TJSP 25/09/2015 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
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IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas
de sucumbência, considerando-se o caráter alimentar da demanda. Fixo os honorários do perito judicial em R$200,00. Oficiese para solvimento, nos termos da Resolução n° 541/07, do Conselho de Justiça Federal. P.R.I.C. Ibitinga, 22 de setembro de
2015. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1002684-61.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DORIVAL
APARECIDO LOPES DE MEDEIROS - Instituto Nacional do Seguro Social - Reitere-se o ofício de fl. 56, direcionado ao Dr.
Renato de Oliveira Júnior, médico psiquiatra cadastrado junto à DRS- III, para realização do exame pericial, com a máxima
urgência. Lembro que os quesitos já foram ofertados a fls. 16/18 e 88/89. Oficie-se. Int. Ibitinga, 21 de setembro de 2015. - ADV:
FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002728-80.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANTÔNIA MONTUAN
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
com fulcro no artigo 269, inciso I do C.P.C. e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo com resolução
do mérito. Isenta a parte autora do pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da ação. P.R.I.C. Ibitinga, 22 de
setembro de 2015. - ADV: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI (OAB 197040/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 224625/
SP)
Processo 1002730-50.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANTÔNIA
FERNANDES LEME - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I do C.P.C. e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo
com resolução do mérito. Isenta a parte autora do pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da ação. P.R.I.C
Ibitinga, 22 de setembro de 2015. - ADV: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI (OAB 197040/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA
(OAB 224625/SP)
Processo 1002799-82.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GIANE QUEIROS DE
MELO DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 236.2014/013747-3 dirigi-me ao endereço: * ,INTIMEI
Giane Queiros de Melo dos Santos por todo teor deste Mandado que bem ciente ficou e aí sendo * O referido é verdade e dou
fé. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002799-82.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GIANE QUEIROS DE MELO
DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença,
a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente gozado (30/05/2014), em valor nunca inferior a um salário
mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 59, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores
em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação. A
partir da data de cada vencimento, incidirá correção monetária segundo o índice I.N.P.C., e a partir da data citação (ou da
data de cada vencimento, se posteriores) incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, respeitando-se o regramento
do precatório quanto à forma e ao tempo do pagamento. Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício
de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras
verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por
cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula
111 do E STJ. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida,
na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada
b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista
econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No
caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher
o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da
requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição
Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana,
que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em
questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado,
que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos
do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da
aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por
dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da
eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Fixo os honorários do perito judicial em R$200,00. Oficie-se para solvimento,
nos termos da Resolução n° 541/07, do Conselho de Justiça Federal. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados
para o ofício (Nome: Giane Queiros de Melo dos Santos; RG: 28.067.281-0; CPF: 130.424.218-80; Inscrição: 1.236.429.319.9
(1.133.131.838-0); DIB: 30/05/2014; DIP: 22/09/2015. REMETO o feito a reexame necessário. P.R.I.C. Ibitinga, 22 de setembro
de 2015. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002802-37.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CLÁUDIA APARECIDA DA MOTTA MOREIRA
- SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBITINGA - SAMS - - DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE
- III DE ARARAQUARA e outros - Ciência às partes da designação de data para a realização de perícia, dia 20/01/2016 às
12:00 na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Deverá o periciando apresentar documento original com foto,
sem o qual não será atendido, CTPS (todas que tiver) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de
imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), FRANCISLAINE TITATO
DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1002982-53.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) CREMILSON RAIMUNDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso i do c.p.c. e artigo 52 e seguintes da lei n° 8.213/91, extinguindo o processo
com resolução do mérito. Isento o autor do pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da ação. P.R.I.C Ibitinga,
22 de setembro de 2015. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1003010-84.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA AMÉLIA ALVES DE
SOUZA - INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PREVIDÊNCIA ASSIST S - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2) Não é caso de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a própria inicial revela que
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