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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015 - Página 1716

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TJSP 10/09/2015 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1964

1716

do CPC.Autorizo a entrega dos documentos às partes, facultado o prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta
sentença para retirada, após o que, serão inutilizados.PRI e arquive-se. - ADV: SANDRA REGINA GOUVÊA (OAB 323415/SP),
JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP), RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 0002227-36.2008.8.26.0372 (372.01.2008.002227) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Benedito Lasaro Busiol - Sergio Luiz Ayres Pinto e outro - Vistos.Fls. 160: Defiro. Aguarde-se, nos termos requerido.
Int. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP), HEMERCIANI WELKIA LORCA CABRAL (OAB 108342/SP)
Processo 0002460-23.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilsa
Aparecida Zoia - VIVO Telefonica Brasil S/A - “Dra. Ariane Paula Ruttul, foi nomeada advogada para requerente, bem como
deverá apresentar contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal.” - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0002490-58.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eldiza
Cardoso de Almeida Oliveira - Telecomunições de São Paulo S/A - 1 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba/
SP, com nossas homenagens. 2 - Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FABIO ANDRE BATISTELA (OAB
143533/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0002654-23.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sandoval Sobral Batista - Pst Industria Eletronica da Amazonia Ltda - Vistos.Aguarde-se decisão do Agravo
interposto.Int. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), MARCIO APARECIDO BORGES (OAB 123389/SP),
ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES GOMES (OAB 88990/RJ)
Processo 0002665-52.2014.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Juliana Fiochi Nemer - Juliana
Fiochi Nemer - “Manifestar nos autos em termos de prosseguimento, no prazo legal”. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP), JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP)
Processo 0002739-72.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aline Cristina de Brito - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALINE CRISTINA DE BRITO contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, na pessoa de seu representante legal, aduzindo, em suma, ser portadora de
diabetes insulino-dependente tipo 1. Ocorre que, o SUS não disponibiliza os medicamentos receitados pelo seu médico. Requer
a concessão de tutela antecipada, com posterior procedência do pedido. Juntou documentos.Os documentos juntados, alguns
ilegíveis, não demonstram urgência da concessão dos medicamentos receitados, de laboratórios específicos, mesmo porque,
como mencionado na inicial, a autora já faz uso diário de insulina fornecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. Diante
da existência do fundado receio de dano irreparável, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado.É de conhecimento
deste Juízo que a requerida não costuma transigir em processos desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de
audiência de tentativa de conciliação.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB
58946/SP)
Processo 0002806-71.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Giuliano Daniel
Agostini e outro - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - “Autor manifestar nos autos sobre o cumprimento do acordo, dentro
do prazo legal, sob pena de extinção”. - ADV: VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO
DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO
ROBOREDO (OAB 210716/SP)
Processo 0002872-27.2009.8.26.0372 (372.01.2009.002872) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rubens Rossi - Sidney
Rossi Junior Transportes Me - Vistos.Fls. 178: Indefiro. Trata-se de providência que cabe à parte interessada.Concedo ao
exequente os derradeiros 10 (dez) dias para que indique bens realmente passíveis de penhora, sob pena de extinção.Int. - ADV:
CAROLINA FORTI DOS SANTOS (OAB 275646/SP), GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP), BRUNO RUFFOLO
TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0002999-86.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renovias
Concessionária S.A. - Vistos. Digam as partes. Após, retornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MAURÍCIO DA COSTA
FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 0003001-22.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seção Cível - A.F.P. - Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer ajuizada por Ágatha Vitória Fernandes de Souza, menor impúbere devidamente representada, em face
do Município de Monte Mor, aduzindo, em suma, negativa na oferta de creche a ela, que conta com menos de um ano de idade.
Pede, pois, a concessão da tutela, antecipando-se, via liminar, para o fim de determinar que o réu matricule-a em uma creche
próxima à sua residência, em período integral. Juntou documentos (fls. 09/17). Parecer do Ministério Público pela concessão da
liminar (fls. 20/22). Decido. Defiro a liminar, para que fique assegurada a vaga em creche, sendo que, para concessão de vaga
em período integral, deverá a autora comprovar o trabalho de ambos os genitores no mesmo período. Sabe-se que o direito à
educação configura um direito fundamental, sendo obrigação do Município o fornecimento dos meios adequados para tanto. O
art. 227 da Constituição Federal assegura o direito invocado pelos autores, ante o princípio da proteção absoluta da criança.
Nestes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA VAGA EM CRECHE A educação infantil é direito fundamental das crianças de até
seis anos de idade, nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal e 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Direito à garantia de vaga em creche, a ser disponibilizada pela Municipalidade. Sentença concessiva de segurança mantida.
Recurso improvido” (TJSP, Ap. 9139751-39.2006.8.26.0000, Rel. Dês. Moacir Pires, j.01.08.11, v.U.). Assim sendo, defiro a
liminar, para o fim de obrigar a ré a, no prazo de 10 dias, fornecer vaga em creche em período integral ou parcial, dependendo
da comprovação do trabalho dos genitores. Caso comprovado apenas o trabalho em período parcial, deverá ser concedida vaga
em creche no período em que ambos os genitores estão trabalhando. A disponibilização deverá ocorrer, se possível, na creche
mais próxima à residência da autora. E, em caso de não haver vaga disponível na unidade mais próxima à residência da criança,
deve-se providenciar a matrícula em outra unidade, desde que fornecido o devido transporte. Intime-se a autora para que
comprove, judicial ou administrativamente, o trabalho de seus genitores para concessão de vaga em creche em período integral.
Cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para que responda ao feito no prazo legal, sob pena de revelia. Servirá a presente
cópia, assinada digitalmente, como mandado, bem como para intimar a autoridade apontada como coatora para que cumpra a
determinação aqui contida. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0003031-91.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisama
Cândido da Silva Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - “Exequente retirar guia de levantamento” - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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