TJSP 16/09/2015 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
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Houve um comentário no local de que a usina teria trocado a carroceria de trás após o acidente, colocando a vazia, mas não
presenciou essa suposta troca. Além da prova oral colhida, a prova pericial também permite que se conclua de forma segura
que os fatos não ocorreram como o réu descreveu. Após análise do tacógrafo do caminhão dirigido pelo réu, os peritos
constataram que ele trafegava a uma velocidade de 105 km/h quando iniciou o processo de frenagem, ou seja, acima da
velocidade permitida para caminhões na rodovia SP-300, que é 90 km/h. Já o caminhão bitrem, segundo os peritos, trafegava a
uma velocidade entre 65 e 70 km/h no momento do acidente, considerada normal para a rodovia e dentro das velocidades
máxima e mínima. Isso porque o art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a velocidade mínima não pode ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, ou seja, na citada rodovia a velocidade mínima é de 45 km/h. Por outro lado,
contradizendo o que alegam o réu e sua Defesa, a perícia não apontou ter havido freada do caminhão bitrem. Na verdade,
constatou-se que houve frenagem apenas pelo caminhão dirigido pelo acusado e que deixou uma marca de 22 metros no
asfalto. A alegação do réu e de sua Defesa de que a luz de freio do caminhão bitrem não estava funcionando no momento dos
fatos também se mostrou inverossímil, pois a perícia concluiu que os sistemas de segurança para tráfego da composição bitrem
estavam em condições normais de uso. Nada indica também que o caminhão bitrem tentou alguma manobra sem sinalizar. A
perícia concluiu que o acidente ocorreu na porção esquerda da faixa de rolamento da direita, por onde os dois caminhões
transitavam, não havendo nenhuma indicação que qualquer dos caminhões tentou derivar para o acostamento à direita. Assim,
resta afastada também a alegação de que o caminhão bitrem efetuou uma manobra que obrigou o réu a tentar desviar. Por fim,
a alegação de que o caminhão bitrem teve a carroceria traseira trocada logo após o acidente e antes da realização da perícia se
mostrou inverídica. Primeiro porque apenas o réu afirma tal fato e não há qualquer registro nesse sentido. Depois, porque a
perícia concluiu que a última carreta do bitrem apresentava amolgadura no terço esquerdo da traseira, com orientação de trás
para frente, onde ficaram enroscadas partes do caminhão dirigido pelo réu, conforme se verifica pela fotografia de fls. 42,
denotando que era a mesma do momento do ocorrido, sem alteração. Desta forma, não há qualquer dúvida de que o acidente se
deu por culpa do réu, por imprudência e imperícia, já que desenvolveu velocidade acima da permitida para a rodovia e nem os
cuidados necessários para não se aproximar e colidir com o veículo que estava a sua frente, desenvolvendo velocidade inferior
por ser maior e estar carregado. Além disso, realizou tardiamente a manobra que lhe permitiria mudar para a faixa da esquerda
e evitar a colisão com a traseira do bitrem. Com sua conduta, o réu deu causa ao acidente, o que provocou graves ferimentos
em seu acompanhante, que foram a causa de sua morte (laudo de exame necroscópico (fls. 18). Dessa forma, comprovadas
materialidade delitiva e autoria, certa a responsabilidade penal do réu. Passo à fixação da pena. Na primeira fase, com fulcro no
art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes a serem
considerados. Na terceira, não há causas de aumento ou de diminuição, de forma que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos
de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, nos termos do art. 293 do
CTB. Não há como não ser fixada a suspensão do direito de dirigir do réu como pleiteia a Defesa porque não se trata de pena
prevista alternativamente, mas sim cumulativamente à pena privativa de liberdade. O regime para o cumprimento da pena deve
ser o aberto. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços
à comunidade, pelo mesmo período da condenação, e outra de prestação pecuniária, fixada em três salários mínimos, que
serão destinados ao filho da vítima para possibilitar que desfrute de alguns prazeres, em contrapartida ao sofrimento pela perda
de um ente querido. O valor se justifica, pois motoristas de caminhão possuem salário razoável e com capacidade financeira
suficiente para o montante imposto. A integralidade da indenização ao filho da vítima será fixada na ação que tramita perante o
juízo cível (cópia da inicial às fls. 191/195). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu
CLAUDIO DONIZETI DIAS, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto,
além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, por infração ao art. 302, caput, do Código
de Trânsito Brasileiro. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a primeira consistente na prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e a segunda em prestação pecuniária, fixada em três salários
mínimos que serão destinados ao filho da vítima. O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
os ofícios de praxe e à autoridade de trânsito para a suspensão da habilitação para dirigir, nos termos da condenação. P.R.I.C.
- ADV: ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)
Processo 0016179-72.2007.8.26.0322 (322.01.2007.016179) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Rogério Merguisso Trizzini - Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de Rogério Merguisso Trizzini, em
virtude da prescrição, com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal. Arbitro os honorários advocatícios a
advogada em 100% do valor previsto em tabela, expedindo-se certidão de honorários que ficará disponível no sistema e-saj.
Após, o trânsito em julgado desta decisão, efetuem as devidas anotações, comunicações legais e arquive-se os autos com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: ADRIANA DA COSTA ALVES (OAB 168995/SP)
Processo 0017541-36.2012.8.26.0322 (322.01.2012.017541) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Justiça
Pública - Rodrigo Marreira Bettio - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação penal para CONDENAR o
réu RODRIGO MARREIRA BETTIO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de
detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, com a unidade no mínimo, por infração aos artigos
329, caput, e 330, ambos do Código Penal e art. 309, da Lei 9.503/97. O réu respondeu ao processo em liberdade e, inexistindo
motivos para a decretação de sua prisão cautelar, assim poderá recorrer. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 70%
da tabela, expedindo-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão e os ofícios e
comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MARCOS JOSÉ MORETIN VERDELLI (OAB
175149/SP)
Processo 0018734-23.2011.8.26.0322 (322.01.2009.006494/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- José Carlos Belem - - José Carlos Belem - Arbitro os honorários advocatícios a advogada Dra. Nelzely Norma de Campos Dias
em 30 % do valor previsto em tabela, expedindo-se certidão de honorários que ficará disponível e-saj. Comunique a Defensoria
Pública a renúncia da advogada por motivo de saúde e afastamento por tempo indeterminado. Desnecessário por ora a indicação
de outro profissional, eis que os autos se encontram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP. Aguarde-se em Cartório por
12 meses. Decorrido o prazo, requisite-se folhas de antecedentes atualizada e nova vista ao MP. - ADV: NELZELY NORMA DE
CAMPOS DIAS (OAB 74230/SP)
Processo 0018734-23.2011.8.26.0322 (322.01.2009.006494/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- José Carlos Belem - - José Carlos Belem - Certifico e dou fé haver expedido a competente certidão de honorarios que ficará
disponivel no sistema Esaj para retirada. - ADV: NELZELY NORMA DE CAMPOS DIAS (OAB 74230/SP)
Processo 0018997-21.2012.8.26.0322 (032.22.0120.018997) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Robison
André Honorato Munuera - INTIME-SE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO ROBISON
ANDRÉ HONORATO MUNUERA às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto e 13 dias-multa, no mínimo valor
legal admissível, em razão da prática do crime descrito no caput do artigo 171 c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Com fulcro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º