TJSP 16/09/2015 - Pág. 515 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
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S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. S. dos S. - Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 203, proferida em
ação de execução de alimentos, que não autorizou a inclusão de novos valores (prestações vincendas) na execução em curso,
determinando que fossem objeto de execução autônoma. O executado, responsável pelo pagamento de alimentos ao filho menor
(f. 20/22), inadimpliu algumas parcelas, ensejando a propositura da execução. Sobreveio justificativa do executado (f. 48/62),
bem como a conversão do rito, passando a execução a ser processada nos termos do art. 475-J do CPC (f. 142), inexistindo
oposição do executado (f. 144) e contando com a anuência do exequente (f. 147/148). Não se obteve êxito na penhora on line (f.
153/157), tampouco via Renajud (f. 172/198), seguindo a penhora de imóvel do executado (f. 211/216). Ocorre que o exequente
apresentou a memória atualizada do cálculo, incluindo os débitos vencidos no curso da ação (f. 169/171), resultando na decisão
agravada. Sustenta que a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução pelo art. 732 do CPC seria medida que se impõe,
tendo em vista a natureza da sentença que condenou ao pagamento dos alimentos. Assevera que as prestações de natureza
alimentar são periódicas, contínuas e se prolongam no tempo, ensejando a inclusão na execução. Aduz a desnecessidade
de propositura de nova execução, preservando os princípios da economia e celeridade processual. É o relatório. O recurso
não comporta provimento, admitindo-se o julgamento nos termos dos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil. Em que
pesem as ponderações do exequente, sua pretensão não merece subsistir. Segundo se depreende, não obstante o pedido do
exequente, para conversão do rito para o do art. 732 do CPC (f. 132/135), a execução passou a ser processada nos termos do
art. 475-J do CPC (f. 142) o que não é inadmissível, em se tratando da execução de alimentos. Entretanto, o processamento
de execução autônoma, com base nos arts. 732 e ss. do CPC, se dá nos termos do Capítulo IV, do Título II, do Livro II do CPC
Processo de Execução (arts. 646 e ss. do CPC), de conformidade com o art. 732 do CPC, inexistindo previsão da incidência
de multa de 10%. Ocorre que, não obstante determinar a conversão do rito para o previsto no art. 732 do CPC, a magistrada
determinou a incidência da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, com o que anuiu o exequente (f. 147/148). Assim,
a execução passou a se processar pelo art. 475-J do CPC, que rege a execução no cumprimento de sentença, tanto por quantia
certa como aquela já fixada em liquidação, ou seja, com valor certo pré-definido. Desta forma, inviável a inclusão dos débitos
vencidos no curso da demanda, além daqueles já existentes e sobre os quais incidiu a multa de 10%, eis que não só desvirtuaria
a modalidade de execução eleita (por quantia certa ou fixada em liquidação de sentença), como postergaria indefinidamente a
demanda, visto que a cada novo mês haveria alteração do valor, com necessidade de intimação do executado para pagamento,
a fim de permitir a nova incidência de multa e assim por diante, circunstância reputada inadmissível. Ante o exposto, nega-se
provimento ao recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Fernanda Galvão Amaral (OAB: 352747/SP) - Rodrigo Dantas
Gama (OAB: 141413/SP) - Eduardo Andrade Santana (OAB: 195723/SP) - Tiago Andrade de Paula (OAB: 198324/SP) - Pátio
do Colégio, sala 515
Nº 2171786-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: MAURO CARLESSE
- Agravada: ROSANGELA CATARINA KIRILIUK CARLESSE - Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 144, proferida em
ação de execução de alimentos, que não acolheu sua justificativa, determinando sua prisão por 30 dias. A exequente propôs
ação de divórcio em face do executado (f. 109/143), sobrevindo a fixação de alimentos provisórios (f. 65), que teriam sido
inadimplidos pelo agravante, motivando a propositura da execução (f. 29/35), sobrevindo a justificativa do executado (f. 45/64)
e a decisão agravada. Foram opostos embargos de declaração (f. 146/153), rejeitados à f. 154. Sustenta que impugnou a
execução eis que a exequente busca a execução de alimentos desde janeiro/2015, todavia os alimentos foram fixados somente
em março/2015, o que caracteriza excesso de execução. Assevera que não houve a consideração dos pagamentos efetuados
a título de plano de saúde, descontos em folha de pagamento, valores depositados às filhas do casal, faculdade e aluguel de
uma das filhas. Aduz que a exequente nunca demonstrou a necessidade de receber tão exorbitante quantia (R$ 50.000,00/mês),
além do que vendeu um imóvel do casal, em novembro/2013, sem informar ou partilhar o valor com o executado. Ressalta que
a exequente pleiteou a fixação de alimentos compensatórios, sendo, contudo, fixados alimentos provisórios, de modo que não
se pode falar em prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Por fim, defende a conversão da forma de execução para
o rito expropriatório. É o relatório. O recurso não comporta provimento, admitindo-se o julgamento nos termos dos arts. 527 cc.
