TJSP 30/09/2015 - Pág. 984 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
984
Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP)
Processo 1070509-76.2013.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - ANTONIO SOCORRO DE LIMA e outro - Vistos. Cumpra-se
a decisão de fls.159: às citações. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP)
Processo 1071885-97.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aline Rocha Torrão e outro - Vistos. Ao
Cartório para publicação da minuta do edital de citação, INCUMBINDO À PARTE AUTORA apresentar relação com nome das
pessoas a serem citadas por edital, bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação ou, caso já apresentados,
RATIFICÁ-LOS, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Atente-se, inclusive, que se
não beneficiária da gratuidade da justiça, deve a parte autora cumprir os requisitos do art. 232, III, do CPC. Decorrido o prazo
do edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública, para nomeação do Curador Especial. - ADV: AURO HADANO TANAKA
(OAB 136604/SP)
Processo 1072270-74.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Maria Tereza de França - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de dez dias, a juntada das duas últimas
declarações de imposto de renda do falecido. Int. Ciência ao MP. - ADV: CARLA CRISTINA PEREIRA (OAB 186320/SP)
Processo 1074474-91.2015.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Eunisse de Oliveira Prado Manifeste-se a Sra. Interessada acerca do teor das explicações apresentadas pelo Sr. Oficial e Tabelião. Int. - ADV: APARECIDA
LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 1074931-26.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcos Henrique Silva Bernini - Vistos. Infere-se da certidão de nascimento de fls. 26 que a correta grafia
do sobrenome é Cavaleira e não Cavaleiro, como consignado no pedido exordial. Deve-se observar o princípio da anterioridade,
razão porque não vejo como ser acolhida a justificativa de fls. 61/63. Adite-se, pois, a exordial para que conste o sobrenome
Cavaleira. Esclareça, no mais, a parte autora se pretende a inclusão de todas as pessoas indicadas às fls. 62/63 no pólo ativo da
demanda, providenciando, em caso positivo, os assentos que deverão ser retificados consoante o pedido inicial e o aditamento
da exordial nos mesmos moldes. Após, ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. Int. e Ciência ao MP. - ADV: LUIS
ENÉAS CHIOCCHETTI GUARITA (OAB 299932/SP)
Processo 1076803-76.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Bruna Marques de Oliveira - *remeto estes autos à Defensoria Pública para manifestação. - ADV: FABIANA
FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1076803-76.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Bruna Marques de Oliveira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei
1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1077077-40.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - Jorge Ohqui - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que
deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença
servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1081475-30.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - M.D.B.V. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas à parte autora. Esta sentença
servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: EDSON TORRENTE HUFFENBAECHER (OAB 167184/SP)
Processo 1084224-20.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- V.G.B. - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido de retificação de nome, averbando-se à margem do assento que a
modificação decorreu de decisão judicial. Defiro o segredo de justiça destes autos. Anote-se. Custas à parte autora. Esta
sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser
retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal),incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar,
em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º