TJSP 25/09/2015 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
2227
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP)
Processo 1008536-66.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Ana Lúcia Matriz
- Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Apresente o autor, no prazo legal, réplica à contestação. - ADV:
DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP), ROBERTA MACEDO
VIRONDA (OAB 89243/SP)
Processo 1009080-54.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Roberto Mondini Junior Banco Bradesco S.A. - - N W Administradora Ltda. - Epp - Fls. 112/113: Manifeste-se o autor petição e depósito Banco Bradesco
S/A. - ADV: ZILDA VICENTINA BENTO ARANTES (OAB 91353/MG), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), LUCIANA
MAILKUT DOS SANTOS (OAB 317162/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1010126-78.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Roberto Torello Antonio Carlos Antiqueira ME - Vistos.Fls. 15 e seguintes: Comprovada documentalmente a impossibilidade de comparecimento
da ré em audiência, determino seja cancelada a sessão designada e agendada outra, para data posterior a 03/10/2015. Intime-se
e cumpra-se com urgência.Int. (Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, de que a audiência anteriormente designada
para o dia 01/10/15, às 10:10 hs FOI CANCELADA E REDESIGNADA para o dia 22/10/2015, às 11:10 horas, no mesmo local,
com as mesmas advertências) - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), OLIDES PENHA CASARIN (OAB 35982/
SP), GILBERTO ALEXANDRE RIBEIRO ALONSO (OAB 268936/SP), NATHALIA CASTELUCCHI (OAB 315094/SP)
Processo 1010921-84.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Waldir Aparecido
Grillo - Ernande Porfírio da Silva - Waldir Aparecido Grillo - Vistos. À serventia para retificar junto ao cadastro de classe de
distribuição da ação para ação de “Cobrança” e não como constou “Execução de Título Extrajudicial” Defiro o prazo requerido,
cancelando, portanto, a audiência de conciliação designada. Anote-se na pauta.Com a apresentação de novo endereço do
requerido, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Int. - ADV: WALDIR APARECIDO GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 1012217-44.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cdf Comercio de
Rodas e Peças Ltda-me - ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa
jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É
certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas
a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à
luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora.
Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face
da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz
dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar
os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte,
acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que
é o cidadão comum. Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem
acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social.
Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa
jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado
Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso. Nesta linha, somente as microempresas e as empresas
de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais,
um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo
o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto
negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa
relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços. Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das
ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTA esta ação que Cdf Comercio de Rodas e Peças Ltda-me move contra ITAU UNIBANCO S/A, sem julgamento de mérito.
Sem sucumbência. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP)
Processo 1012908-58.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Roberto de Toledo Lopes - - Maria Analia Urbano Passeri Toledo Lopes - - Daphne Passeri de Toledo - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Antonio
Roberto de Toledo Lopes - - Antonio Roberto de Toledo Lopes - - Antonio Roberto de Toledo Lopes - Assim, defiro a medida
liminar, para determinar que as requeridas mantenham os atendimentos dos autores até a incorporação do plano por outra
operadora, nos termos da Resolução supra mencionada, sob pena de multa de R$ 300,00 por negativa de atendimento, a
qual deverá ser devidamente comprovado pelo autor, se ocorrer, restrito à atendimento de emergência e consultas e exames
marcados anteriormente à edição da resolução acima mencionada. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES (OAB
93187/SP)
Processo 1013193-51.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - V.F.M. U.P.S.C.T.M. - - Q.A.S. - Vitor Fillet Montebello - Vistos. Emende o autor a petição inicial para inclusão da Unimed de Piracicaba
no polo passivo, pois o atendimento que não é prestado é feito pela côngenere da Unimed Paulistana nesta cidade. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100074-76.2015.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: ELEAZER BARBOSA
DE CAMPOS - Agravado: OJI PAPEIS ESPECIAIS - Agravado: UNIPLAN CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL - Vistos. Solicitem-se informações do Juízo recorrido. Int. - Magistrado(a) Luiz Roberto Xavier - Advs: Jose Valdir
Goncalves (OAB: 97665/SP) - Sidney Ronaldo de Paula (OAB: 91605/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Jarbas
Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB: 135628/SP) Nº 0100080-83.2015.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Agravado: JOSÉ CONCEIÇÃO COELHO - Vistos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Luiz Roberto Xavier - Advs: Fabio
Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Adriano Duarte (OAB: 255036/SP) - Janaina Machado
(OAB: 315921/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º