TJSP 22/09/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1972
2023
como, no prazo de 05 (cinco) dias, dar fiel atendimento ao r. Despacho de fls. 33, para requerer o que entender de direito para
a citação da herdeira de pré-nome Tereza, informada na petição inicial. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP),
BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1008975-55.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.Q.S. - A.T.S. - Vistos. INTIME-SE
o(a) requerente, CAIQUE QUEIROZ SOUZA, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do
processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como carta de intimação. - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP), LEANDRO SGARBI (OAB 263938/
SP)
Processo 1009170-06.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.C. - T.A.P. - Defiro o pedido de justiça
gratuita da requerida. Anote-se. O requerente deverá se manifestar em 10 (dez) dias sobre a contestação. - ADV: HELCIO
PERRUCCI FILHO (OAB 247353/SP), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS
(OAB 329956/SP)
Processo 1009317-66.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARILENE GONÇALVES SOARES - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a inventariante a se manifestar sobre a resposta negativa do oficio juntado
do Banco Bradesco S/A. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1009574-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.S.M. e outro - Vistos.
Fls. 52. Diante da certidão da serventia, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: MARCIA
ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP)
Processo 1009642-07.2015.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Adoção de Maior - F.L.B.R. e outros - Recebo o
aditamento de fls. 53/54, providenciando a Serventia a retificação do polo ativo da presente ação para excluir a menor Amanda.
Após, cite-se o requerido, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia. Intime-se. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1009751-55.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.P.S.S. - Trata-se de
execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde março de 2.014, sendo que o valor
da pensão foi fixado em 17% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo. Citado (fls. 23), o executado não apresentou
justificativa (fls. 24). O Ministério Público requereu a decretação da prisão (fls. 33/36). Assim, em face da inércia do executado,
impõe-se a decretação de sua prisão, ressaltando-se que os valores cobrados atendem aos termos da Súmula 309 do Superior
Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se
mandado de prisão. Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue
o pagamento integral do débito a partir de março de 2.014, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Para
expedição do mandado de prisão a exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1010048-62.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - D.P.S. - Vistos. Cobre-se junto ao IMESC a remessa
a este Juízo do laudo pericial, uma vez a data em que submetido à perícia o interditando (13/06/2015). Intime-se. - ADV: MARIA
LUCIA CORREA (OAB 113717/SP)
Processo 1011273-83.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.C.V.S. Trata-se de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde março de 2.014, sendo
que o valor da pensão foi fixado em 40% do salário mínimo. Citado (fls. 27), o executado não apresentou justificativa (fls. 28). O
Ministério Público requereu a decretação da prisão (fls. 32/34). Assim, em face da inércia do executado, impõe-se a decretação
de sua prisão, ressaltando-se que os valores cobrados atendem aos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado de prisão.
Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue o pagamento integral
do débito a partir de março de 2.014, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Para expedição do mandado de
prisão o exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: CREUZA MARIA YOSHIOKA A DE SOUZA
(OAB 83139/SP)
Processo 1012421-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - N.C. e outros - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a paternidade de Antonio em relação à autora Nicolle, determinando a averbação
no seu assento de nascimento com a inclusão do nome de A. A. B. como genitor, constando o patronímico do pai “BRITO” e
o nome dos avós paternos E. F. B. e O. A. B (fls. 13), expedindo-se mandado de averbação. - ADV: PEDRO SVENCICKAS
JUNIOR (OAB 204070/SP), PATRÍCIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES (OAB 200495/SP)
Processo 1012469-88.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.V.X.C.N. e
outro - Trata-se de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas de acordo firmado entre
as partes no valor total R$ 2.000,00, além das parcelas mensais do alimentos não pagas desde abril de 2.015, sendo que o valor
da pensão foi fixado em 40% dos rendimentos líquidos ou 56% do salário mínimo. A petição inicial foi recebida apenas para
execução do valor do acordo não pago, tendo sido determinado o ajuizamento de ação própria para cobrança dos valores dos
alimentos mensais (fls. 17). O executado foi citado para comprovar o cumprimento do acordo (fls. 22), restando silente (fls. 23).
O Ministério Público requereu a decretação da prisão (fls. 27/29). Assim, em face da inércia do executado, que não comprovou
o cumprimento do acordo, impõe-se a decretação de sua prisão Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO do executado, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado de prisão. Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será
expedido caso o executado efetue o pagamento integral do débito do acordo de R$ 2.000,00, atualizado a partir de abril de
2.015. Para expedição do mandado de prisão os exequente deverão apresentar o valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012629-50.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Viviane Alves Casemiro
- Vistos. Fls. 51. Intime-se a requerente, na pessoa de sua procuradora, para que no prazo de 05 (cinco) dias atenda a
determinação de fls. 42 e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: MARAIZA
DA SILVA GRAÇA (OAB 334231/SP)
Processo 1013992-38.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.G.G. - sentença acordo CEJUSC - DEFENSORIA
PÚBLICA - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014646-25.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.T.R. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 269, III, do CPC. À míngua de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato. Expeça-se mandado de
averbação que deverá ser impresso Via SAJ, pelas partes e encaminhado. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se
desde logo estes autos. Publique-se. Registre-se. Nada mais. - ADV: MARIA APARECIDA BRITO DE MOURA PAIXÃO (OAB
111483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º