Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015 - Página 1696

  1. Página inicial  > 
« 1696 »
TJSP 10/09/2015 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1964

1696

oficial de justiça de fls. 183 e 186, os executados informaram que venderam os veículos há mais de dois anos e desconhecem
o comprador. No mais, aguarde-se o retorno da precatória de fls. 162. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), ARIAGNE CRISTINE MENDONÇA
SOUZA (OAB 284922/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP)
Processo 0002247-89.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Empreitada - Delton da Silva Marzochi - Maria Cristina de
Azevedo Garcia - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que eventualmente pretendem produzir
em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob
pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. As testemunhas
deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que contribuirá para a celeridade do trâmite processual, notadamente
caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e permitirá análise adequada do tempo da audiência para designação
na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP), LUCIANO PEREIRA
CASTRO (OAB 353663/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0002461-80.2015.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.C. e outro - Vistos. Defiro aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os requerentes, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio
Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Acordaram que as filhas do casal permanecerão
sob a guarda da genitora; que o genitor exercerá o direito de visitas livremente; que a pensão alimentícia será paga pelo genitor
na proporção de 19,03% do salário mínimo nacional para cada filha, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, em conta bancária
a ser fornecida pela genitora; o genitor também se compromete a pagar plano de saúde às filhas, enquanto menores de 18
(dezoito) anos. Os bens do casal serão partilhados nos termos da petição inicial. A cônjuge virago voltará a usar o nome de
solteira. Juntaram os documentos de fls. 05/17. Pelo Doutor Promotor de Justiça foi dito que não se opunha à homologação do
acordo (fls. 19). É o relatório. DECIDO. A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente
por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes
querem se divorciar, e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, os termos do acordo celebrado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, com fundamento
no artigo 226, da Constituição Federal cc a Lei nº 6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Outrossim, homologo, a renúncia ao prazo recursal formulada às fls. 03, para que surta seus efeitos legais. Certifique-se
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI
(OAB 228695/SP)
Processo 0002514-61.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.D. e outro - Vistos.
Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Determino a realização de estudo social do
caso, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 13. Int. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 0002670-54.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002670) - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação Alécio Novais Lopes - Banco Pecúnia Sa - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), LUIS GUSTAVO
BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0002762-27.2015.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.E.S.F. - Vistos. Trata-se de ação
Revisional de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, proposta por I.E.S.F. em face de V.F.G. Alega o autor, em síntese, que o
requerido não vem honrando o que ficou estabelecido no acordo feito nos autos da ação de investigação de paternidade c/c
alimentos de fls. 13/14, pois continua pagando 40% do salário mínimo vigente na data da celebração do acordo, sendo que
ficou consignado que a pensão seria reajustada sempre que houvesse reajuste do salário mínimo nacional. Requer, assim,
que a obrigação alimentar seja reajustada em 40% do valor atual do salário mínimo, ou seja, R$ 315,00 (trezentos e quinze
reais). DECIDO O autor carece de interesse processual por inadequação da via eleita. Com efeito, a sentença que homologou
o acordo feito entre as partes já estabelece que os alimentos, automaticamente, seriam reajustados de acordo com o salário
mínimo vigente. Ademais, a sentença de fls.13/14 já é título executivo judicial apto para execução e o autor, para ver satisfeita
sua pretensão, deve promover a ação de execução de alimentos e não buscar uma nova sentença de mérito, cuja finalidade é
constituir título executivo judicial de que já possui. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso
III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais,
ressalvados os benefícios previstos na Lei n. 1.060/50, que ora lhe concedo. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet, ressalto que, caso necessário, cabe ao advogado requerer vista do processo para extrair cópia da nomeação antes da
remessa ao arquivo. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JONAS PEDRASSA ALVES (OAB 360276/SP)
Processo 0002776-11.2015.8.26.0369 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA BORSATO
PASSOS e outros - Vistos. Nomeio inventariante a requerente MARIA APARECIDA BORSATO PASSOS, independentemente
de compromisso. Processe-se como arrolamento, observando-se o procurador: 1. A representação de todos os interessados
e seus cônjuges, se casados forem; 2. Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se
estão em conformidade com o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; 3. Se todas as
documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; 4. Se toda a documentação de
comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; 5. Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais
acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 6. Para apuração do valor de transmissão
judicial “causa mortis”, cumpra o(a) inventariante o que determina o art. 21, do Decreto-Lei nº 46.655/2002. Prazo: 30 dias. 6.1.
Após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD
e, por conseguinte, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, relatando se concorda ou não com o procedimento
adotado e demonstrado pelo contribuinte; Na falta de algum item deverá o(a) inventariante ser intimado(a) para regularização
no prazo de 30 dias. Por último, se houve o recolhimento da taxa judiciária, observando o art. 4º, inciso III, § 7º, da Lei Estadual
nº 11608/2003, com a manifestação do Contador Judicial; Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência de
dependentes habilitados perante a Previdência Social, por morte de NAYR DORIGÃO BORSATO, bem como o valor atualizado
do benefício. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tarjando-se. Estando em ordem, tornem conclusos para
homologação da partilha. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0002782-18.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fiança - Nereu Paschoalli Junior e outro - Vistos. 1- Para
evitar possíveis decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo n° 0002335-30.2015.8.26.0369.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo