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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 2324

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

2324

a partir da citação; e c) condenar a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três
mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros
moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a
teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. R.P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1003417-37.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Marcelo da Silva Pereira - Vivo Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC: “EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO SERÁ DE R$ 227,50 - NA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVERÁ CONSTAR O CÓDIGO 230-6, O NÚMERO DO PROCESSO E OS NOMES DAS
PARTES”. - ADV: JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1003419-07.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleber
Luiz Baldoino - Vivo Telefônica Brasil S/A - Posto isso, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré qualquer valor a
título de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”; b) condenar a ré a restituir ao(à) autor(a), em dobro, todos e quaisquer valores
cobrados e pagos a título de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP
desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e
c) condenar a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente
atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.
55 da Lei n. 9.099/95. R.P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1003419-07.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Cleber Luiz Baldoino - Vivo Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC: “EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO SERÁ DE R$ 227,50 - NA GUIA DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO DEVERÁ CONSTAR O CÓDIGO 230-6, O NÚMERO DO PROCESSO E OS NOMES DAS PARTES”. - ADV: JOAO
VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 1003451-12.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Maria
de Oliveira - Vivo Telefônica Brasil S/A - Posto isso, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré qualquer valor a título
de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”; b) condenar a ré a restituir ao(à) autor(a), em dobro, todos e quaisquer valores
cobrados e pagos a título de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP
desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e
c) condenar a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente
atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.
55 da Lei n. 9.099/95. R.P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), LUIZ GUSTAVO DELATIM (OAB 301148/SP)
Processo 1003451-12.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vania
Maria de Oliveira - Vivo Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC: “EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO SERÁ DE R$ 321,82 - NA GUIA DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO DEVERÁ CONSTAR O CÓDIGO 230-6, O NÚMERO DO PROCESSO E OS NOMES DAS PARTES”. - ADV: LUIZ
GUSTAVO DELATIM (OAB 301148/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 1003469-33.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia
de Almeida Alves Gomes - Vivo Telefônica Brasil S/A - Posto isso, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré
qualquer valor a título de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”; b) condenar a ré a restituir ao(à) autor(a), em dobro, todos
e quaisquer valores cobrados e pagos a título de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”, tudo devidamente atualizado pela
Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação; e c) condenar a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três
mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros
moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a
teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. R.P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARCOS ROBERTO DE LOLLO (OAB 279350/SP)
Processo 1003469-33.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia de
Almeida Alves Gomes - Vivo Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC: “EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO SERÁ DE R$ 278,85 - NA GUIA DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO DEVERÁ CONSTAR O CÓDIGO 230-6, O NÚMERO DO PROCESSO E OS NOMES DAS PARTES”. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARCOS ROBERTO DE LOLLO (OAB 279350/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1003497-98.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ednei Rodrigues da Silva Vivo Telefônica Brasil S/A - Posto isso, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré qualquer valor a título de “Serviços
de Terceiros Telefônica Data”; b) condenar a ré a restituir ao(à) autor(a), em dobro, todos e quaisquer valores cobrados e pagos
a título de “Serviços de Terceiros Telefônica Data”, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data de
cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e c) condenar a ré
a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pela
Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.
9.099/95. R.P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1003497-98.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ednei Rodrigues da Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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