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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015 - Página 2004

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TJSP 25/09/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1975

2004

o embargado, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa,
observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, dada a celeridade e ausência de complexidade da causa,
tanto quanto houve reconhecimento da procedência do pedido, fixa-se a verba honorária em R$ 500,00. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE os embargos opostos pelas embargantes, de conformidade com o que dispõe o art. 269, inciso II, do CPC, o que
faço para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel sob n° de matrícula 29.110 do CRI de Pedreira-SP (fls. 15/17). Pelo
princípio da sucumbência, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, condeno o embargado ao pagamento da verba honorária do
advogado das embargantes, que fixo em R$ 500,00, com atualização monetária a contar desta sentença. Sem prejuízo, arcará
o embargado com as custas e despesas processuais. Oportunamente, proceda-se ao levantamento da penhora, expedindo-se o
necessário. Certifique-se nos autos da Execução. P.R.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa
a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos, ressalvado os
casos de Assistência Judiciária). - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP),
HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)
Processo 0002442-75.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002442) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.F.A. - J.C.A. - Vistos.
Diante da inércia das exequentes, intimadas às fls. 101, entende-se, que a obrigação encontra-se satisfeita. Assim, estando
satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO estes autos da Ação de Execução de Alimentos, requerida por M. F. A. e A. L. A.,
menores representadas pela genitora M. C. F. em face de J. C. A., nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após,
o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos advogados nomeados pelo convênio OAB/DPE. Oportunamente,
em não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DEBORA
CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), ANA PAULA BELOTTO (OAB 295786/SP)
Processo 0002561-65.2014.8.26.0435 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.J.S. - Procurador da requerente comparecer em cartório retirar certidão de nascimento retificada. - ADV: BENEDITO ANTONIO
TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA (OAB 223925/SP)
Processo 0002583-26.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.S. - Vistos. Diante
do noticiado às fls. 46, acerca do pagamento do débito, objeto do pedido inicial, na presente Execução de Alimentos, EXTINGO
o processo que M. C. S., menor representada pela mãe K. S. C. move em face de M. A. S., com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE, após o trânsito
em julgado. Sem condenação em despesas e honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Oportunamente, em não
havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA JULIA
REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP)
Processo 0002617-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002617) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Maria Helena Maximo - Fls. 81: nada a deliberar, tendo
em vista que o desbloqueio do veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa EWA-4947, já foi efetivado pelo Juízo conforme se
depreende às fls. 79. Sem prejuízo, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002656-95.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michelle Monique
Aureliano de Assis - Lourival dos Santos Lima - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Michele Monique Aureliano
de Assis, em face de Lourival dos Santos Lima, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que a
requerente constituiu uma empresa devidamente registrada na JUCESP com o requerido, e que ao manifestar sua vontade em
retirar-se o requerido se prontificou a efetuar a alteração contratual que não ocorreu. (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 07/21).
Citado (fls. 28) o requerido apresentou contestação (fls. 30/31), mencionando que providenciará a alteração no contrato social,
transformando a sociedade em firma individual Réplica (fls. 39). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o demandado
manifestou expressa concordância com a procedência do pedido inicial, e providenciou, conforme fls. 40/51 a exclusão do nome
da autora da sociedade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP), SERGIO ROBERTO FERREIRA DA
SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 0002713-16.2014.8.26.0435 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hiago Henrique Sontachi
e outro - H. H. S., representado por sua genitora T. N. C., e H. H. S. pleitearam Alvará Judicial para levantamento de valores
depositados em conta de titularidade de seu falecido pai, referente ao PIS, FGTS e abono salarial, de quem o primeiro requerente
é dependente habilitado junto ao INSS. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1° da Lei nº 6.858/80, os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não
recebidos em vida pelos titulares devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta,
são devidos aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Conforme se depreende dos documentos de
fls. 17 e 36/37, somente HIAGO figura como dependente do seu falecido pai perante o INSS. Assim, tendo o requerente H.
comprovado o óbito do titular da conta (fls.15), a existência de crédito em conta (fls. 32/33) e o fato de ser o único dependente do
falecido (fls. 17/36/37), de rigor o deferimento do pedido somente quanto a ele. Frise-se que a competência da Justiça Estadual
se limita a reconhecer o direito das pessoas legitimadas a efetuar o levantamento, autorizando-as a tanto (Súmula nº 161 do C.
STJ), em exercício de jurisdição voluntária (TJSP, Acórdão 155.043-4/7-00, j. em 08/08/2000). Caso haja litígio com a CEF, cabe
à Justiça Federal dirimi-los (artigo 109, inciso I, CF). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição
de alvará, autorizando o requerente H. H. S. a levantar as quantias existentes na conta apontada às fls. 32/33, referente ao PIS,
FGTS, bem como abono salarial. Com relação ao requerente H. H. S., por não constar como dependente do falecido, JULGO
EXTINTO o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o MP. P.R.I. - ADV: FERNANDO AUGUSTO
POLICARPO (OAB 324895/SP)
Processo 0002745-31.2008.8.26.0435 (435.01.2008.002745) - Outros Feitos não Especificados - Eduarda Helena Ferreira
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação ordinária para obtenção de Auxílio-Reclusão que
Eduarda Helena Ferreira da Silva representada por sua genitora Mariana Helena de Oliveira, propôs em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual argumentou reunir os requisitos legais para a obtenção do auxílio pleiteado
(fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 07/15). Devidamente citado (fls. 22), o instituto apresentou contestação, aduzindo, em
síntese que as autoras não preenchem os requisitos necessários para a concessão do benefício (renda do segurado acima do
limite). Réplica às fls. 34/38. A inicial foi emendada em razão do v. Acórdão de fls. 11/112, que anulou a sentença de fls. 49. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, pois a solução do conflito independe deoutras provas que não as já carreadas aos autos. De acordo
com a Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício auxílio-reclusão: a) qualidade de segurado do recluso; b)
qualidade de dependente dos requerentes; c) efetivo recolhimento do segurado à prisão, comprovado por certidão idônea; d)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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