TJSP 17/09/2015 - Pág. 1144 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
1144
a parte requerente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pelo requerido (fls.227/229) e com a extinção da
obrigação com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. - ADV:
ERIKA CASSANDRA DE NICODEMOS (OAB 274294/SP)
Processo 1012033-69.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renata Martin de Castro Brito
de Lima - Juíza de Direito: Dra. Eliana Adorno de Toledo Tavares Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da
Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora, embora intimada, nos termos do artigo 19, caput e parágrafos, da Lei
9.099/95, deixou de dar regular andamento ao feito, impondo-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 267, III do CPC. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Oportunamente, arquivem-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2015. - ADV: ROBERTO BRITO DE LIMA (OAB 257739/SP)
Processo 1012088-54.2013.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SERGIO MITSUNOBU
ONISHI - ANTONIO EUSTAQUIO GOOS - Vistos. Certifique-se sobre o esgotamento dos endereços constantes dos autos em
relação à parte requerida. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2015. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB
107734/SP)
Processo 1012168-18.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ITA DE ALBUQUERQUE
QUINDERÉ - METRUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - Intimação da requerente para manifestar especificamente
se concorda com o cumprimento da decisão tal como informa o réu às fls. 312/313 e a extinção do feito. - ADV: RENATO
MEIRELLES CAIUBY (OAB 138721/SP), SERGIO PAULA SOUZA CAIUBY (OAB 11757/SP)
Processo 1012279-65.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ‘CLARO
S/A - Intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito de R$ 10.612,78, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%, nos termos do art.475-J do CPC. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1012293-49.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Francisco da Silva - Banco Citicard S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): expedi a guia de levantamento nº 2709/2015 em favor da
parte autora, no valor de R$ 10.600,00, referente ao depósito de fls. 112, em cumprimento à r. sentença de fls. 115, transitada
em julgado. Certifico, ainda, que referida guia irá à conferência e, assim que esta for realizada, será remetida à conclusão
para assinatura do(a) MM(ª) Juiz (a) de Direito. Após a assinatura e sua consequente devolução ao cartório, a movimentação
processual passará a constar “GUIA ASSINADA AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá
comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), TANIA
CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP)
Processo 1012693-63.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.G.
- F.P.V.B.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a incompetência deste Juízo para a apreciação do pedido de
exclusão dos débitos inscritos no CADIN-Estadual (fls. 21/22), ante a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para
apreciação do tema. Quanto aos demais pedidos, a ação é procedente em parte. Primeiramente, restou incontroverso nos autos
a inexistência da relação contratual entre as partes (fls. 63/64), tendo em vista o acordo previamente homologado pelo Juízo
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro. Sendo assim, todas as consequências negativas decorrentes da contratação
indevida devem recair sobre a ré, ante a aplicação da teoria do risco do negócio. Isso porque, não se mostra razoável que a
parte consumidora tenha de arcar com os prejuízos advindos da atuação imprudente/negligente da requerida no mercado de
consumo, a qual não adotou, no caso concreto, meios efetivos de prevenção de fraudes na relação negocial. Dessa feita, em
não tendo sido eficaz na necessária prevenção, diante do risco do negócio, torna-se inequívoca a necessidade de reparação
dos danos ocasionados à autora. Nessa vertente, mostra-se como medida de rigor, a fim de evitar a ocorrência de novos danos
à parte autora, a determinação da transferência do veículo de PLACA GRV-3860 para a requerida, vez que inexistente a relação
contratual de financiamento do bem entre a autora e a ré, conforme acima exposto. No entanto, quanto ao pedido de exclusão
do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos provenientes do contrato, tem-se que a requerente
não comprovou a existência atual de restrições juntos aos órgãos de proteção ao crédito inscritas contra a sua pessoa, apesar
de instada a tanto (fls. 27), portanto, considero improcedente o pedido, em virtude da não comprovação de sua ocorrência.
Com relação ao pedido de danos morais realizado, tem-se que os fatos descritos nos autos não podem ser enquadrados como
simples vício na prestação do serviço bancário, pois, no caso, a questão transborda o mero dissabor cotidiano. Ora, a parte
autora se viu privada do acesso ao crédito, não pela negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois, como dito acima,
não comprovada, mas pela inscrição de débitos como de sua titularidade junto ao CADIN-Estadual, o que, por certo, reflete no
acesso ao crédito. Com efeito, nos dias de hoje a negativação injusta do nome de alguém provoca inegável e presumido dano
moral para a vítima, que sofre com a injusta pecha de mau pagador e tem dificuldades e constrangimentos na realização de
qualquer compra ou operação comercial de valor significativo, em razão de nossa sociedade estar alicerçada no consumo e no
crédito, não se exigindo, em tais hipóteses, a demonstração de prejuízo ou de negativa de crédito para a configuração dos danos
morais, evidenciando danos morais in re ipsa, por serem presumíveis. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na
medida em que afeta a honra das pessoas. Conforme entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser
fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido,
tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Assim, face as circunstâncias do caso concreto,
arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que entendo suficiente para confortar a autora das
agruras sofridas e desestimular a ré a proceder desta forma. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação
de mérito, com relação ao pedido de exclusão dos débitos existentes junto ao CADIN-Estadual, ante a incompetência absoluta
deste Juízo para apreciação da matéria. Quanto aos demais pedidos, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré: i) a transferir a titularidade do bem
para si (veículo de placa GRV 3860 fls. 54). Após o trânsito em julgado da presente, oficie-se ao DETRAN/SP para cumprimento
desta determinação; e ii) a pagar a requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido
de correção monetária desde a presente data, além de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo,
nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando
as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do
valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria
pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que
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