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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015 - Página 2023

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TJSP 29/09/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1977

2023

de citação e intimação da Requerente foi devolvido aos autos cumprido negativo. O Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se o endereço
indicado e deixou de citar e intimar a Requerida em virtude de não encontrá-la ali. O irmão da Requerida, Alex de Araújo da
Silva, informou que sua irmã está morando temporariamente na cidade de Franca/SP em endereço ignorado e que o mesmo
se prontificou a informá-la do teor do presente mandado. Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, informando o endereço
correto ou os meios para o cumprimento da diligência. - ADV: LUIZ ALAN FERREIRA (OAB 128246/SP)
Processo 0001720-97.2014.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Sirley Maria de Figueiredo ME - - Antonio de Padua Figueiredo - - Sirley Maria de Figueiredo - 1. Fls. 174. O
endereço do polo passivo é conhecido do juízo (vide fls. 152), não havendo mínimo sentido para o requerimento de pesquisa de
paradeiro, inclusive diante do que se determinou às fls. 170.2. Assim, fica intimada a exequente, por si ou pela sucessora (que
enquanto não regularizar sua representação não ocupará a posição do Banco Santander nos autos), para dizer o paradeiro dos
veículos penhorados para fins de penhora.3. Aguarde-se por 30 dias e, nada vindo, tornem-me para liberação do bloqueio e
arquivamento dos autos no aguardo de provocação. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001729-25.2015.8.26.0426 - Divórcio Litigioso - Guarda - L.L.T.T. - E.A.T. - Vistos. Ante a desistência no
prosseguimento da demanda manifestada pela autora às fls. 26, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Litigioso, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o pólo ativo ao pagamento das
custas e despesas processuais, observando, entretanto, o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50 (dispositivo compatível com o
CPC/73). Libere-se da pauta a audiência designada. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor constante da tabela
do convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: JÉSSICA
GOULART ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 356718/SP)
Processo 0001736-85.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001736) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Marcos Antonio de Melo - Mauro Benedito de Padua Me - Vistos.Fls. 116: Antes de apreciar o novo pedido de restrição de bens,
requeira o autor o que de direito quanto ao veículo bloqueado às fls. 92.Int. - ADV: FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/
SP)
Processo 0001740-54.2015.8.26.0426 (processo principal 0000598-15.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Multas e
demais Sanções - Emdec S/A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Laga Sul Corretora de Seguros de
Vida Ltda - Vistos A excipiente tem razão, posto que é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação quem for ré
a pessoa jurídica (art. 100, IV, “a”, do CPC). No caso, a ré/excipiente é sediada em Campinas, local, inclusive, onde anotadas
as infrações de trânsito cuja anulação é pretendida na ação principal. Diversamente do sustentado pela excepta, não se está
garantido a requerida, pessoa jurídica de direito privado, nenhum privilégio processual. Trata-se, simplesmente, da aplicação
da regra geral do sistema, que determina ser do domicílio do réu, e não do autor, o foro territorialmente competente para
processamento das ações em geral. Por conseguinte, o juízo local é incompetente para o processamento da ação, motivo pelo
qual ACOLHO a exceção de incompetência e, decorrido o prazo para recurso voluntário, determino o encaminhamento dos
autos para uma das Varas Cíveis da Comarca da Comarca de Campinas. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP),
ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP)
Processo 0001774-29.2015.8.26.0426 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.F. - J.W.F. - Manifeste-se o advogado da
requerente sobre certidão negativa do oficial de justiça, o qual não a encontrou para intimá-la da audiência designada para o dia
10/11/2015, às 16:00h, conforme segue: “ dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo fui informado pela Sra. Jaqueline, residente
no local desde abril deste ano, que a requerente não mas reside no local, não sabendo, também, informar seu atual paradeiro.
Sendo assim, devolvo o presente mandado para o que for de direito sem realizar a INTIMAÇÃO de ANDRESA CRISTINA DE
SOUZA FIGUEIREDO. O referido é verdade e dou fé. “ - ADV: EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP)
Processo 0001824-60.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001824) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Coop Cred Pequenos Empresarios Microempresarios e Microempreendedores Sicoob Credicoonai - Cesar Augusto da Silva
- Vistos. Tendo-se em vista a decisão de fls. 100, indique o exequente bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: FLAVIA
PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 0001864-37.2015.8.26.0426 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.P. - J.C.B.
- Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual ao executado. 2.Intime-se para manifestação via imprensa, sobre a justificativa
apresentada, sobretudo sobre a proposta de parcelamento ofertada, com a advertência de que a omissão será interpretada
como aquiescência com o parcelamento do débito. 3.Com ou sem manifestação findo o prazo legal, ao MP e cls. Int. - ADV:
MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP), LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP)
Processo 0001880-88.2015.8.26.0426 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.N.S. C.B.S. - M.A.O.N. - Vistos. Fls. 19: Tendo-se em vista que a presente ação trata-se de execução de alimentos (e não alimentos
conforme mencionado na petição) e que a guarda já se encontra regulamentada por sentença proferida em outro feito (vide
fls. 11), esclareça a D. Patrona se insiste no pedido de desistência formulado, caso em que deverá juntar a concordância da
representante do exequente. Intime-se. - ADV: MARCIA GARCIA BERTELLI (OAB 118221/SP)
Processo 0001926-53.2010.8.26.0426 (426.01.2010.001926) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Mario
Leopoldino Rodrigues - Banco do Brasil Sa - Marcos Roberto Rodrigues - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem
que o polo passivo efetuasse o pagamento das custas finais ao Estado. Patr. 16/09/2015. CONCLUSÃO Nesta data faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista. Escrivão judicial II, Vitor Antônio dos
Santos. DESPACHO Processo nº:0001926-53.2010.8.26.0426 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Contratos Bancários
Requerente:Mario Leopoldino Rodrigues Requerido:Banco do Brasil Sa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando da Fonseca Gajardoni
Vistos. Expeça-se certidão para inscrição do débito e, após, arquivem os presentes autos. Int. - ADV: JOSE FLAVIO GARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 255758/SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001959-67.2015.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - E.B.O. - - C.A.O. - Vistos.
1.Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2.Cumpridos os requisitos legais e havendo consenso do casal, não se vislumbrando,
em princípio, intento de prejudicar terceiros (que de todo modo não são alcançados pelos efeitos desta decisão)m JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes, e, por consequência: a) reconheço a união estável do casal Edivandro
Barbosa de Oliveira e Claudineia Alves de Oliveira entre novembro/2003 a março/2013, data em que a relação foi convertida em
casamento; e b) decreto o DIVÓRCIO do casal; homologando o acordo celebrado às fls. 02/30; e assim o faço, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I e III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se: a) ofício ao BB local para a abertura de
conta em nome da virago, a fim de aportar o pagamento mensal da pensão alimentícia em favor do filho comum; e b) mandado
de averbação do divórcio. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB
262058/SP)
Processo 0002024-62.2015.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10119506120158260196 - 5ª Vara Cível da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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