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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 - Página 2019

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TJSP 21/09/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1971

2019

Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB
300537/SP)
Processo 1000120-56.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Avanti
Tecnologia Ltda - Epp - Vistos. Fls. 26: anote-se Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da
Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o 09 de novembro de 2015, às 14 horas e 40 minutos, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá
oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a
preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá a parte ré ser cientificada de que não
comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato.
Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência
ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de
custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do
Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1000122-26.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Elisangêla Bernardes Dias - Thiago dos
Santos Carvalho, providenciar o correto endereço da parte ré, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV:
THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1000132-70.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Avanti Tecnologia Ltda - Epp - Vistos. Fls. 19: anote-se. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os
Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o 09 de novembro de 2015, às 15 horas, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo
acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que
não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá a parte ré ser cientificada
de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento
de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua
ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento
de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do
Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1000183-81.2015.8.26.0404 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Wallen Robson Rodrigues de Miranda e outros - Douglas Aparecido Borba - Vistos. Suspendo o curso do processo principal,
nos termos do artigo 1.052 do Código de Processo Civil, inclusive para cancelar a hasta pública lá designada. Certifique a
serventia nos autos principais, com urgência, voltando-me aqueles autos conclusos. Cite-se o embargado, por seu procurador,
pela imprensa, para contestar os embargos, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.053 da lei processual civil. Intime-se. ADV: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), YURI
ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA (OAB 309524/SP)
Processo 1000202-87.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lm Parreira Mercearia Me - Vistos. Pleiteia a parte requerente a antecipação de tutela para obstar a publicidade
dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito mencionado a fls. 25/27, uma vez
que a requerida já reconheceu a inexigibilidade de tais débitos em acordo celebrado e homologado nos autos do processo
nº 0004492-02.2014, conforme documentos de fls. 55/56. Com razão o reclamo da parte autora, considerando que enquanto
estiver em discussão a legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome da parte no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, eis que a inscrição do nome da parte autora exerce influência
negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a publicidade
do nome da parte requerente dos registros do SERASA e SCPC, em relação ao débito mencionado acima. Deverá a serventia
encaminhar e-mail ao SCPC, comunicando-o do deferimento da tutela antecipada. Oficie-se ao SERASA, com a mesma
finalidade. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de
conciliação para o dia 09 de novembro de 2015, às 15 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência
ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a
fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada
pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu
procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo
51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei
11.608/03. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1000228-85.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sávio
Augusto Andrade - Vistos. Para a apreciação do pedido de antecipação de tutela, comprove a parte autora a efetiva inscrição
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da
Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o 09 de novembro de 2015, às 15 horas e 40 minutos, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá
oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a
preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá a parte ré ser cientificada de que não
comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato.
Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência
ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de
custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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