TJSP 22/09/2015 - Pág. 654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1972
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insuficiente na sua conta bancária; 2) Indenização a títulos de danos morais em valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo; 3)
declaração de inexistência da referida dívida no valor de R$ 605,91 descontados indevidamente da conta corrente do autor.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 06/18. Devidamente citado, o réu permaneceu inerte. É o Relatório. DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez ter ocorrido a revelia, a
teor do disposto no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória com restituição de valores
indevidamente descontados da conta corrente mantida junto ao banco réu, através da qual o autor pretende a condenação
do réu aos danos materiais e morais sofridos, decorrentes de ações de terceiros não autorizados e permitidos pela instituição
bancária. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes. Os serviços
bancários são expressamente previstos no art. 3°, § 2°, do referido diploma legal, para caracterização da relação de consumo.
Neste sentido se verifica no Recurso Especial n° 57.974-0 RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in verbis: ‘Os bancos, como
prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3°, § 2°, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em
pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco’ Extraise do corpo do v. acórdão que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque
são fornecedores de um produto, mas sim porque prestam serviços consumidos pelos clientes, que são consumidores finais
desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro. Fixada a premissa de aplicação
do CDC, passo a análise do mérito. Inicialmente, em razão da revelia do réu e diante da ausência de impugnação dos fatos
narrados na petição inicial, de se acatar a alegação do autor de que nunca aceitou ou contratou qualquer participação em grupo
de consórcio. O autor negou qualquer contratação, fato negativo que o impossibilita de produzir prova. Ademais, era ônus do
réu a comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito alegado, nos exatos termos do inciso II do artigo 333 do Código
de Processo Civil. Para afastar a alegação deduzida, competia ao banco comprovar a efetiva contratação. No entanto, assim
não agiu já optando pelo silêncio. Por força da legislação aplicável, especialmente as regras de proteção ao consumidor, o réu
é responsável pela qualidade do serviço prestado, bem como pela eleição e vigilância daqueles que em seu nome realizam
negócios, o que é o caso dos autos. Deste modo, não comprovada a adesão a qualquer consórcio ou outro contrato, a qual
resultou em débito indevido de valor na conta bancária do autor, de rigor a procedência do pedido para declarar inexistente o
débito e condenar o banco a proceder a devolução imediata do valor de R$ 605,91, bem como dos juros e demais encargos
que viu-se obrigado a pagar por força do indevido débito em sua conta. Com efeito, os juros e demais encargos somente foram
aplicados e descontados em sua conta por força do débito indevidamente realizado na conta do autor. Ainda em razão do indevido
débito na conta do autor viu-se ele impedido de fazer uso das já baixas rendas auferidas, atingindo diretamente o seu cotidiano e
segurança, configurando dano de ordem moral que extrapola o mero aborrecimento. Dai porque, de rigor, também a condenação
do réu em indenizar os danos morais sofridos. Na fixação do quantum, deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento
indevido, da conduta do requerido e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além
da culpa ou dolo. No tocante ao dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o
bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, considerando
os critérios de fixação dos danos, especialmente a condição econômica das partes, o grau de responsabilidade do réu, arbitro
os danos morais em R$ 2.000,00. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO
RAIMUNDO LEAL em face de BANCO BRADESCO S/A o que faço para 1) declarar a inexistência da dívida no valor de R$
605,91, condenar o banco a restituir ao autor o valor de R$ 605,91, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, assim como juros e
multas derivadas do uso do limite de crédito da conta do autor, sendo a devolução simples, e por fim, a compensar os danos
morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais deverá ser corrigida desde
a presente fixação, nos termos da súmula nº. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento” e acrescida de juros de mora a partir da citação. Por fim, em decorrência da sucumbência arcará
o banco réu com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários de advogado do autor, que ora fixo em 10%
do valor da condenção. P.R.I. - ADV: EUNICE MOREIRA DA CRUZ MIRANDA (OAB 266110/SP)
Processo 1007619-32.2015.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S. - M.S.S.R. - Vistos. Certifique-se o trânsito
em julgado da r. sentença de fls. 29/30 e, em seguida, cumpra-se o quanto lá determinado. Expeça-se a carta de sentença. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEILA CALSOLARI ESTEFANI
DE SOUZA (OAB 264531/SP)
Processo 1007701-63.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - V.A.N. - B. - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em 10 dias, se tem interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas
que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar
com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão
do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas,
informando inclusive se as testemunhas virão independentemente de intimação ou recolhendo as custas necessárias, tudo sob
pena de preclusão. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos
técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo técnico. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP),
RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1007762-95.2015.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - N.L.G. - - L.F.L.G.P. - Vistos. Ante o que dos autos
consta, nomeio N.L.G. como curador provisório do interditanda, mediante compromisso. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial
de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. Por ora, deixo de designar
audiência de interrogatório. Desde já oficie-se à OAB solicitando a indicação de patrono à requerida. Oficie-se ao Solar Ville
Graude - Hotel e Residência solicitando informações acerca do atual estado da interditanda. No prazo de 05 dias, providencie a
parte autora a juntada dos documentos pessoais da segunda requerente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), ELIANA
TORRES AZAR (OAB 86120/SP)
Processo 1007964-95.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Douglas Amaral Gama e outro - Cyrela Brazil
Realty S/A Empreendimentos e Participações e outro - Vistos. DOUGLAS AMARAL GAMA e LAILA SOUZA GAMA ajuizou a
presente Ação ordinária de restituição de quantias pagas em face de CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES e PLANO AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando ter firmado com as rés
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em 02 de novembro de 2013, para aquisição do apartamento 133
da torre Begônia, do empreendimento Inspire Baruei, nesta cidade. Alegaram ter pago o valor de R$ 4.038,68, relativos à
comissão de corretagem e a título de assessoria técnica imobiliária (SATI). Sustentaram ser indevidas e abusivas as cobranças,
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