TJSP 14/09/2015 - Pág. 377 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1966
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Tokio Marine Seguradora Sa - Jg Lanzoni Pereira Me Guilherme Veículos - I - Fls. 301/317: Dou o executado como intimado
da penhora, em que ficou convertido o dinheiro bloqueado através do Bacen-Jud, e recebo o arrazoado como impugnação,
para os fins do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, reputo que os documentos juntados entre
os quais não se inclui a contabilidade formal da empresa não permitem aferir qual seria o faturamento real do executado.
Logo, não é possível saber se a contrição, no valor total de R$26.719,46, atingiu percentual do faturamento que inviabiliza a
atividade empresarial. Por isso, sem prejuízo de analise mais detida após a manifestação do exequente, indefiro por a liberação
do dinheiro. II Diga o exequente sobre a impugnação apresentada. - ADV: VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP),
JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR (OAB 267851/SP)
Processo 0001881-94.2008.8.26.0272 (272.01.2008.001881) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni
Distribuidora de Cimento Cal e Produtos Siderurgicos Ltda - Conceito Construções e Empreendimentos Ltda - Fls. 172: Antes
de determinar a pesquisa de bens junto ao BACENJUD e RENAJUD, traga a exeqüente para os autos no prazo de 10(dez) dias,
memória do cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), NILSON DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 128845/SP)
Processo 0001893-98.2014.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Proc. Nº 636/2014 Vistos. I. A ação de busca e apreensão prevista no artigo
3º, do Decreto Lei nº 911/69, prescinde da citação na hipótese de não ter sido a coisa encontrada. É que, uma vez concedida
liminarmente a busca e apreensão, mas não encontrada a coisa, a ação não terá seguimento, antes converter-se-á em ação de
depósito, facultando-se ao autor a busca da satisfação de seu crédito em ação executiva (artigos 4º e 5º). Neste quadro não se
pode admitir a paralisação da ação de busca e apreensão. Este é o teor do artigo 262, do Código de Processo Civil. A parte dá
início à ação de busca e apreensão e, acaso inviabilizado o cumprimento da apreensão liminarmente concedida, cumpre ao Juiz
impulsionar o processo. Assim sendo manifeste-se a autor se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em depósito
e a citação do réu, por edital, caso o endereço do réu seja desconhecido, acrescentando que o judiciário dispõe de meios para
tentativa de localização do endereço do réu (BACEN, RENAJUD, etc). Ressalve-se, ainda, a possibilidade do autor optar pela
ação executiva. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001923-36.2014.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau Unibanco S/A
- Processo de ordem nº 645/2014 Vistos. Conforme se verifica do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em
anexo, não foram localizados ativos financeiros pertencentes aos executados. Manifeste-se, pois, o exeqüente, em termos de
prosseguimento. Int.. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0001924-84.2015.8.26.0272 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Antonio Carlos Sartor e outro - Virgolino
de Oliveira Sa Açúcar e Álcool - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 62/65, que deu provimento em parte ao agravo, para o fim de
suspender a exigibilidade das prestações vincendas assumidas pelos agravantes. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 41.
Int. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 0001927-39.2015.8.26.0272 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Antonio Carlos Sartor e outro - Virgolino
de Oliveira Sa Açúcar e Álcool - Processo de ordem nº 618/2015 Vistos. I - Fls. 78/88: Ciente da interposição do agravo.
Aguarde-se comunicação do seu julgamento. II - Fls. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Int.. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA
(OAB 63390/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 0001937-69.2004.8.26.0272 (272.01.2004.001937) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Goncalves e
outros - Manifeste-se o autor acerca do ofício oriundo da OAB local de fls. 484. Int. - ADV: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI
(OAB 205432/SP)
Processo 0001939-53.2015.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.C.O. - J.C.O. - Ante o exposto, homologo, a fim
de que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes em audiência de conciliação conforme consta
no termo de fl. 29 e decreto o divórcio de E. B. C. de O. e J. C. de O., nos termos do art. 35 e 37 da lei 6.515/77, bem como do
art. 226, § 6º, da CF/88, alterado pela EC nº 66/2010. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, conforme requerido.
Converto o presente feito em divórcio consensual. Procedam-se às anotações necessárias. Homologo, ainda, a fim de que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de interposição de recurso expressada pelas partes. Oportunamente, expeça-se
o competente mandado para averbação no Cartório de Registro Civil e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.. - ADV: DANILA BOLOGNA LOURENÇONI (OAB 216508/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0001958-59.2015.8.26.0272 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Angela Maria Rodrigues Grosso - - José
Augusto Grosso - Osmar Anisio Simões Junior - Homologo, por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo entabulado pelas partes constante de fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo de ação de Despejo
movido por ANGELA MARIA RODRIGUES GROSSO E OUTRO em face de OSMAR ANÍSIO SIMÕES JUNIOR, autos nº.
594/2015, nos termos exatos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Custas “ ex-vi legis “. P.R. e Int. - ADV: ANTONIO HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Processo 0002036-87.2014.8.26.0272 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Benedicta Soares - INTIME(M)SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do
artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)
Processo 0002048-67.2015.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Antonio Marcos Moreira - Processo de ordem nº 611/2015 Vistos. Homologo, a fim
de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo autor, sendo certo que a parte ré sequer
chegou a ser citada. Revogo a liminar anteriormente deferida. Em consequência, julgo extinto o presente processo de ação de
Busca e Apreensão, autos de ordem nº 611/2015, movido por SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SA em face de ANTÔNIO MARCOS MOREIRA, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
o desbloqueio do bem objeto da lide via sistema Renajud vez que tal medida não tomada nestes autos. Oportunamente,
arquivem-se os mesmos com as cautelas de estilo. Custas “ex-vi legis”. P.R.I.. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 0002067-10.2014.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.G. - Pelo exposto, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para estabelecer que
o autor deverá a pagar pensão alimentícia mensal em favor da ré, a partir da citação, no equivalente a 20% (vinte por cento)
dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo todas as verbas de
natureza salarial (férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras), enquanto empregado, e 20% (vinte por
cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou de emprego informal. Considerando a sucumbência recíproca,
ficam compensados os honorários de sucumbência, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais,
observada a justiça gratuita, ora também concedida à ré (fl. 56). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP), CARLOS JOSE DA SILVA
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