TJSP 17/09/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
1567
PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA
NETO (OAB 225603/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0001221-21.2008.8.26.0363 (363.01.2008.001221) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Luiz Alberto Meyer - Cumpra-se o V. Acórdão. Visando a celeridade processual, encaminhem-se os autos ao requerido para que,
querendo, proceda-se a execução invertida, apresentando os cálculos exequendos no prazo de trinta dias. No mais, caso não
haja manifestação do requerido, determino que o credor manifeste-se em termos de prosseguimento, na forma do que dispõem
os artigos 475-B, caput, e 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. No silêncio e,
decorrido o lapso mencionado no artigo 475-J, parágrafo 5º, do sobredito diploma legal, arquivem-se os autos. Consigno ainda
que, uma vez apresentado o cálculo, proceda a serventia a devida evolução da classe junto ao sistema para constar processo
de executivo. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001598-45.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - A manifestação
de fls.16/18 não pode ser homologada. Primeiro que o procurador que está a representar a requerida não está assinando-o o
acordo, tampouco as partes. Segundo porque os termos do acordo não são claros quanto ao início e fim da sociedade de fato
e os bens que foram partilhados. Assim, deverão as partes apresentar manifestação clara quanto a estes termos para fins de
homologação. Prazo: 10 dias. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 0001615-81.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- JOSÉ CARLOS GRANZIERA - Informem as partes se pretendem a designação de audiência conciliatória. Sem prejuízo,
especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0001632-54.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - OSVALDO SCALON - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL - Vistos. Nos termos do artigo 130 do CPC, converto o julgamento em diligência, e determino que a
requerida junte aos autos, em 20 (vinte) dias, a cópia do contrato firmado com o autor, constando sua assinatura. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
35365/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 0001666-92.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANTONIO FERREIRA DE
LIMA FILHO e outro - Informem as partes se pretendem a designação de audiência conciliatória. Sem prejuízo, especifiquem as
partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e
advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0001745-71.2015.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MARIA APARECIDA VILLAS BOAS ABREU - Informem as partes se pretendem a designação
de audiência conciliatória. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Intime-se. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 0002026-61.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DANIELA MEDEIROS
PERLATTO GREEN - ANDRÉ LUIZ FRANCO DE GODOY - Vistos. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas,
e estando os autos em ordem e as partes devidamente citadas e representadas nos autos, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertidos nos autos a finalização da obra, em sendo negativo, a parte quem deu causa ao não término da obra. Se do
contrário, a comprovação da existência de parcela e o seu valor ainda não pago. E ainda, a existência de danos causados pela
parte contrária. Por ora, indefiro o pleito de ambas as partes de produção de prova técnica pericial, tendo em vista que para a
comprovação da obra inacabada ou finalizada, simples constatação por oficial de justiça supre tal medida. Expeça-se mandado
para a fim de que o oficial de justiça constate se a piscina encontra-se inacabada, hipótese em que deverá descrever o estado
que se encontra o local, inclusive, se possível, avaliar o estágio das obras. O oficial deverá informar as partes do dia e hora
para cumprimento da determinação, a fim de que estas possam acompanhar a diligência. Recolha-se a autora as custas para
tanto. Após o cumprimento, manifestem-se as partes sobre a constatação, renovando-se o pleito das produção de provas, se o
caso. Int. - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP), VIRGÍNIA
PARENTI (OAB 164300/SP)
Processo 0002065-58.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - ELIANA BEZERRA DA SILVA - Recebo
a apelação apresentada às fls.142/146 somente no efeito devolutivo. Intime-se o requerido da sentença proferida e para que
apresente contra-razões no prazo legal. Após, regularizados os autos, subam a superior instância com as cautelas legais. - ADV:
FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º