TJSP 10/09/2015 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1964
1696
oficial de justiça de fls. 183 e 186, os executados informaram que venderam os veículos há mais de dois anos e desconhecem
o comprador. No mais, aguarde-se o retorno da precatória de fls. 162. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), ARIAGNE CRISTINE MENDONÇA
SOUZA (OAB 284922/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP)
Processo 0002247-89.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Empreitada - Delton da Silva Marzochi - Maria Cristina de
Azevedo Garcia - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que eventualmente pretendem produzir
em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob
pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. As testemunhas
deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que contribuirá para a celeridade do trâmite processual, notadamente
caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e permitirá análise adequada do tempo da audiência para designação
na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP), LUCIANO PEREIRA
CASTRO (OAB 353663/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0002461-80.2015.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.C. e outro - Vistos. Defiro aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os requerentes, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio
Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Acordaram que as filhas do casal permanecerão
sob a guarda da genitora; que o genitor exercerá o direito de visitas livremente; que a pensão alimentícia será paga pelo genitor
na proporção de 19,03% do salário mínimo nacional para cada filha, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, em conta bancária
a ser fornecida pela genitora; o genitor também se compromete a pagar plano de saúde às filhas, enquanto menores de 18
(dezoito) anos. Os bens do casal serão partilhados nos termos da petição inicial. A cônjuge virago voltará a usar o nome de
solteira. Juntaram os documentos de fls. 05/17. Pelo Doutor Promotor de Justiça foi dito que não se opunha à homologação do
acordo (fls. 19). É o relatório. DECIDO. A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente
por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes
querem se divorciar, e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, os termos do acordo celebrado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, com fundamento
no artigo 226, da Constituição Federal cc a Lei nº 6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Outrossim, homologo, a renúncia ao prazo recursal formulada às fls. 03, para que surta seus efeitos legais. Certifique-se
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI
(OAB 228695/SP)
Processo 0002514-61.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.D. e outro - Vistos.
Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Determino a realização de estudo social do
caso, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 13. Int. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 0002670-54.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002670) - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação Alécio Novais Lopes - Banco Pecúnia Sa - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), LUIS GUSTAVO
BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0002762-27.2015.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.E.S.F. - Vistos. Trata-se de ação
Revisional de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, proposta por I.E.S.F. em face de V.F.G. Alega o autor, em síntese, que o
requerido não vem honrando o que ficou estabelecido no acordo feito nos autos da ação de investigação de paternidade c/c
alimentos de fls. 13/14, pois continua pagando 40% do salário mínimo vigente na data da celebração do acordo, sendo que
ficou consignado que a pensão seria reajustada sempre que houvesse reajuste do salário mínimo nacional. Requer, assim,
que a obrigação alimentar seja reajustada em 40% do valor atual do salário mínimo, ou seja, R$ 315,00 (trezentos e quinze
reais). DECIDO O autor carece de interesse processual por inadequação da via eleita. Com efeito, a sentença que homologou
o acordo feito entre as partes já estabelece que os alimentos, automaticamente, seriam reajustados de acordo com o salário
mínimo vigente. Ademais, a sentença de fls.13/14 já é título executivo judicial apto para execução e o autor, para ver satisfeita
sua pretensão, deve promover a ação de execução de alimentos e não buscar uma nova sentença de mérito, cuja finalidade é
constituir título executivo judicial de que já possui. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso
III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais,
ressalvados os benefícios previstos na Lei n. 1.060/50, que ora lhe concedo. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet, ressalto que, caso necessário, cabe ao advogado requerer vista do processo para extrair cópia da nomeação antes da
remessa ao arquivo. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JONAS PEDRASSA ALVES (OAB 360276/SP)
Processo 0002776-11.2015.8.26.0369 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA BORSATO
PASSOS e outros - Vistos. Nomeio inventariante a requerente MARIA APARECIDA BORSATO PASSOS, independentemente
de compromisso. Processe-se como arrolamento, observando-se o procurador: 1. A representação de todos os interessados
e seus cônjuges, se casados forem; 2. Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se
estão em conformidade com o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; 3. Se todas as
documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; 4. Se toda a documentação de
comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; 5. Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais
acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 6. Para apuração do valor de transmissão
judicial “causa mortis”, cumpra o(a) inventariante o que determina o art. 21, do Decreto-Lei nº 46.655/2002. Prazo: 30 dias. 6.1.
Após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD
e, por conseguinte, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, relatando se concorda ou não com o procedimento
adotado e demonstrado pelo contribuinte; Na falta de algum item deverá o(a) inventariante ser intimado(a) para regularização
no prazo de 30 dias. Por último, se houve o recolhimento da taxa judiciária, observando o art. 4º, inciso III, § 7º, da Lei Estadual
nº 11608/2003, com a manifestação do Contador Judicial; Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência de
dependentes habilitados perante a Previdência Social, por morte de NAYR DORIGÃO BORSATO, bem como o valor atualizado
do benefício. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tarjando-se. Estando em ordem, tornem conclusos para
homologação da partilha. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0002782-18.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fiança - Nereu Paschoalli Junior e outro - Vistos. 1- Para
evitar possíveis decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo n° 0002335-30.2015.8.26.0369.
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