TJSP 18/09/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1970
2014
Interstar M A Generoso Comércio de Veículos Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - SHEILA FENERICH PETINARI,
ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra Interstar M A Generoso Comércio de Veículos Ltda, Banco Bradesco Financiamentos
S.A. alegando, em síntese, que comprou um veículo pelo valor médio de mercado do primeiro requerido, por meio de contrato
de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o segundo requerido e que passado algum tempo em que estava na
posse do bem em comento o veículo apresentou vícios que foram omitidos pelo primeiro requerido e, além disso, também não
foi informada da existência de várias ações judiciais em que o primeiro requerido é réu, por consequência a requerente se viu
incapaz de transferir a propriedade do veículo para o seu nome e também não conseguirá licenciar o veículo devido a restrições
judiciais, ficando dessa forma impossibilitada de trafegar com o veículo. Sendo assim, requer a anulação do negócio jurídico e
justifica que com o desfazimento da compra e venda, deve ser desfeito também o financiamento, pois esse se trata de obrigação
acessória e que a aliança formada por ambos os requeridos implica em responsabilização solidária, devendo, portanto os
requeridos serem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, pleiteou liminar para
suspender o pagamento do contrato de financiamento. A decisão de fl. 109 deferiu a liminar pleiteada. O segundo requerido
apresentou contestação aduzindo, em preliminares, ser parte ilegítima da demanda. Argumenta que a autora declarou no
momento da compra que o veículo se encontrava em perfeitas condições e a documentação totalmente regular; ser impossível
a inversão do ônus da prova, já que, a autora não é hipossuficiente; o contrato pactuado com a requerida é plenamente válido e
regular e foi feito de forma consensual e sem vícios, portanto é impraticável a inexigibilidade do contrato de financiamento como
requer a autora; em nada deve ser responsabilizado, pois não deu causa a quaisquer danos materiais ou morais não tendo
então o dever de indenizar. O primeiro requerido apresentou contestação expondo que não existe solidariedade entre ele e o
segundo requerido; os supostos vícios alegados pela autora se tratam na verdade de situações que exigem manutenção, pois
não se trata de veículo novo; a requerente não pagou o valor total do financiamento, logo não deve receber o total do valor
pleiteado em sua petição inicial acerca da devolução dos valores financiados; a indenização por dano moral requerida pela
autora não deve ser concedida, pois no caso em questão o que houve não passou de mero aborrecimento. Houve réplica a fls.
196/199. A requerente opôs embargos de declaração a fl. 261. Embargos de declaração não conhecidos fl. 264. Houve
designação de audiência a fl. 251, porém a proposta conciliatória restou infrutífera e o primeiro requerido desistiu da oitiva das
testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo
requerido. A legitimidade deste requerido está configurada nos documentos acostados a fls. 24/35 dos autos, isto é, de
financiamento. De outro lado, estamos diante da hipótese de contratos coligados, pois o financiamento jamais existiria sem a
anterior compra e venda, dessa forma, não se pode falar em rescisão do primeiro contrato sem que também ocorra a rescisão
do contrato de financiamento. “COMPRA E VENDA. Automóvel adquirido pelas autoras que foi objeto de bloqueio judicial, em
razão de ação judicial em trâmite antes mesmo da alienação. Relação de consumo. Responsabilidade da vendedora configurada.
Risco da atividade. Faculdade dos consumidores em pleitear o desfazimento do negócio, inclusive do contrato coligado de
financiamento celebrado com a corré, bem como requerer indenização. Danos morais. Constatação. Redução do montante, em
vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido em parte” (TJSP; AC n. 1029775-83.2013;
Relator(a): Milton Carvalho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/08/2015).
E a rescisão é de rigor, na medida em que a empresa que vendeu o veículo omitiu o fato de que havia diversas demandas
judiciais em que era requerida e também que se encontrava em estado de insolvência, bem como que o veículo em comento
poderia vir a sofrer restrições judiciais, como de fato sofreu, causando sua perda em ação trabalhista. Estamos diante de
verdadeiro instituto da evicção (art. 447 do CC). De outra banda, restaram comprovados vícios ocultos no veículo objeto do
contrato de compra e venda firmado entre a autora e o primeiro requerido. Apesar de não se tratar de veículo novo, esperado
era o funcionamento mínimo, compatível com o tempo de uso do veículo. Logo não há que se falar em exclusão da
responsabilidade do primeiro requerido que deixou de informar a autora acerca dos vícios, principalmente os relacionados à
suspensão que praticamente foi substituída (fls. 48) No entanto, não há o caso de existência de obrigação solidária entre os
requeridos, visto que o fato de manter um contrato coligado com o primeiro requerido não caracteriza obrigação de garantir o
negócio de forma absoluta, mas tão somente complementá-lo devido aos proveitos dele oriundos. Como consequência da
rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, devem os requeridos restituírem a autora os valores já pagos a este
título, sendo que, o primeiro requerido deve devolver o valor dado em pagamento como entrada (R$8.000,00) e o segundo
requerido deve devolver os valores referentes às parcelas já pagas do financiamento. É certo o dever do primeiro requerido de
indenizar a autora a título de dano material, no valor dos honorários contratados para o ajuizamento da presente ação (fls. 92 20% do proveito econômico) e também dos honorários contratados para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro (fls. 68
- R$3.700,00), conforme previsto no artigo. 404 do Código Civil, já que foi o primeiro requerido quem deu causa a ambas as
ações. “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Promessa de Compra e Venda - Comprovação da quitação do preço - Obrigação da baixa da
hipoteca - Legitimidade passiva da vendedora - Aplicação da Súmula n. 308 do STJ - Honorários contratuais - Ressarcimento
devido - Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil - Recursos desprovidos” (TJSP; AC n. 4025479-22.2013; Relator(a):
Alcides Leopoldo e Silva Júnior;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
21/07/2015). Referente à pleiteada indenização material acerca dos prejuízos que teve de arcar a autora, no que diz respeito
aos gastos com os reparos realizados no veículo, os documentos de fls. 45/50, demonstram a regularidade do valor pretendido,
portanto totalmente deferido tal pedido (R$2.300,00). Improcede, contudo, o pedido de indenização a título de dano moral. Isso
porque deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à
intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o que
não ocorreu no caso em tela. A situação enfrentada pela requerente não passou de mero aborrecimento experimentado no
cotidiano da vida em sociedade, o qual, ainda que cause desconforto, não gera abalo moral indenizável, sob pena de banalização
do instituto e fomento à indústria do dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir os
contratos de compra e venda e financiamento pactuados entre requerente e requeridos, para determinar a devolução à autora
dos valores pagos ao primeiro requerido a título de entrada e dos valores das parcelas pagas ao segundo requerido a título de
financiamento, ambos corrigidos do desembolso pela tabela do TJSP e com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e
ainda, para condenar o primeiro requerido a pagar a autora indenização por dano material acerca dos valores gastos em
honorários contratados para o ajuizamento dessa ação, com correção monetária e juros de mora de 12% contados do art. 475-J
do CPC e da ação de embargos de terceiro, assim como também o pagamento dos valores gastos pela requerente com os
reparos que teve de realizar no veículo, estes dois com correção pela mesma tabela contada do desembolso e juros de mora no
mesmo percentual contado da citação, ratifica a liminar. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o primeiro requerido
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Observada a sucumbência reciproca entre
a autora e o segundo requerido, cada parte suportará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
desembolsaram. P.R.I. (Valor do preparo R$ 280,00) - ADV: OTAVIO BASTAZINI ALVES (OAB 187990/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP), MAURI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º