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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015 - Página 1392

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TJSP 24/09/2015 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1974

1392

rito da ação para ordinária. Anote-se. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e confissão. Nos termos do artigo 300 do CPC, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que
pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas
que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o(a) autor(a) também deverá especificar as
provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também
deverá apresentar rol de testemunhas. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento
dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante
a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia em oito meses
o andamento processual. Ademais, ressalto que o Código de Processo Civil não prevê uma fase de especificação de provas,
tratando-se, assim, de prática forense que, em alguns casos, enseja atraso considerável no andamento processual. Intime-se. ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1011157-15.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Creusa Maria de Almeida
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Concedo
o pedido de antecipação da tutela, pois preenchido os requisitos legais. A prova inequívoca da verossimilhança da alegação
encontra-se presente, consubstanciado nos documentos juntados. O deferimento também se justifica, tendo em vista as amplas
restrições ao crédito decorrentes da negativação junto a entidades como SERASA e SPC, restrições estas que comprometem
todas as atividades negociais. A permanência do nome da parte autora no mencionado cadastro restritivo sem sombra de
dúvidas lhe acarretará prejuízos graves e de difícil reparação, tendo em vista o valor dado ao conceito “crédito” em nossa
sociedade capitalista. O provimento é perfeitamente reversível, caso no decorrer do processo verifique-se injusta a medida.
Face ao exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de excluir o nome do autor do cadastro restritivo do
SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial. Oficie-se. Observando que
o ofício para o SCPC deve ser encaminhado por e-mail: [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento
desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Cite-se o
réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Nos termos do
artigo 300 do CPC, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência
e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da
juntada da contestação, em réplica, o(a) autor(a) também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a
sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas. Ressalto
que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação
constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a
especificação de provas na contestação e na réplica abrevia em oito meses o andamento processual. Ademais, ressalto que o
Código de Processo Civil não prevê uma fase de especificação de provas, tratando-se, assim, de prática forense que, em alguns
casos, enseja atraso considerável no andamento processual. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1011160-67.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Walter Rocha Amorim Nogare - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os
documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, veículo marca VW-Gol, placa EVP-1890. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os
benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive
com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO
DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1011164-07.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Antonio Carlos - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos
juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem
preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida
pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, veículo marca GM-Spirit, placa DBW-3579. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo
172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força policial,
na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1011168-44.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana
Maria Marques de Miranda - Habitat Cooperativa Habitacional - Vistos. Para maior celeridade do feito, converto o rito da ação
para ordinária. Anote-se. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e confissão. Nos termos do artigo 300 do CPC, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que
pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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