TJSP 09/09/2015 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
1639
procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV- Pela custódia dos equipamentos de medição ou do
TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.”. Diante da
aferição de consumo zero por quatro anos, era evidente que ocorria algum tipo de anomalia no aparelho medidor de energia
elétrica, tendo a autora permanecido inerte, pois apenas foi constatada a irregularidade em diligência de rotina realizada pela ré.
O cálculo do valor do débito deve ser efetuado nos termos do art. 130 Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Art. 130. Comprovado
o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores
efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma
sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de
consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos
em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.”. O documento de
fls. 82 demonstra os valores pagos pela autora no período de setembro de 2008 a agosto de 2009, ou seja doze ciclos anteriores
à irregularidade que ensejou a medição zero. O referido documento que não foi impugnado pela autora indica que as três
maiores medições durante o ciclo foram nos valores de R$ 202,97 (agosto de 2009), R$ 184,88 (maio de 2009), R$ 181,47
(junho de 2009) e R$ 202,97, assim, a média dos três maiores valores dos doze ciclos anteriores à mediação zero corresponde
a R$ 189,77. Cumpre destacar que o valor do débito cobrado é R$ 7.519,74 que corresponderia à média mensal R$ 208,88, mas
a ré não comprovou como atingiu esse valor, devendo ser considerando o cálculo das três medições no ciclo de doze meses
anterior à mediação zero. No tocante ao apontamento do nome da autora aos cadastros de inadimplentes realizado pela ré, os
débitos indicados são referentes aos meses de junho e julho de 2014, conforme documento de fl. 72. A autora não juntou
nenhum documento que comprove o adimplemento dos referidos débitos, caracterizando o apontamento realizado pela ré como
mero exercício regular de um direito, ante a inadimplência da autora, não ensejando nenhuma reparação civil. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para a retificação do cálculo do valor do débito decorrente de mediação zero
no período de outubro de 2010 a outubro de 2013 devendo ser considerado o valor devido a cada mês de R$ 189,77 com
incidência de correção monetária a cada mês de vencimento e juros legais da mora desde a citação, resolvendo a lide com
fundamento no art. 269 do CPC, revogando a tutela antecipada concedida. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno
as partes ao igual rateamento de custas e despesas processuais e cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seu
patrono. P.R.I. - Valor do Preparo R$ 623,82 - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILMARA
GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1001498-79.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osni José Gonçalves
e outro - Pedro Gameiro da Costa e outro - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração por ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.* Intime-se. Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2015. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS
(OAB 126440/SP), ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
Processo 1001500-20.2013.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo ADEMIR ALOISIO SANTORIO - Vistos. Fls. 120/121: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do
artigo 265, do Código Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito
unilateralmente, ainda mais quando não houve a citação da parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente,
por carta enviada ao endereço declinado nos autos, para que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1001708-33.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Gilberto Misael dos Santos - Diante da certidão retro, providencie o(a) autor(a) a regularização do recolhimento das custas
complementares (fls. 73), nos termos do art. 1093, § 1º, das NSCGJ, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 1001865-74.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA “PADRE SABÓIA DE MEDEIROS” - ILAN REICHER - Defiro nova tentativa de penhora de bens junto ao sistema
BACENJUD. Providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço de impressão de documentos,
nos termos do artigo 11 do Provimento CSM nº 2.195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud”) no prazo de cinco dias. - ADV: JULIANA DE CASSIA TEBAR
CARDOSO (OAB 133982/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP)
Processo 1001865-74.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA “PADRE SABÓIA DE MEDEIROS” - ILAN REICHER - Procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial,
conforme recibo anexo. Manifestem-se as partes. - ADV: JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP), LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1001922-92.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Sandra Erika Owatari e outros - Rubens
Soares Fernandes - Defiro a tentativa de penhora de bens do valor remanescente junto ao sistema BACENJUD. Providencie
o exequente o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço de impressão de documentos, nos termos do artigo 11
do Provimento CSM nº 2.195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código 434-1 “Impressão de
Informações do Sistema Infojud/Bacenjud”) no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP),
WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1001922-92.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Sandra Erika Owatari e outros - Rubens
Soares Fernandes - Procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Declaro penhorado o valor bloqueado, sendo
que o prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP)
Processo 1002300-48.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Leandro Bela Cruz - Fls. 49/51: Comunique-se, por ofício, a Procuradoria do Estado. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1002588-93.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Edson Henrique Medeiro - Fls. 100: Prejudicada a expedição de ofício ao DETRAN, porquanto
não consta dos autos bloqueio do veículo objeto da presente ação. No mais, cumpra-se o autor o quanto ordenado a fls. 89.
No silêncio, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por carta enviada ao endereço declinado nos autos, para que providencie o
quanto necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção do feito. Intime-se. ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002663-98.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EMERSON CARDOSO
GOMES - Joel Prado Alves dos Santos - Recebo o recurso de fls. 118/127 no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, remeta-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º