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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015 - Página 1138

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TJSP 30/09/2015 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1978

1138

pessoa física: R$ 12,20, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla
cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20,
correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de
busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 12,20; Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de
pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 12,20.
- ADV: TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 0015061-06.2010.8.26.0565 (565.01.2010.015061) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.S.R. - - D.L.S.R. D.F.R. - Vistos. Fls. 103: Primeiramente, intime-se a exequente para atender a cota da Promotora de Justiça, juntando aos autos
cálculo do débito atualizado e discriminado, em 05 dias. Após, expeça-se novo mandado de prisão. Int. - ADV: WALDEMAR
SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP)
Processo 0016415-03.2009.8.26.0565 (565.01.2009.016415) - Cumprimento de sentença - Renata Vannini - Municipalidade
de São Caetano do Sul - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 565.2014/003476-7 dirigi-me ao endereço: Eduardo Prado, 201, e aí sendo, CITEI a requerida PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, na pessoa de sua representante legal, Dra. Ana Maria Giorni Caffaro, que bem ciente
ficou de todo teor do mandado, aceitou a contrafé, exarando sua assinatura no verso do mandado. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN (OAB 261720/SP), MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH (OAB 189626/SP),
GISELE BARBOSA CALDAS MESQUITA CARDOSO (OAB 106349/SP)
Processo 0016415-03.2009.8.26.0565 (565.01.2009.016415) - Cumprimento de sentença - Renata Vannini - Municipalidade
de São Caetano do Sul - Ao requerente: Considerando o Comunicado 394/2015, da Secretaria da Magistratura, determinando
que a partir de 02.07.2015, com a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV, todas as petições de solicitação
de expedição de Ofícios Requisitórios somente serão admitidas no formato digital, mesmo nos processos físicos, providencie
o credor o peticionamento eletrônico de novo pedido de expedição dos ofícios requisitórios, através do Portal e-SAJ, “Petição
Intermediária”, na funcionalidade específica para precatórios. Prazo: 10 dias. - ADV: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN (OAB
261720/SP), MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH (OAB 189626/SP), GISELE BARBOSA CALDAS MESQUITA CARDOSO
(OAB 106349/SP)
Processo 0016977-75.2010.8.26.0565 (565.01.2010.016977) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Meneplast
Embalagens e Artefatos de Plasticos Ltda - Hastech Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - Eduardo Teixeira de Mattos
- - Regina Clelia Trevizan - Vistos. O valor de R$ 3.613,28 foi bloqueado junto ao Banco Bradesco (fl. 369). Em 16.09.2015 (fl.
394) referido valor foi transferido para conta judicial. O que se deduz dos demonstrativos de pagamento e extratos acostados às
fls. 382/392 é que a importância bloqueada judicialmente indicada no extrato de fl. 392 possui valor idêntico ao do bloqueio de
fl. 369, sendo lícito presumir que se trata efetivamente da constrição realizada nestes autos, tendo o coexecutado comprovado,
ainda, que tal quantia é oriunda de conta corrente utilizada para o recebimento de salário. Esclareço que, ao contrário do
alegado pelo coexecutado, não foi efetuado o bloqueio da conta em questão por ordem emanada deste Juízo, mas, apenas,
da importância que se encontrava disponível naquele momento, a qual já transferida para conta judicial, conforme explanado
acima. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores em si, em que pese a comprovação de que os valores bloqueados o foram
de conta corrente utilizada para o recebimento de salário e/ou benefício, filio-me ao entendimento que considera possível a
penhora parcial de conta salário. Com efeito, embora o artigo 649, IV do CPC preveja que as contas destinadas ao recebimento
