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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 1569

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

1569

Processo 0002229-49.2015.8.26.0052 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) - Homicídio Simples - FERNANDO DE
CARVALHO PEREIRA - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri e, nos termo dos incisos I
e II do artigo 423 do Código de Processo Penal, passo a relatar o processo. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão
de fls. 394/398, proferida em 17/07/2001, na qual o réu FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA foi pronunciado como incurso
no artigo 121, § 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso, II do Código Penal e artigo 10, § 2º, inciso IV, da Lei 9437/97. Para meu
controle, anoto que foi extinta a punibilidade do corréu Olinto Mattesini, em razão de seu falecimento (fl. 380). Irresignado, o
acusado interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi improvido no v. acórdão de fls. 549/556, além de recurso especial, cujo
seguimento foi negado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na r. decisão de fl. 617. Na fase do artigo 422 do Código de Processo
Penal, o Ministério Público manifestou-se pugnando pela vinda de documentos, arrolando as 02 vítimas e 03 testemunhas
para serem inquiridas em plenário, em caráter de imprescindibilidade (fl. 620). Da mesma forma, a d. Defesa manifestou-se
à folha 623, também arrolando as 02 vítimas, 04 testemunhas em comum e 01 testemunha exclusiva, também em caráter de
imprescindibilidade (fls. 623/614). Além disso, requereu a liberdade provisória do réu. É o Relatório. 1) Fls. 626/627: atente-se
esta serventia que o réu foi recapturado e encontra-se preso desde 12/12/2013 em virtude de outro processo, todavia, ainda
não foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo. Cumpra-se, com urgência, via e-mail ou fax, devendo
o escrevente responsável certificar nos autos a confirmação de recebimento do documento junto à instituição carcerária. Após,
regularizem-se as fitas adesivas no dorso dos autos. 2) Defiro a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas pelas partes. 3)
Junte-se F.A. atualizada em nome do réu, bem como as certidões de objeto e pé de todos os processos que eventualmente
constarem em seu desfavor, salientando que o Ministério Público pode providenciar tais documentos por seus próprios meios,
sem a intervenção do Poder Judiciário. 4) Quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo
formulada pela d. Defesa, razão alguma assiste ao réu, simplesmente porque o acusado permaneceu preso por este feito por
curtíssimo espaço de tempo, isto é, 03 meses, haja vista que depois de três meses do cumprimento do mandado de prisão
preventiva, que ocorreu em abril de 2001 (fls. 321v), sobreveio notícia de que teria se evadido da unidade prisional onde estava
custodiado, em julho de 2001 (fls. 402v.), diga-se também por outro processo. E permaneceu foragido por longos anos, até ser
recapturado em 2013 e retornar a o Sistema Prisional (fls. 627). Não fosse a evidente intenção de furtar-se à ação da Justiça,
obstando a instrução criminal e eventual aplicação da lei plenal, o que já seria fundamento para a manutenção da custódia,
registro que as condutas imputadas ao acusado são gravíssimas e demandam maior rigor estatal, notadamente para assegurar
a ordem pública. A corroborar a necessidade da medida constritiva de liberdade como forma de garantir da ordem pública,
observo que há indícios concretos nos autos a revelar que em liberdade o acusado voltará a delinquir, uma vez que ostenta
inúmeros registos criminais em sua folha de antecedentes, com diversas condenações por crime de roubo circunstanciado e
porte de arma. Por fim, e não menos importante, registro que em nenhum momento do tramite processual este Juízo atuou
de forma desidiosa implicado prolongamento desproporcional da prisão processual, e nem mesmo a acusação deu causa a
qualquer retardo da marcha processual 5) Designo o dia 27 de Janeiro de 2016 , às 13 horas, para o julgamento de FERNANDO
DE CARVALHO PEREIRA neste Plenário nº 08, anotando-se no sistema SAJPG5-BF. Intimem-se ou requisitem-se, em sendo
o caso. Após, seja dada ciência às partes. Cumpra-se. São Paulo, 08 de setembro de 2015. - ADV: ELISEU MINICHILLO DE
ARAUJO (OAB 103048/SP), ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL (OAB 246610/SP)
