios firmados, o requerente recebeu os respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º