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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 - Página 1569

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TJSP 21/09/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1971

1569

(art. 98, § 2º, do CDC). Quanto ao mérito, a impugnação deve ser rejeitada. Não há falar-se em prescrição da execução
individual, eis que a sentença que originou o título executivo transitara em julgado em 08.06.2011, ao passo que a execução
fora ajuizada nos idos de 2013, não tendo decorrido, portanto, o prazo quinquenal aplicável nesta fase procedimental (STJ,
Resp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 27.02.2013). Por outro lado, o impugnante não negou
que as impugnadas detêm o direito à parcela das diferenças de correção monetária decorrentes dosexpurgos inflacionários da
época. Não obstante, em homenagem ao debate, quanto ao critério de atualização monetária, filio-me à corrente segundo a qual
atabelanão expurgada da Corregedoria Geral de Justiça deve ser adotada para a atualização do valor devido ao correntista,
como forma de se evitar prejuízos financeiros ao poupador.Sobredito encargo nada acrescenta ao valor original do débito, não
se tornando um plus, mas servindo apenas para manter o poder aquisitivo da moeda, enfraquecida pela inflação, devendo incidir
desde a data da ocorrência do expurgo inflacionário, adotando-se os índices databelautilizados para a correção dos débitos
discutidos judicialmente. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da
Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013. Melhor sorte não aproveita o impugnante ao insurgirse contra a sistemática de incidência dos juros remuneratórios. Tal encargo, por ser inerente aos contratos bancários, devem
incidir mensalmente, de forma composta, ainda que omisso o título executivo. Vale dizer, eles “integram a obrigação principal
do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos
e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento.” (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, rel. Des. Paulo Pastore) No mesmo sentido: “A capitalização dos juros remuneratórios
é própria do sistema de remuneração das cadernetas de poupança e a sua aplicação é devida até o final pagamento, em face
do inadimplemento contratual verificado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0118383-83.2013.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito
Privado, j. 14.10.2013). Ainda no mesmo sentido: TJSP AI nº 2067427-58.2015.8.26.0000 e AI nº 2003989-58.2015.8.26.0000.
Saliente-se que é devida a inclusão dos expurgos subsequentes naexecuçãode perda remuneratória apurada em decorrência
do advento do Plano Verão, tratando-se apenas de reconhecer incidência da correção monetária aos depósitos mantidos pelos
poupadores. Noutra quadra, este magistrado perfilhava o entendimento no sentido de que os juros moratórios são devidos a
partir da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença coletiva que declarou o débito genericamente, pois
somente a partir desse momento é que o credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os
artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Contudo, o STJ decidiu recentemente que sobredito acréscimo
incide a partir da citação na ACP, não havendo falar-se, portanto, em excesso de execução sob este prisma (REsp nº 1.370.899,
j. 21.05.2014). Também não há que se falar em excesso de execução no que diz respeito à diferença de correção monetária
de janeiro/89, correspondente a 20,36% (42,72% - 22,36%) e aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro/89, pois
se verifica que o cálculo apresentado pela parte exequente está correto, eis que está a cobrar apenas as diferenças devidas,
já tendo procedido ao desconto das quantias creditadas à época. Posto isto, rejeito a impugnação. Sem ônus sucumbencial.
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA
DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0000899-92.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000899) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Exaurida a jurisdição e não havendo mais requerimento de quaisquer as
partes, no prazo de 90 dias, determino a destruição dos autos, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as
normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de documentos juntados pelas partes.
Int. - ADV: KATIA MARIA RANZANI (OAB 132715/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), THIAGO
PUCCI BEGO (OAB 153530/SP)
Processo 0001101-35.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rodrigo Augusto
de Melo Me - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência de eventual veículo existente em nome da
parte devedora, pelo sistema RENAJUD. Em sendo negativa a pesquisa, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis
pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Dilig e Int. (Nota de cartório - pesquisa RENAJUD negativa) - ADV: RENATA MIGUEL DAMAZIO (OAB 263504/SP)
Processo 0001225-47.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CLOVIS ALBERTO VOLPE
FILHO - Vistos. 1- Neste caso, observo, aplicar-se-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização
de audiência para tentativa conciliatória entre as partes. 2- Considerando que o pólo passivo desta ação está ocupado pela
Fazenda Pública, deixo de designar audiência para tal finalidade. 3- Tendo em vista que o art. 730 do CPC não se aplica aos
Juizados da Fazenda Pública, antes de dar cumprimento ao disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, para evitar eventual
alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do
cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Cite-se a requerida. 4- Conforme Comunicado 394/2015 do E. TJSP,
“todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do
Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos
físicos como digitais”. 4.1- Assim, no silêncio, desde já fica o exequente intimado a providenciar o peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. (Nota de cartório expirou o prazo legal sem manifestação da executada, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de folhas 32) - ADV:
CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 0001242-83.2015.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ESTEVAM CAPRIOLI JUNIOR Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça
a folhas 24/25, bem como, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. - ADV: DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
(OAB 351092/SP)
Processo 0001588-68.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Antônio
Bofi - Município de Miguelópolis - Vistos, Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. Tendo em vista que o requerido,
intimado, não ofereceu contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Dilig e
Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0001632-53.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
ALCINO RODRIGUES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O feito prescinde da
produção de outras provas além daquelas corporificadas nos autos, tratando-se a controvérsia de questão eminentemente
jurídica. A controvérsia relativa à necessidade de prévia liquidação da sentença encontra-se superada pelo despacho inicial.
Noutra senda, conforme recentemente decidido pelo C. STJ, a sentençacoletivapoderá ser executada individualmente no foro
do domicílio de seu beneficiário ou de seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal
ou de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, pois não está circunscrita aos limitesterritoriaisdo órgão que constituiu
o título executivo, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (REsp. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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