557 do Código de Processo Civil. Em que pesem as ponderações do executado, não merecem subsistir. Com efeito, ainda que
os alimentos provisórios tenham sido fixados somente em março/2015, é sabido que retroagem à data da citação, nos termos
do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, o que, segundo defende a executada na inicial da execução (f. 31), ocorreu no mês de
janeiro, circunstância impossível de ser aferida neste recurso. De toda forma, ainda que os valores de janeiro e fevereiro não
fossem devidos, remanesce débito apto a garantir o prosseguimento da execução. Quanto aos valores depositados em favor das
filhas do casal (f. 77/83 e 94/96), importante esclarecer que serviram de embasamento para aferir a capacidade financeira do
alimentante, todavia não se prestam a elidir a obrigação que lhe foi impingida, na medida em que o estipulado foi o pagamento
em pecúnia. Assim, da mesma forma que os valores depositados para as filhas, os gastos com plano de saúde e outros, ou
seja, qualquer outra forma de pagamento caracteriza alimentos in natura, consistindo em mera liberalidade do alimentante, não
se prestando a exonerá-lo do valor integral que lhe foi atribuído. Ainda que tenha havido o desconto em folha de pagamento do
executado no mês de junho, isso não tem o condão de suspender o decreto prisional, diante da existência de débito remanescente
que autoriza sua prisão civil. No que tange aos alimentos fixados, provisórios, e não compensatórios, inexistiu insurgência da
interessada, neste sentido, além do que a decisão já transitou em julgado, descabendo qualquer discussão a respeito. O fato
é que existe débito referente a alimentos provisórios em aberto, devendo permanecer o decreto prisional exarado em desfavor
do agravante. Oportuno ponderar que a fixação dos alimentos, no caso em comento, não se presta somente a garantir o básico
para a sobrevivência da alimentanda, mas sim assegurar sua subsistência no padrão de vida que estava habituada, sendo
que o valor estipulado foi aquém daquele pleiteado por ela na ação de divórcio (R$ 160.000,00 f. 140). Além disso, a eventual
impossibilidade de pagamento dos alimentos estabelecidos, decorrente do enfrentamento de dificuldades financeiras, ou mesmo
a modificação da situação econômica das partes, deveria ser objeto de ação revisional de alimentos, não possuindo o condão
de desobrigá-lo do valor devido e objeto de execução. Por fim, no que tange ao rito da execução, a faculdade de escolha é da
exequente, descabendo qualquer manifestação do executado neste sentido. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Magistrado(a) James Siano - Advs: Sandro Henrique Armando (OAB: 128510/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2171997-95.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: G. R. de
O. - Agravada: A. B. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2171997-95.2015.8.26.0000 Relator(a): Fábio Podestá Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO NÚMERO: 10030 AGRAVANTE: G. R. D. O. AGRAVADA: A. B. M. D. O. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Pedido de Justiça Gratuita concedido de forma excepcional, apenas para conhecimento do recurso, a fim
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