TJSP 29/09/2015 - Pág. 733 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1977
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legislação estadual vigente (Portaria CAT), no prazo de 20 (vinte) dias. Juntem-se aos autos a Certidão Negativa Federal e
Certidão atualizada de Casamento, em nome da de cujus, e Certidões Negativas Municipais, dos bens imóveis inventariados.
Junte-se, ainda, certidão testamentária extraída dos autos da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. Após,
ao Ministério Público, face ao interesse de herdeiro incapaz. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Esta
decisão, acompanhada da ciência escrita da inventariante ou seu procurador legal, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, desde que impressa, assinada fisicamente
e posteriormente digitalizada nos autos, no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA
(OAB 62810/SP)
Processo 1006063-93.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.B. e outro - A.N.N.B.
- Manifeste-se o exequente sobre a contestação apresentada. - ADV: ROBERTA REGINA BARBOSA LOPES (OAB 293752/SP),
EDITE ESPINOZA PIMENTA DA SILVA (OAB 84466/SP), NARCELO ADELQUI FELCA (OAB 166713/SP)
Processo 1018841-32.2014.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DANIELA SANTOS VIEIRA - Comprove
em 5 (cinco) dias o encaminhamento dos ofícios de fls. 97 e 98. Int. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1023883-34.2015.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilene Garcia Martins - Vistos. Nomeio
inventariante dos Espólios de ANTONIO GARCIA e BEATRIZ MARIA PIRES GARCIA , a Sra. MARILENE GARCIA MARTINS.
Prestem-se as declarações preliminares, com inteira observância no art. 993 e seguintes do CPC, observando-se as disposições
testamentárias, e completem o pedido, recolhendo-se os tributos e as custas judiciais e providenciando-se a manifestação da
Fazenda Estadual, nos termos da legislação estadual vigente (Portaria CAT), no prazo de 20 (vinte) dias. Juntem-se aos autos
a Certidão Negativa Federal e Certidão atualizada de Casamento, em nome da de cujus, e Certidões Negativas Municipais,
dos bens imóveis inventariados. Juntem-se, ainda, certidões de casamento e/ou nascimentos atualizadas dos herdeiros. Juntese, certidão testamentária extraída dos autos da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. Após, ao Ministério
Público. Oportunamente, ao contador e digam. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Esta decisão,
acompanhada da ciência escrita da inventariante ou seu procurador legal, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, desde que impressa, assinada fisicamente e
posteriormente digitalizada nestes autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CODINA (OAB 139036/SP)
Processo 1024752-28.2014.8.26.0002 (apensado ao processo 1020266-94.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Regulamentação de Visitas - F.R.R. - I.H. - Digam sobre depósito judicial juntado, em 5 dias. - ADV: EDGARD FIORE (OAB
105299/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP), MARCELO CAETANO
DE MELLO (OAB 99161/SP)
Processo 1027778-31.2014.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Sucessões - MARISA MATTEUCCI IMPERATORE - Ana
Maria Kleemann e outros - Comprove em 5 (cinco) dias o encaminhamento dos ofícios de fls. 60, 61, 63 e 64. Fls. 65: Ciência da
resposta do Banco do Brasil ao ofício encaminhado. Int. - ADV: KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), JOSE DEUSDEDITH
CHAVES FILHO (OAB 117889/SP), RODIMAR SILVA DA SILVA (OAB 58851RS)
Processo 1042154-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.M.C. - V.C.A.R. e outro - Ciência dos
ofícios juntados. - ADV: MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS CHAMMAS (OAB 146781/SP), MICHELLE LANDANJI (OAB
220743/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), FERNÃO
HENRIQUE PIO ROCHA MOURA DE CASTRO (OAB 337927/SP)
Processo 1042154-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.M.C. - V.C.A.R. e outro - Ciência do
ofício juntado. - ADV: RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP),
FERNÃO HENRIQUE PIO ROCHA MOURA DE CASTRO (OAB 337927/SP), MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP), MARIA
FERNANDA VAIANO DOS SANTOS CHAMMAS (OAB 146781/SP)
Processo 1042154-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.M.C. - V.C.A.R. e outro - Ciência e
digam sobre o ofício juntado, em 5 dias. - ADV: FERNÃO HENRIQUE PIO ROCHA MOURA DE CASTRO (OAB 337927/SP),
MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS CHAMMAS (OAB 146781/SP), MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP), RENATA
SILVA FERRARA (OAB 237390/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP)
Processo 1044304-39.2015.8.26.0100 - Seqüestro - Liminar - Diniz de Medeiros Barbosa - Vistos. DINIZ DE MEDEIROS
BARBOSA ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO INCIDENTAL em relação a inventariante, dizendo haver
ação de prestação de contas, distribuída em apenso, na qual é discutida a administração dos bens por parte do requerido,
pretendendo o “sequestro de bens do inventariante a fim de resguardar futura execução forçada”. É o relatório Fundamento e
Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Como corolário da jurisdição, está o direito de ação (direito ao processo), vinculado
ao princípio do dispositivo, de forma que, podendo a parte dispor do conteúdo material do processo, cabe a ela fixar a demanda.
Em consequência, compete à parte autora, ao definir os limites da lide, atender aos pressupostos processuais (em especial os
objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido,
interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e
imediato). Assim, no caso, como a natureza da relação jurídica litigiosa não se coaduna com os pressupostos, requisitos e
elementos da ação referidos, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir. Na lição
do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior: “Seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de
coisa, e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que
vencer a causa. Atua o seqüestro, praticamente, através de desapossamento, com o escopo de conservar a integridade de uma
coisa sobre que versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração. O uso do seqüestro não é,
como já se afirmou, uma simples faculdade da parte. Incumbe, sempre ao promovente o ônus de demonstrar, inclusive initio
litis, nos casos de medida liminar, a ocorrência dos requisitos legais do seqüestro, isto é: a) o temor de dano jurídico iminente,
representado pela verificação de algum dos fatos arrolados na lei (artigo 822, ns I a IV); e b) o interesse na preservação da
situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito, o que corresponde ao “fumus boni iuris”, segundo a doutrina
clássica. A prova desses requisitos básicos há de ser feita, como no arresto, mediante documentos ou através de justificação
prévia em segredo de justiça, admitindo-se em caso de real urgência, a substituição dela por caução idônea. O seqüestro, que
depende sempre de provocação da parte, é cabível nos seguintes casos: I sobre bens móveis, semoventes ou imóveis, quando
lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II sobre frutos e rendimentos do
imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III dos bens do casal,
nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV nos demais casos expressos em
lei” (in Processo Cautelar, 8ª Ed., 1986, p. 235/244). No caso vertente, não foram demonstrados pelo autor o preenchimento dos
requisitos legais, desautorizando o ajuizamento da presente medida. Ressalte-se que sequer foram preenchidos os requisitos
legais para concessão da cautelar de arresto. Assim, não comprovadas as hipóteses contempladas no artigo 822, do Código de
Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, porque ausente o interesse de agir. Diante do exposto e do mais que dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º