TJSP 01/10/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1330
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que as informações sobre
a vida pregressa (mero antecedente) do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas,
não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de
falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência
de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(s)(s) tem
condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado,
e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação de defensor para patrocinar os interesses
do(a) acusado(a). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Defiro
os requerimentos formulados pelo MP à fl.39, providenciando-se FA e certidões. Int. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP)
Processo 0000304-40.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.A.M. - Intimação do(a) Defensor(a)
para apresentação de defesa preliminar (CPP, Art. 396-A, § 2º). - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0000503-96.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000503) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Rafael Coutinho Rodrigues da Matta - Vistos. 1. Desentranhe-se a petição de fls. 147/148, juntamente com os documentos que
a acompanha, inclusive o ofício do Banco do Brasil juntado à fl. 152, encaminhando-os ao respectivo Processo de Execução
Criminal - Controle VEC nº 1.109.342. 2. No mais, arquivem-se os autos, conforme já determinado à fl. 127. Int. - ADV: CARLOS
RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIAN CARUZO (OAB
172893/SP)
Processo 0002166-17.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002166) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- P.O.L. - Intimação do(a) Defensor(a) de que foi expedida a certidão de honorários, que está disponível no e-saj para impressão.
A cópia do ofício de indicação encontra-se a disposição do defensor no cartório, em pasta própria. - ADV: NATANAEL MARINHO
DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 0002762-93.2015.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.L.S.P. - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia,
por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número
de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Fica consignado que as informações sobre a vida
pregressa (mero antecedente) do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não
sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de
falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência
de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem
condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado, e
nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)
(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Solicite-se
a vinda do laudo químico-toxicológico definitivo do entorpecente apreendido. Int. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB
264581/SP)
Processo 0002762-93.2015.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.L.S.P. - Intimação do(a) Defensor(a) para apresentação de defesa preliminar (Art. 55 da Lei nº 11.343/06). - ADV: NATANAEL
MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 0002789-76.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.R.G. - Vistos. Havendo indícios de
autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida
contra Leandro Rogerio de Godói ao qual se imputa a prática do delito previsto no artigo 147, caput, cumulado com o artigo
61, II, alínea “f”, do Código Penal, combinado com o artigo 7.º, II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Providenciem-se as
anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Cite-se o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o
limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero
antecedente) do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva
de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente,
que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos
termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento,
para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem condições de constituir
Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido,
certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a
indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. F.A. e certidões, como de praxe. As
medidas protetivas mencionadas pelo M.P. (fl. 66), serão aplicadas por ocasião de eventual concessão de liberdade provisória
ou por ocasião do julgamento. Int. - ADV: MATHEUS FERNANDO LANZA (OAB 288362/SP)
Processo 0002789-76.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.R.G. - Intimação do(a) Defensor(a)
para apresentação de defesa preliminar (CPP, Art. 396-A, § 2º). - ADV: MATHEUS FERNANDO LANZA (OAB 288362/SP)
Processo 0004899-24.2010.8.26.0347 (347.01.2010.004899) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Carlos Fernando de Mendonca - Vistos. 1. Fl. 39: defiro a tentativa de obtenção do endereço do réu mediante a expedição
de ofícios conforme requerido pelo Ministério Público. 2. Sendo frutífera a diligência, providencie-se a citação, inclusive no
endereço de trabalho mencionados no auto de qualificação. 3. Não sendo localizado o réu, estando em lugar incerto e não
sabido, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 dias (art. 361, CPP). 4. No caso de não comparecimento ou não
nomeação de advogado, devidamente certificado nos autos, ficarão o processo e o curso do prazo prescricional suspensos,
nos moldes do art. 366 do CPP, a partir da data da certidão. 5. Int. Matão, 15 de janeiro de 2014. - ADV: MEIRI LUCI VIEIRA
FERNANDES (OAB 95940/SP)
Processo 0004899-24.2010.8.26.0347 (347.01.2010.004899) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º