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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015 - Página 1330

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TJSP 29/09/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1977

1330

a prestação defeituosa do serviço neste caso, com prejuízo material ao consumidor. Com efeito, o documento de f. 12, confirma
que foi realizado na agência do Banco do Brasil um saque no importe de R$45.898,00, confirmando o relato exposto na inicial.
O extrato em questão alude ao autor e ao benefício previdenciário especificado na inicial. Era incumbência do réu comprovar
que fora o próprio autor ou terceiro por ele autorizado que efetuou a operação. À míngua de comprovação a respeito, vale a
presunção de veracidade do alegado na inicial, decorrente da inversão do ônus da prova a que alude o inciso VIII do art. 6º do
CDC. Ainda que afastadas as disposições consumeristas já ressaltadas, há que se ponderar que eventos como o ora sucedido
ao autor são indiscutivelmente ínsitos à atividade desempenhada pela ré. Logo, consideram-se abarcados pela teoria do risco,
nos exatos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, implicando assim como as disposições da Lei nº 8.078/90,
responsabilidade objetiva do exercente da atividade perigosa. A respeito, oportuno citar: “RESPONSABILIDADE CIVIL Dano
material Banco Movimentação indevida em caderneta de poupança do apelado Inexistência de prova de que os fatos tenham
ocorrido por culpa do autor Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do
prestador de serviços Indenização correspondente ao valor das transferências e respectiva CPMF Recurso parcialmente provido”
(TJSP Apelação Cível n° 7.075.172-9 São Paulo 22° Câmara de Direito Privado Rel. Roberto Bedaque j. 13.02.07 v.u.).
“RESPONSABILIDADE CIVIL Danos moral e material Reconhecimento Contrato Prestação de serviços Serviços bancários
Saque indevido em conta corrente Segurança do serviço e risco da atividade Possibilidade de clonagem do cartão juntamente
com a senha Reparação de danos material e moral Cabimento Valor do arbitramento Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Recursos improvidos” (TJSP - Apelação Cível nº 1.1694.974-1 São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio
Ribeiro 01.08.06 - v.u.). É no mesmo sentido o posicionamento colhido no seguinte julgado: STJ REsp nº 605.284/MG Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior 4º Turma j. 04.10.2005 DJ 14.11.2005 p. 329. No que tange aos alegados prejuízos materiais, é de uma
lógica irrefutável que deve o banco-réu, reconhecida sua responsabilidade, ressarcir o autor da quantia de R$45.898,00 que
constitui o montante indevidamente sacado de sua conta. Fica afastada a indenização por dano moral, haja vista que este
consiste na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Os exemplos mais
recorrentes de tais interesses são a vida; integridade corporal; liberdade; honra; decoro; intimidade; sentimentos afetivos;
própria imagem; bom nome; etc. Já pontificou a jurisprudência que “O dano moral passível de ressarcimento é aquele que
acarreta sofrimento além do normal e não somente o mero aborrecimento. A simples frustração não se enquadra no conceito de
dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante” (TJSP, Ap n. 0018149-33.2010.8.26.0248, Rel:
Renato Sartorelli, 16/10/2013). A partir desta noção, impõe-se reconhecer no caso em questão a inocorrência de dano moral ao
autor, visto que apesar do dissabor sofrido, não houve registro de mácula à boa reputação ou mesmo prejuízo ao sustento, já
que em se cuidando de verba atrasada, acumulada portanto, perdeu seu caráter propriamente alimentar, reconhecido este ao
montante destinado ao sustento atual. III. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que José Rafael
da Silva move em face de Banco do Brasil S/A, e o faço para condenar o réu a ressarcir ao autor o valor indevidamente sacado
da sua conta, a saber, R$ 45.898,00, o qual será acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o
indevido saque (24/03/2015). Face à recíproca sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais,
mais verba honorária fixada ao patrono da parte contrária em R$ 500,00, com arrimo no § 4° do art. 20 do Código de Processo
Civil, observando-se quanto ao autor o art. 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I. - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1005091-92.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Usina de Metais Ltda - Vistos, F. 141 A personalidade jurídica da ré já foi desconsiderada pela decisão de f. 138/139. Cite-se seus sócios como lá determinado. - ADV:
NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1005116-71.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Transportadora Turistica Suzano
Ltda - Vistos, F. 33 - Não é possível homologar-se o acordo nos termos em que requerido, vez que o subscritor não é parte no
processo. Informe o autor se desiste do feito, vez que já recuperado seu prejuízo. - ADV: CLAUDSON DOS SANTOS RAMOS
(OAB 326159/SP)
Processo 1005599-38.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos, Defiro o pedido de expedição de ofício para bloqueio do bem junto ao DETRAN. Defiro a
pesquisade endereço pelo sistema bacenjud e infojud, expedindo-se a minuta depois da comprovação do depósito do valor de
R$12,20, por CPF/CNPJ, conforme comunicado CSM 170/11. Com este, cumpra-se. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1006141-56.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luiz Bernardo da Silva - Metropolitan Life Seguro
e Previdência Privada s/a - - Itaú Seguros S/A - Fls. 223: Manifeste-se a requerida Itaú Seguros acerca da estimativa de
honorários do perito. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), VANESSA DE SOUZA CORREA (OAB 229712/SP), VIVIANE
REGINA DE ALMEIDA (OAB 212361/SP)
Processo 1007058-75.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos, F. 53 - Defiro o pedido de pesquisade endereço pelo sistema bacenjud, expedindo-se a
minuta depois da comprovação do depósito do valor de R$12,20, por CPF/CNPJ, conforme comunicado CSM 170/11. Com este,
cumpra-se. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
(OAB 192562/SP)
Processo 1007959-09.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Dias Sobrinho - Defiro
a gratuidade. Cite-se o requerido. Para realização de perícia no autor nomeio o Dr. ORFEU CECILIA arbitrando os honorários
nos termos da portaria conjunta dos Juízes de Direito da Comarca de Mauá, antecipando a prova, cumprindo o Comunicado CG
786/13 emitindo senha ao perito intimando-o por e-mail sobre a nomeação e emissão da referida senha. Faculto a formulação
de quesitos e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistentes. Laudo em 15(quinze) dias, após a
apresentação do autor para exame. Os laudos dos assistentes técnicos e eventuais críticas deverão ser apresentados 10 (dez)
dias após a apresentação do laudo. Expeça-se guia de perícia médica que será disponibilizada para que o patrono a entregue
ao autor, devendo a mesma ser instruída com cópias da petição inicial e exames médicos informados nos autos. Oficie-se à
empregadora requisitando os antecedentes médicos e financeiros da autora. Intime-se o réu para apresentar em 30 (trinta) dias
as informações de que disponha sobre o autor. Tratando-se de procedimento sumário, não tendo arrolado testemunhas operouse a preclusão dessa prova. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EMILIO CARLOS SILVA PINTO (OAB 140456/SP)
Processo 1007965-16.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Empreitada - Sivaldo Vitor da Silva - Defiro a gratuidade.
Cite-se o requerido. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1008012-87.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alice Madalena de
Souza - Defiro a gratuidade. Cite-se o requerido. Int. - ADV: JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1008049-17.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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