TJSP 01/10/2015 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1657
Processo 0019242-80.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019242) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro S/A
Petrobras - Genea Administração Incorporação e Participações Genea Ltda - Considerando a grande disparidade em relação ao
valor indenizável justo apurado no laudo definitivo e no laudo prévio, a qual não pode ser unicamente justificada pela evolução
do mercado no período de tempo que os separou, e ainda a manifestação da expropriada (fl. 572) requerendo nova perícia
técnica, acolho o pedido da Petrobrás, no intuito de dirimir a dúvida lançada sobre os autos e conferir melhores elementos
de convicção a fim de embasar a sentença, e determino a realização de nova perícia técnica para apuração do valor do bem
e de suas benfeitorias e acessões, sob o crivo do contraditório. Nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, o valor da
indenização deve ser aferido de acordo com o valor atual do imóvel, aferido contemporaneamente à data do laudo. Para tanto,
nomeio perito judicial JOSÉ EDUARDO SANTANA LEITE, já habilitado em cartório, que deverá ser intimada para estimar sua
verba honorária em 05 dias. Apresentada a estimativa, intime-se o autor para depósito em 30 dias. Feito o depósito, intime-se
o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias
e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes
quanto à juntada do laudo técnico (art. 433, parágrafo único, Código de Processo Civil). - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 0019242-80.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019242) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro S/A
Petrobras - Genea Administração Incorporação e Participações Genea Ltda - Nos termos da r. Decisão de fls. 593/594, deverá o
autor providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito dos honorários periciais estimados à fl. 598. - ADV: JOSE RAIMUNDO
ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 0020367-49.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020367) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Banco Santander Brasil S/A - Fazenda Municipal de Mogi das Cruzes - Petição de fl. 299 nada a considerar uma vez que
o expert já levantou os seus honorários. No mais, intime-se o perito a manifestar-se sobre a impugnação 278/283 após, digam
as partes e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VANESSA PEREIRA
RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0023386-29.2012.8.26.0361 (361.01.2012.023386) - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido Francislene Augusto Faria - Boanerges Braz de Mello e outro - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ciência ao autor, da
petição do município de Mogi das Cruzes, juntada aos autos, informando o cumprimento da decisão proferida nos autos. - ADV:
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), THIAGO BALAT BARBOSA (OAB 253140/SP), FELIPE
SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1000054-07.1998.8.26.0091/02 (361.02.1998.004352/2) - Embargos à Execução - Spal Indústria Brasileira de
Bebidas S/A - Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS SPAL INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A opõe estes embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO,
pretendendo a extinção do feito executivo, quer em razão da nulidade apontada (ausência de lançamento e notificação), quer
em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes. Subsidiariamente, pugna pela retificação do valor do débito (fl.
2/25). Documentos a fl. 26/113. Os embargos foram recebidos a fl. 134, com suspensão da execução. A FESP apresentou sua
impugnação. Alega ser desnecessária a notificação da imputação, eis que se trata de cobrança do valor residual, em caso que
o contribuinte, por força de sentença de improcedência, já tem ciência do valor a recolher. Afirma ser legal e constitucional o art.
103 da Lei Estadual 6374/89. Defende a incidência de multa, juros de mora e a utilização da UFESP (fl. 136/146). Documentos
a fl. 147/156. Réplica a fl. 158/172, com documentos a fl. 173/199, 203/399 e 403/428. A embargante requereu perícia (fl.
430/435); a FESP juntou documentos (fl. 438/445). A embargante juntou documentos (fl. 430/464). Perícia determinada (fl. 465).
Laudo apresentado a fl. 491/516. Esclarecimentos a f. 541 e 559/562. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os últimos
esclarecimentos do expert revelam que, sob a égide da decisão judicial liminar, a embargante pagou o ICMS, contemplando
todo seu valor (f. 559, itens 1 e 2). E mais: inexistiria saldo remanescente (fl. 560, item 4). O que se cobra, pois, é a diferença
do valor, quando cassada a liminar. Entretanto, era necessário o devido processo para que o contribuinte tivesse ciência do
valor a ele imputado. Era preciso, pois, que esse valor não declarado, mas apurado pelo Fisco, fosse lançado e notificado,
permitindo: i) a constituição do crédito tributário; ii) o estabelecimento do contraditório. Nesse sentido, todos os julgados
trazidos pela embargante são lapidares e, dentre eles, destaco o voto nº 16.573, do e. Desembargador Antonio Carlos Malheiros
(Apelação 994.07.136295-9, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.03.2010), in verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Débito
lançado de ofício pela Fazenda Alegação de nulidade da Certidão da Dívida Ativa Ocorrência Embargante que ingressou com
ações judiciais contra Decreto do Executivo que determinou a antecipação de pagamento do ICMS, obtendo liminar para o
recolhimento do tributo, no prazo originário Pagamento integral do crédito tributário naquele período Liminar posteriormente
cassada e segurança denegada Fisco que entendeu que os recolhimentos feitos sob o manto das liminares concedidas foram
intempestivos, apurando unilateralmente a diferençado débito que entendeu devida, segundo a regra da imputação prevista no
Código Tributário Nacional estadual (sic) Inadmissibilidade Afronta ao princípio da segurança jurídica que deve ser observado
Inobservância, outrossim, ao art. 103, do CTN, diante da falta de notificação ao contribuinte, para que, no prazo de dez dias,
pagar o valor apurado, inscrevendo-se na dívida ativa, somente no caso de inadimplemento Violação não somente da legislação
paulista, mas do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da Constituição Federal Certidão de
Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nula Sentença reformada Recurso provido.” Vê-se, pela leitura da ementa, que
se trata de caso semelhante em tudo a este, tratado nos autos. E há mais. Basta lermos o voto do e. Desembargador Marrey
Uint, que traz diversos precedentes (fl. 456/457). Desnecessário copiar e colar aqui. É preciso entender bem o que se passa
nesta causa: a embargante pagou todo o valor do ICMS no prazo que lhe foi concedido pelo Judiciário. Os valores que o Fisco
almeja, de juros e multa, constituem uma nova cobrança, a ser realizada após o devido processo tributário-administrativo, com
a garantia do contraditório. Isso é segurança jurídica. Note-se que, em verdade, tendo sido pago o tributo, não há que se dizer
da ocorrência de prejuízo. E “O importante é que, nesses casos, a ausência de prejuízo funciona como fator estabilizador do
ato impugnado, cujos efeitos são mantidos em nome da permanência e da durabilidade do Direito. O princípio da segurança
jurídica opera na sua dimensão objetiva, independendo, portanto, de interesses subjetivos ou, mesmo, de elementos outros
que não a singela ausência de prejuízo.” (Humberto Ávila. Teoria da Segurança Jurídica. 3ª ed. SP: Malheiros, p. 374) Por tais
razões, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e,
desse modo: A) ANULO A inscrição do débito na dívida ativa, que gerou a certidão nº 7 3946661 0, série NL; B) ANULO, por
falta de pressuposto processual de existência, a execução fiscal nº 1460/09; C) DETERMINO a liberação da penhora realizada
nos autos da execução fiscal 1460/09; D) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL 1460/09, com base no art. 267, IV, do CPC;
E) CONDENO A EMBARGADA a reembolsar as custas e despesas que a embargante adiantou, bem como a verba honorária de
seus advogados, ora fixada, por equidade, em 10% sobre o valor dado à causa; F) EXTINGO estes embargos com fundamento
no art. 269, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Ultrapassado o prazo de recurso voluntário,
com ou sem eles, subam os autos à Superior Instância, para reexame necessário. P. R. I. Mogi das Cruzes, 27 de julho de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º