Processo 0002315-54.2014.8.26.0052 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - WILSON TOMASEVIC LOPES - Vistos. 1)
Intime-se a defesa, com urgência, para que junte resposta à acusação no prazo de 48 horas. 2) No silêncio, intime-se o réu para
que constitua novo advogado em dez dias. Int. - ADV: CELSO MACHADO VENDRAMINI (OAB 105710/SP)
Processo 0002361-14.2012.8.26.0052 (583.52.2012.002361) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Celso Alexandre Correia - Manifeste-se a defesa nos termos do artigo 422 do C.P.P. - ADV: CELSO SANTOS (OAB 118140/SP),
MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP)
Processo 0002491-93.2015.8.26.0635 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a vida - ROMARIO JOSE DA SILVA
- - RICARDO DA SILVA SANTOS e outro - Vistos. O pedido de liberdade já foi analisado com relação a Romario e Ricardo e,
por ora, fica indeferida a liberdade ou revogação da prisão preventiva. Há vestígios do delito, os policiais ainda sequer foram
ouvidos, os réus não provam trabalho lícito formal, nem residência nem qualquer outro vínculo com o distrito da culpa. Foram,
ademais, pegos com um carro roubado há poucos dias do fato denunciado e, ainda por cima, com a placa adulterada. São,
portanto, perigo à ordem pública, que merece cautela nesse momento. Aguardo as citações de Romário e Gerson, além de
defesa preliminar de Gerson para designar audiência de instrução o mais rápido possível. Anoto que Ricardo já foi citado e que
a defesa preliminar de Romário e Ricardo já foi apresentada e recebida. Defiro pedido do MP para devolução das armas da PM.
Indefiro, por ora, destruição de qualquer projétil apreendido, que ainda pode ser útil e ficará guardado até o final da instrução. ADV: RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP)
Processo 0003482-72.2015.8.26.0052 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a vida - EDI CARLOS PEREIRA DA
SILVA e outro - Vistos. 1) Fls. 181/183: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Abra-se vista ao Ministério Público
para que se manifeste nos termos do item 4 da decisão de fls. 177. 3) Após, defiro o requerimento de vista dos autos fora
do cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4) No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação. Int. - ADV: LUIZ
AUGUSTO LOURENÇON (OAB 227486/SP), CLEUNICE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 319221/SP)
Processo 0004111-46.2015.8.26.0052 - Carta Precatória Criminal - Homicídio Qualificado (nº 320-43.2012.8.26.0127 - 1ª
Vara Criminal de Carapicuiba/SP) - FABIANO VICENTE SOARES - Vistos. Cumpra-se. Designo o dia 16 de outubro de 2015, às
14h15. Comunique-se o Juízo deprecante. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP)
Processo 0833789-44.2013.8.26.0052 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - MARCELO SANTOS DA CRUZ
- Vista à defesa para que tome ciência do que foi juntado. Concedo o prazo de 05 dias para que a Defesa possa diligenciar a
obtenção do atual endereço da testemunha Ana Cristina Silva Felipe. - ADV: CELSO MACHADO VENDRAMINI (OAB 105710/
SP)
Processo 1000140-80.2008.8.26.0052">1000140-80.2008.8.26.0052 (processo principal 1000140-80.2008.8.26) (583.52.2008.001978/00/01) - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Simples - Rodrigo Alves Ramos - - Rodrigo Alves Ramos - - Marco Aurélio Antunes Rodrigues
- - Marco Aurélio Antunes Rodrigues - - Anderson Silva Capovila - - Anderson Silva Capovila - Vistos. 1) Nos termos dos incisos I
e II do artigo 423 do Código de Processo Penal, passo a relatar o processo. E, para tal finalidade, adoto o relatório da r. Decisão
de fls. 1701/1706 , pelo qual os réus RODRIGO ALVES RAMOS, MARCO AURÉLIO ANTUNES RODRIGUES e ANDERSON
SILVA CAPOVILA foram pronunciados por homicídio triplamente qualificado (oito vezes), na forma tentada (sete vezes) e uma
na forma consumada. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou a fls. 1798/1799,
pugnando pela vinda de documentos e arrolando as vítimas e dez testemunhas a serem inquiridas em plenário, em caráter de
imprescindibilidade, já a Defesa se manifestou a fls. 1812/1817. É o Relatório. 2) Defiro a oitiva das vítimas e das testemunhas
arroladas. 3) Junte-se F.A. atualizada em nome do réu, requisitando-se ainda certidões criminais do que eventualmente nela
constar. 4) Designo o julgamento em plenário para os dias 19 a 23 de outubro de 2015. Proceda a serventia as intimações e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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