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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 1519

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

1519

da demanda e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do embargante, mais indenização que estimo em 10% do valor conferido
à causa, em razão da intensidade do ilícito e extensão do dano, representado pela necessidade de susntar demanda em
prejuízo ao recebimento do crédito. Anoto que cabe ao embargado provocar o cumprimento da r. sentença nos outros autos.
P.R.I. - ADV: MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), JANE DE MACEDO
PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1005226-31.2015.8.26.0361 - Monitória - Obrigações - Di Vinil Piscina & Lazer Ltda - Ediel Braz Soares - * Caso
haja recurso o valor do preparo é: R$ 217,03. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), MARIO DE MACEDO
PRADO (OAB 168879/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1005477-20.2013.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - M.A. - Vistos. 1Ante as custas recolhidas, arquivem-se os autos. 2- Intime(m)-se. - ADV: SUELI STROPP (OAB 35332/SP)
Processo 1005508-06.2014.8.26.0361 - Depósito - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005765-94.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ivair José Cardoso - Ciência do
ofício da p. 89 (1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes). - ADV: MANOELA APARECIDA DE OLIVEIRA ISHIHARA (OAB
202456/SP)
Processo 1006073-04.2013.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.H.N. - Ciência à Requerente do ofício da p. 75 e a retirar a certidão de casamento original com a averbação correspondente
(Pasta de Documentos final 6). - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1006300-23.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Edney Andrade Ferreira Net Serviços de Comunicação S/A - ... Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para impor à
requerida se abstenha de proceder à cobrança, relativamente ao serviço tratado nos autos, sob pena de, o fazendo, multa diária
de R$250,00. Condeno a requerida a reparar o dano moral causado no valor de R$5.000,00, valor este que deve ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença (inteligência da Súmula 362
do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré em custas, despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a pouca complexidade da demanda, porém
diante do singelo valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º). Cabe ao consumidor noticiar o fato à agência reguladora ou ao MP,
caso entenda haver crime. P.R.I. - ADV: WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB 290375/SP), EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1006300-23.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Edney Andrade Ferreira
- Net Serviços de Comunicação S/A - * Caso haja recurso o valor do preparo singelo é de 2% (dois porcento) - não inferior a 5
UFESP = R$ 106,25. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA
CARVALHO (OAB 290375/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1006307-49.2014.8.26.0361 - Exibição - Provas - Milton Augusto de Andrade Junior e outro - TOTAL LATAS - Vistos.
1- Ante a certidão do oficial de justiça (fls.68), consideram-se intimados os autores, nos termos do art.238, parágrafo único, do
CPC. 2- Cumpra a serventia fls.57, item e 5. 3- Intime(m)-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 1006516-18.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC FINANCE BRASIL
SA - BANCO MÚLTIPLO - BRUNO RAFAEL ANDRADE MARTINS CORREIA BRITO - Vistos. Determino ao órgão de trânsito
abaixo mencionado providências para informar a este Juízo sobre eventual endereço e existência de veículo(s) registrado(s)
em nome de BRUNO RAFAEL ANDRADE MARTINS CORREIA BRITO, CPF: 084.388.334-03. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o exequente comprovar seu protocolo em 10 dias, bem como manifestar-se sobre a
pesquisa realizada via bacenjud. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006540-46.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ivone Aparecida Soares - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente,
que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo
que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as
condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes
dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício”. No caso, a parte ativa tem profissão certa, funcionário pública municipal, contratou Advogado,
em reiteradas oportunidades não teve a mínima vontade de atender à decisão de fls. 31, mesmo sendo funcionária pública
não juntou demonstrativo de pagamento de salário, apenas e tão somente juntou por diversas vezes comprovante de que é
isenta da apresentação de declaração de imposto (fls. 11/13, fls. 36/38 e fls. 59/61), de modo que, em razão do valor da causa
dado, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria ou da família. Porque não
comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade, porque dada
reiteradas oportunidades não o fez comprovar essa condição. Recolham-se as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 257), ou extinção do feito. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1006686-53.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor o valor das parcelas vencidas
mencionadas na inicial (fls. 05), com exceção das parcelas fulminadas pela prescrição (item 09 parcelas vencidas no ano de
2010), bem como aquelas que se venceram no curso do processo, todas corrigidas monetariamente, mais juros de mora de
1% ao mês e multa de mora, devidos desde cada vencimento. Em vista da sucumbência parcial, condeno a ré 40% e a ré em
60% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida, já operada a compensação (STJ, Súmula 306), em honorários
advocatícios que fixo em 6% do valor da condenação atualizada até o efetivo pagamento, tendo em vista a pouca complexidade
da demanda e o julgamento antecipado proferido. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1006686-53.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Em caso de recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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