TJSP 11/09/2015 - Pág. 270 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
270
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1089034-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Luan da Silva Lima - VIAÇÃO
CIDADE DUTRA LTDA - Vistos. Ao setor de conciliação. Int. - ADV: DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP),
MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 1090953-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigações - BRAZIL WIND LOGIST6ICS AGENCIAMENTO
INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA. - GUIA REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PRISCILLA ZELLER DA SILVA
RODRIGUES ME - Vistos. Ciência às rés dos documentos de f. 105/117. Intimem-se. - ADV: EVANDRO COLASSO FERREIRA
(OAB 343100/SP), RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO (OAB 95175/SP)
Processo 1094007-07.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - EMERSON FRANCISCO
DE ALMEIDA OLIVEIRA - BANCO ITAUCARD S/A - Trata-se de ação de consignação, ajuizada por EMERSON FRANCISCO DE
ALMEIDA OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD SA. O autor alega que firmou contrato de financiamento (fls. 26/31), de R$
25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 836,30 (oitocentos e trinta e seis reais e trina
centavos). Contudo, com base no valor total do contrato: R$ 51.073,58 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e
cinquenta e oito centavos), sustenta abusividade contratual. Aduz que adimpliu 26/60 parcelas, no total de R$ 22.639,38 (vinte
dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) e requer a consignação de R$ 3.778,76 (três mil, setecentos e
setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), equivalente às 34 (trinta e quatro parcelas) corrigidas, no valor de R$ 111,14
(cento e onze reais e quatorze centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/48. A Gratuidade de Justiça
foi deferida. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido, mediante confirmação do 1º depósito de R$ 111,14
(cento e onze reais e quatorze centavos), (fl. 114). A manutenção da posse não foi concedida (fls. 49 e 101). Citada à fl. 53, a ré
ofertou contestação (fls. 57/66). Alega preliminarmente inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito,
sustenta ausência de onerosidade excessiva e de capitalização de juros, ademais reitera a legalidade dos valores cobrados.
O recurso interposto pela ré contra a decisão de fl. 49 foi rejeitado (fl. 128/130). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a
prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Rejeito as preliminares, pois embora a genérica inicial que não aborda de forma específica o contrato, pôde a parte autora
ofertar sua defesa. No mérito, o pedido merece parcial provimento. DO ALEGADO LUCRO ABUSIVO DO RÉU. No que se refere
à taxa de juros praticada pelo réu, não assiste razão ao autor. A mera aplicação de taxa de juros em patamar muito acima da
taxa de juros prevista pelo Banco Central, da taxa aplicada pelas instituições pare remunerar as aplicações em renda fixa, etc,
não indica abusividade ou ilegalidade. Não ao menos no sentido que quer o autor. O Brasil não possui sua economia planificada.
Trata-se de uma economia de mercado, com certo dirigismo estatal. Evidente que tanto melhor se tal dirigismo encontrar a
exata medida de aplicação para que o mercado possa se desenvolver sem distorções, especulações ou abusos. Mas não se
pode querer alterar casualmente tal ou qual taxa de juros por uma pretensa lógica jurídica pura desvinculada da realidade do
mercado financeiro. Cabe sim ao Judiciário o papel de julgar abusos e distorções. Mas não cabe ditar taxas ao mercado e
querer controlar o fluxo financeiro, a saúde econômica do país, o humor dos investidores, como se tais tarefas fossem a ele
permitidas e até mesmo possíveis. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“CONTRATO BANCÁRIO - Abertura de crédito em conta corrente - Avença que se renova mês a mês, não se cogitando de
anatocismo - Não há limitação legal às taxas de juros para as instituições financeiras - Juros capitalizados e spread - Legalidade
- Não aplicação do art. 4º do Decreto n° 22.626/33 - Incidência da Súmula 596 do S.T.F - Juros sobre juros - Sua admissibilidade
- Recurso negado.” (Apelação 7043116400, Relator(a): Ribeiro de Souza, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 19/08/2009) A súmula n° 596 do E. Supremo Tribunal Federal prevê que “as disposições do Decreto n. 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integrem o sistema financeiro nacional”. Ainda nesse sentido, a súmula vinculante nº 7 do mesmo tribunal prevê que “a
norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” conforme já previa também a súmula nº
648. Na mesma linha, a súmula nº 382 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desse modo, conclui-se que as questões levantadas pelo autor
mostram-se improcedentes. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MP n. 2.170-36. No caso concreto, o autor alega a existência
de contratos com o réu desde meados de 2011 (fls. 26), de modo que incide a Medida Provisória nº 1963, que vem sendo
reeditada desde 2000, atual MP 2.170-36. Desse modo, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, e. g, não
há ilegalidade na cobrança capitalizada de juros: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP
nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização
prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, 10/11/2009) Também não se verifica
a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória discutida. Como bem ressaltou o Ministro Aldir Passarinho Júnior, em
voto proferido no Recurso Especial nº 603643-RS, “é comum o nosso legislador inserir determinados dispositivos em leis que,
aparentemente, não dizem respeito ao assunto tratado. A chamada ‘carona legal’ tem acontecido em toda a história do nosso
Poder Legislativo”, o que, portanto, não torna a referida MP inconstitucional, pois permitida pelo nosso processo legislativo.
Assim, reconhecendo a aplicação da referida Medida Provisória nº 2.170-36, quanto a este ponto não assiste razão ao autor.
Quanto a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, o modelo de inicial utilizado pela parte autora não
corresponde com a hipótese dos autos, pois o contrato, em sua cláusula 17 - fl. 28, prevê a incidência de juros moratórios e
multa no limite estabelecido no Código de defesa do consumidor. Não há qualquer referência quanto a inicidência de comissão
de permanência. O mesmo se diz em relação a alegada omissão da taxa de juros, expressamente declarada no item 3.10 - fl.
26. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com a consequente revogação da liminar que antecipou
os efeitos da tutela e a condeno no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, cuja exigência deverá observar o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: em caso de eventual
apelação , recolher o preparo no valor de R$ 106,25 (equivalente ao limite mínimo em UFESPs) e, a título de porte e remessa
dos autos, o valor de R$32,70, por volume (salvo se for por parte beneficiária da justiça gratuita) . - ADV: ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP), MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1094905-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Leandro da Silva Monteiro - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Devidamente intimada a recolher as respectivas custas, como certificado na página 28, deixou a
parte autora de promover o recolhimento, de forma que se torna inviável o prosseguimento do feito pela ausência de pressuposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º