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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015 - Página 321

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TJSP 09/09/2015 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1963

321

(OAB: 196569/SP)
Nº 0000402-34.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapecerica da Serra - Recorrente: Banco
Santander Banespa S.a. - Recorrido: Bruno Cassio de Sa Bonfim - Magistrado(a) Seung Chul Kim - Rejeitaram os embargos
de declaração. Por maioria de votos. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 554 do STF, de 11 de junho de 2015 e Provimento
nº 831/2004 do CSM) - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Olivia Rocha Vilela
Junqueira (OAB: 280070/SP) - Aida Isabel Nogueira (OAB: 347946/SP) - Jorge Aparecido Nogueira (OAB: 239501/SP)
Nº 0006298-92.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapecerica da Serra - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrida: ANNA CAROLINA DE JESUS SALGUEIRO e outro - Magistrado(a)
Eduardo de Lima Galduróz - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 554 do STF, de 11
de junho de 2015 e Provimento nº 831/2004 do CSM) - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Juliano Campos de
Azevedo (OAB: 302647/SP)

DESPACHO
Nº 0005004-62.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação - Cotia - Apelante: ITAU UNIBANCO SA - Apelado: Denis
Martins Honorio - Trata-se de recurso extraordinário (fls. 85/97) interposto contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso
e manteve a sentença a quo. Aduz o recorrente que houve violação à Constituição Federal. Juntou documentos (fls. 98/99).
Contrarrazões (fls. 103/108). É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. O recurso extraordinário não reúne condições de
admissibilidade. Com efeito, não se verifica ofensa à Constituição Federal pelo acórdão recorrido. Ao recorrente foi assegurado
o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes. O v. acórdão analisou, de forma plena, as provas
dos autos e está fundamentado. Ressalta-se que o recurso extraordinário não pode funcionar como meio de rediscussão das
questões de fato, ou seja, das provas constantes nos autos. Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo
102, inciso III e parágrafo 3º, da Constituição Federal, NEGO seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Luiz Gustavo de Oliveira
Martins Pereira - Advs: Camilla Soares Hungria (OAB: 154210/SP) - Ana Carolina Coelho Miranda (OAB: 310813/SP) - Fabio
Ricardo Barduzzi (OAB: 187760/SP)
Nº 0005808-98.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação - Cotia - Apelante: Bruno Araujo Curvelo Soares - Apelado:
Justiça Pública - Trata-se de recurso extraordinário (fls. 140/155) interposto contra o v. acórdão que negou provimento ao
recurso e manteve a sentença a quo. Aduz o recorrente que houve violação à Constituição Federal. Contrarrazões (fls.
157/162). É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Com
efeito, não se verifica ofensa à Constituição Federal pelo acórdão recorrido. Ao recorrente foi assegurado o contraditório e a
ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes. O v. acórdão analisou, de forma plena, as provas dos autos e está
fundamentado. Ressalta-se que o recurso extraordinário não pode funcionar como meio de rediscussão das questões de fato,
ou seja, das provas constantes nos autos. Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 102, inciso III e
parágrafo 3º, da Constituição Federal, NEGO seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira
- Advs: Marcos Jose Maschietto (OAB: 100466/SP)
Nº 0006036-05.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cotia - Recorrente: TELEFONICA BRASIL
S.A. - Recorrida: TEREZINHA JASMELINDA DA SILVA - Fls. 113/135 e certidão de fls. 136: Tendo em vista a ausência de
representação processual, o presente agravo não reúne condições de admissibilidade. Assim, considerando o rito célere e
informal da Lei 9.099/95, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo
requerido, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Daniela Claudia Herrera Ximens - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo
(OAB: 130857/SP)
Nº 0007442-86.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Recurso Inominado - Embu das Artes - Recorrente: TELEFONICA
BRASIL S.A. - Recorrido: Alirio Gomes Ferreira - Trata-se de recurso extraordinário (fls. 148/164) interposto contra o v.
acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença a quo. Aduz o recorrente que houve violação à Constituição
Federal. Juntou documentos (fls. 165/169). Decurso de prazo para contrarrazões (certidão de fls. 172). É o breve relato.
FUNDAMENTO. DECIDO. O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, não se verifica ofensa
à Constituição Federal pelo acórdão recorrido. Ao recorrente foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios a ela inerentes. O v. acórdão analisou, de forma plena, as provas dos autos e está fundamentado. Ressalta-se que
o recurso extraordinário não pode funcionar como meio de rediscussão das questões de fato, ou seja, das provas constantes
nos autos. Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 102, inciso III e parágrafo 3º, da Constituição
Federal, NEGO seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Daniela Claudia Herrera Ximens - Advs: Helder Massaki Kanamaru
(OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Rogerio Barros Guimarães (OAB: 239989/SP)
Nº 0008987-12.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itapecerica da Serra - Recorrente: Banco do
Brasil S/A - Recorrida: TEREZINHA GONÇALVES CINTRA - Fls. 248/251 e certidão de fls. 252: Processe-se o presente agravo
contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Intime-se o agravado a contraminutar em 10 dias. Após,
com a resposta ou decorrido o prazo para sua apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
- Magistrado(a) Daniela Claudia Herrera Ximens - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Alex Lopes Silva (OAB:
221905/SP)
Nº 0009986-81.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Recurso Inominado - Embu das Artes - Recorrente: BANCO
ITAUCARD S/A - Recorrido: BENILDA MARIA VASCONCELOS MARQUES DA SILVA - Compulsando os autos, verifico que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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