de salários são absolutamente impenhoráveis, não se pode negar que as pessoas cumprem com as suas obrigações por meio
do que percebem a título de salário de modo que a sua impenhorabilidade deve ser mitigada, resguardando-se o necessário
para a sobrevivência do executado sem ofender a dignidade da pessoa humana. Outrossim, admitir a impenhorabilidade
absoluta, na sua literalidade implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas
cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus rendimentos. Desta forma, sendo a remuneração
a modalidade ordinária que concede à pessoa possibilidade de obter crédito e contrair débito, não poderia ser tratada como
intangível de forma absoluta, pois inviabilizaria, muitas vezes, o processo de execução, em prejuízo de credores que têm
lídimo direito ao crédito, em detrimento de devedores que possuem renda, mas sustentam a impenhorabilidade como forma de
escapar à responsabilidade do pagamento. Neste sentido manifestou-se a Ministra do STJ Nancy Andrighi no REsp 1059781/
DF, 3a Turma, DJE 14.10.2009: “Considerando que, de regra cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio
trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. Com efeito, a
interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio
legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência dignado devedor e
de sua família.” (destaquei). Ocorre que, ao menos por ora, o coexecutado não foi capaz de demonstrar a imprescindibilidade
dos valores bloqueados, pois os extratos apresentados indicam que o salário não vem sido utilizado mensalmente em sua
totalidade, na medida em que no final do mês de junho existia um saldo na conta de R$ 1.514,33 (fl. 386), no final de julho de R$
4.310,02 (fl. 389) e no final de agosto de R$ 3.714,34 (fl. 390). Ademais, os documentos apresentados não possibilitam inferir
com clareza necessária qual a importância média que o coexecutado recebe a título de salário, pois os holerites apresentam
valores bastantes discrepantes, em função da existência de horas extras trabalhadas e adiantamentos quinzenais, por exemplo,
não havendo o coexecutado informado, sequer, em quanto consiste a obrigação alimentar que possui em face de sua filha.
Desta forma, mantenho a constrição realizada. Int. - ADV: ALTAIR DERBE REGLY JUNIOR (OAB 264839/SP), SOIANE VIEIRA
GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP), MARCELO AUGUSTO GONCALVES VAZ (OAB 129288/SP)
Processo 0017311-46.2009.8.26.0565 (565.01.2009.017311) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Maria dos Anjos
Vieira Gonçalves - - Jose Manuel Martins Gonçalves - Washington Junior Gonçalves de Lima - - Valéria Calabrez de Lima - - Rita
de Cassia Gonçalves de Lima - Vista obrigatória (artigo 162, § 4.º do CPC): Intime-se a exequente para comprovar a distribuição
da Carta Precatória, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: JORGE ABRAHÃO JÚNIOR (OAB 190434/
SP)
Processo 0017764-41.2009.8.26.0565 (565.01.2009.017764) - Usucapião - Propriedade - Josefina Fiorin Verechia - Luzia
Perrella - - Ovidio Couto Barbosa - - Edite Campos Barbosa Eou Edith Campos Barbosa - UNIÃO FEDERAL - Vista obrigatória
(artigo 162, § 4.º do CPC): Ao credor acerca da petição e comprovante de depósito de fls. 174/175, no importe de R$ 2.524,06.
Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDO ANTONIO NUNES (OAB 286145/SP), MICHELLE KOGAN COPAT (OAB 254363/SP),
JOSEFA FERREIRA DIAS (OAB 99990/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP)
Processo 0017764-41.2009.8.26.0565 (565.01.2009.017764) - Usucapião - Propriedade - Josefina Fiorin Verechia - Luzia
Perrella - - Ovidio Couto Barbosa - - Edite Campos Barbosa Eou Edith Campos Barbosa - UNIÃO FEDERAL - Rodrigo Salton
Leites - Vistos. Fls. 347/369: Digam as partes. Prazo: 05dias. Sem prejuízo, considerando que o laudo foi apresentado pelo
perito judicial de maneira satisfatória, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, regional Grande ABCD, para
liberação dos honorários (fls. 332). Int. - ADV: MICHELLE KOGAN COPAT (OAB 254363/SP), JOSEFA FERREIRA DIAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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