TJSP 16/09/2015 - Pág. 2506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
2506
culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (“Essa Inexplicável Indenização
Por Dano Moral”, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). C - DO DISPOSITIVO. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEIDE LUNA VIANA em face de TOCHA OLIMPICA E OASIS, condeno
a ré a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na
Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., a partir desta data e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Confirmo
a tutela antecipada concedida nesta data em decisão separada. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe
o artigo 20 do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria”. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art.
20, par. 3º, CPC. Uma vez transitada esta sentença em julgado e não cumprida a obrigação pela parte devedora no prazo de
quinze (15) dias, determino seu prosseguimento, com a penhora e avaliação, quando a dívida será acrescida de dez por cento
(10%), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil desde, é claro, que haja pedido da parte credora. P.R.I. - ADV:
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1003874-48.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Cleide Luna Viana - 1.
Analisando os requisitos para tutela antecipatória, convenci-me pela presença deles, ao contrário da decisão de fls. 31/32, até
porque se houve preenchimento para acolhimento do pedido, conforme sentença de mérito que segue, com mais razão há para a
tutela antecipatória, já que para esta exige-se apenas verossimilhança (alegações parecem verdadeiras, prováveis, possíveis) cognição sumária -, através da prova inequívoca, enquanto para apreciação do mérito, exige-se a verdade - cognição exaustiva.
Assim, concedo a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes do SCPC,
referente a inscrição indicada a fls. 22. CÓPIA DESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA
SENTENÇA, SERVIRÁ COMO OFICIO PARA ENCAMINHAMENTO/PROTOCOLIZAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE,
PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, cabendo à parte interessada promover sua impressão e encaminhamento. 2. Segue sentença
em separado. Intimem-se - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1004823-72.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Usufruto - Itamar Evencio Rodrigues - - Sonia Maria
Montanari Rodrigues - Vicente de Paula Ferreira do Reis - - Rita Selma Duarte dos Reis - - Luciano Mariano Mendes - A parte
autora formulou pedido de desistência da ação (fls. 82). O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é a
ocorrência da resposta, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil). E eventual
inconformismo do réu deve ser fundamentado. “O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência
formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de
fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito”. “Não fere o CPC 267, par. 4º o acórdão que,
confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação,
discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26.” (STJ, 6ª T., REsp 115642SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência. Ante o
exposto, com fundamento no art. 158, “caput”, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela parte
autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 186 c.c. 502, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao
direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. - ADV: GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP)
Processo 1005842-16.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Neide
Marina Gini Cardoso - Banco Itau - Unibanco S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título
de crédito cumulada com danos morais, proposta por NEIDE MARINA GINI CARDOSO, devidamente qualificada e representada
nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, em mesmo local qualificado, aduzindo, em síntese, que, seu nome foi incluso no
cadastro restritivo de crédito (SCPC) pela parte requerida por dívida que desconhece, uma vez que não realizou o negócio
jurídico apontado. Assim, anela a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato 00000792557571, no valor de R$
697,00 e indenização pelos danos morais sofridos no valor não inferior a R$ 1.000,00. Em sede de antecipação de tutela
pleiteou a suspensão do publicidade da inclusão de seu nome (autora) dos cadastros de proteção ao crédito. À causa foi dado o
valor de R$ 1.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 10 “usque” 12. A apreciação da tutela antecipada foi
postergada para depois da instalação do contraditório (fls. 16/17). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação
(fls. 23/24) aduzindo que houve regularidade na contratação e como as parcelas não foram devidamente pagas, a negativação
realizada pelo réu foi legítima por estar em seu exercício regular de direito. Pleiteia a improcedência dos pedidos da autora. Não
houve réplica. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar
de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 330, I, do
Código de Processo Civil. De início, cabe consignar que trata-se de relação de consumo aplicando-se à espécie as normas do
Código de Defesa do Consumidor. A parte autora anela a declaração de inexigibilidade do valor referente à negativação indevida
e indenização pelos danos morais sofridos no valor não inferior a R$ 1.000,00 por ter seu nome inserido no cadastro de proteção
ao crédito (SCPC) pela parte requerida por dívida inexistente. De outro lado, a parte ré pleiteia pela improcedência do pedido,
sob o argumento de que a contratação objeto da presente demanda foi realizada mediante sistema de cartão magnético,
portanto, com anuência da parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço. O ônus da comprovação da regularidade da
transação era do réu, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6°,
inciso VIII), na medida em que não se pode atribuir à parte autora a realização de prova negativa, isto é, comprovar que não foi
ela quem efetuou a operação bancária. Assim, competia ao banco réu a prova da realização da operação financeira que sustenta
ter sido efetuada pela autora, ou comprovar culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, entretanto, não apresentou prova
documental mínima para corroborar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, cuja
oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 366 CPC), seria junto à resposta (art. 297 c.c. art. 396,
ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. Portanto, o débito é inexistente e a inscrição do nome da parte autora junto
ao SCPC foi indevida. Em decorrência de tal atitude, surge para a parte ré o dever de indenizar os danos morais suportados
pela autora, tal como previsto no art. 927 e parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que não foi cautelosa ao
negativar o nome da autora. De acordo com o referido artigo, todos aqueles que exercem atividade que, por sua natureza,
implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados. Nesse sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º