TJSP 24/09/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
1036
Processo 1004693-29.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - HIGOR SODRE CREMA
- LUCIANA TIOMA MARCATTO - Vistos. Julgo prejudicado o pedido formulado pela procuradora da requerida/impugnada,
Dra. Viviane Viana Sampaio, OAB n.º 319.108/SP, às fls. 244/253, tendo em vista que deverá promover o peticionamento nos
Autos de Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita (Processo Dependente n.º 0004782-35.2015.8.26.0322).
Int. - ADV: LARISSA MARDEGAN RIBEIRO (OAB 337813/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), WANDA MARIA
FERRAZ (OAB 251467/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), MARIA AUXILIADORA VENDRAMINI
MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP)
Processo 1004879-18.2015.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - Jair Pereira de Oliveira Me - Revati Agropecuária
Ltda - - Renuka do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de Monitória - Prestação de Serviços ajuizada por Jair Pereira de
Oliveira Me em face de Renuka do Brasil S/A e outro. Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da última declaração de imposto de renda.
Intime-se. - ADV: LUCIANA COTARELLI VIEIRA (OAB 303523/SP)
Processo 1004920-82.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Cristiane Silva Telefonica Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Cristiane Silva contra
Telefônica Brasil S. A., com amparo em sentença definitiva prolatada nos autos da ação civil pública nº 583.00.1997.632533-6
15ª Vara Cível de São Paulo. Conforme certidão de objeto e pé (fl. 14), declarou nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2 constante
nos contratos celebrados a partir de 25.08.96, com obrigação de emissão de ações e no caso dos autos a autora se instruiu o
processo com cópia reprográfica de página de lista telefônica (fl. 13), demonstrando a titularidade da linha nº 3523-8183. De
outro lado, demonstrou que tentou obter pela via administrativa em (fl. 12), de documentos comprobatórios de que é detentora de
ações não integralizadas pela ré, e não obteve resposta. Diante da dificuldade da autora em conseguir os documentos exigidos
para o cumprimento da sentença na ação civil pública antes mencionada, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para
determinar à ré que exiba o contrato de participação em nome da autora, bem como os extratos de movimentação acionária, no
prazo de trinta dias, ou documento idôneo que demonstre que a autora não é titular da linha telefônica antes mencionada, sob
pena de não o fazendo, ser considerado verdadeiro o fato alegado pela autora nos termos do artigo 359, caput, do Código de
Processo Civil. Cite-se com as advertências legais. Defiro o pedido de pagamento das custas a final pela parte vencida, por não
ter sido produzida prova de que a autora é pobre na acepção jurídica do termo. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES
(OAB 59070/SP)
Processo 1004920-82.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Cristiane Silva Telefonica Brasil S/A - Ante o contido na certidão da serventia (fl. 61), intime-se a autora para providenciar, no prazo de 05 dias,
o recolhimento da taxa de citação postal (AR - Digital) no valor de R$ 15,00 (quinze) reais - cod. 120-1. Int. Nada mais. - ADV:
JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1004936-36.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Alcides Gomes
Júnior - Telefonica Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Alcides
Gomes Júnior contra Telefônica Brasil S. A., com amparo em sentença definitiva prolatada nos autos da ação civil pública nº
0632533-62.1997.8.26.0100 15ª Vara Cível de São Paulo. Conforme certidão de objeto e pé (fls. 63/64), é indispensável a “prova
do nexo causal e individualização do dano, a ser produzida por cada um dos lesados” (fl.64), e no caso dos autos o autor instruiu
o processo com cópia reprográfica de página de lista telefônica (fl. 18), demonstrando a titularidade da linha nº 3523-2399.
De outro lado, demonstrou que tentou obter pela via administrativa em 14.07.2014, de documentos comprobatórios de que é
detentor de ações não integralizadas pela ré, e não obteve resposta. Diante da dificuldade do autor em conseguir os documentos
exigidos para o cumprimento da sentença na ação civil pública antes mencionada, defiro o pedido de inversão do ônus da prova
para determinar à ré que exiba o contrato de participação em nome do autor, bem como os extratos de movimentação acionária,
no prazo de trinta dias, ou documento idôneo que demonstre que o autor não é titular da linha telefônica antes mencionada,
sob pena de não o fazendo, ser considerado verdadeiro o fato alegado pelo autor nos termos do artigo 359, caput, do Código
de Processo Civil. Cite-se com as advertências legais, devendo o autor providenciar previamente o recolhimento da despesa de
postagem no valor de R$ 15,00. Defiro o pedido de pagamento das custas a final pela parte vencida, por não ter sido produzida
prova de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo. Int. - ADV: ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP)
Processo 1004945-95.2015.8.26.0322 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Organização Contábil Riaave Ltda
EPP - Marcel Apoio Administrativo Eireli - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Sumário - Prestação de Serviços, ajuizada
por Organização Contábil Riaave Ltda EPP, em face de Marcel Apoio Administrativo Eireli. Designo audiência de conciliação e/
ou oferecimento de contestação para o dia 4 de novembro de 2015, às 14h00min. Cite-se com as advertências dos artigos 277
e 278 do Código de processo Civil, constando do mandado que se trata de processo digital, sem possibilidade de juntada de
contestação física em audiência, e para não incorrer nos efeitos da revelia a ré deverá se apresentar em Juízo com sua resposta
já cadastrada no sistema. Intime-se. - ADV: SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP)
Processo 1004950-20.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Alessandro
Ferreira da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada
por Alessandro Ferreira da Silva contra Telefônica Brasil S. A., com amparo em sentença definitiva prolatada nos autos da
ação civil pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 15ª Vara Cível de São Paulo. Conforme certidão de objeto e pé (fls. 62/63), é
indispensável a “prova do nexo causal e individualização do dano, a ser produzida por cada um dos lesados” (fl.63), e no caso
dos autos o autor instruiu o processo com cópia reprográfica de página de lista telefônica (fl. 17), demonstrando a titularidade
da linha nº 3523-4289. De outro lado, demonstrou que tentou obter pela via administrativa em 29.08.2014, de documentos
comprobatórios de que é detentor de ações não integralizadas pela ré, e não obteve resposta. Diante da dificuldade do autor em
conseguir os documentos exigidos para o cumprimento da sentença na ação civil pública antes mencionada, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova para determinar à ré que exiba o contrato de participação em nome do autor, bem como os extratos
de movimentação acionária, no prazo de trinta dias, ou documento idôneo que demonstre que o autor não é titular da linha
telefônica antes mencionada, sob pena de não o fazendo, ser considerado verdadeiro o fato alegado pelo autor nos termos do
artigo 359, caput, do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências legais, devendo o autor providenciar previamente
o recolhimento da despesa de postagem no valor de R$ 15,00. Defiro o pedido de pagamento das custas a final pela parte
vencida, por não ter sido produzida prova de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo. Int. - ADV: CAROLINE ZAVAN
RODRIGUES (OAB 343255/SP)
Processo 1004958-94.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.Mahfuz Ltda - Douglas
Zucolaro - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória ajuizada por J.Mahfuz Ltda em face
de Douglas Zucolaro. Cite-se o executado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de, não
o fazendo, ser procedida a penhora de bens e a avaliação (Art. 652, § 1º do CPC), advertindo-o de que poderá opor embargos
no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 738 do mesmo Diploma legal). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º