TJSP 02/10/2015 - Pág. 1963 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1980
1963
e seus respectivos valores, com prova documental, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.
IV do CPC). Decorridos os 03 dias, sem o pagamento da importância reclamada, penhore(m)-se o(s) bem(ns) indicado(s), ou, na
falta, tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e proceda-se à sua avaliação, intimando-se de tudo o(s) executado(s) e
sua esposa em se tratando de imóvel. Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão
reduzidos pela metade, no caso de pagamento no prazo de 03 dias, contados da citação. Autorizo os benefícios do artigo 172, §
2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1040497-14.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ronni Cataldo de Mendonça - Banco
Santander S/A - Vistos. Em face do documento de fl. 18, afigura-se indevida, em princípio, a manutenção do autor no cadastro
de emitentes de cheques sem fundos. Por isso, e porque fundado o receio de dano que pode resultar da demora processual,
sujeito o autor àquele apontamento presumidamente lesivo à reputação, concedo a antecipação parcial da tutela. Oficie-se o réu
para imediata baixa da inscrição naquele cadastro, se relativa aos cheques relacionados no documento de fl. 18. Incumbirá ao
autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega dele - ADV: PAULO LOURENCO SOBRINHO (OAB 42942/SP)
Processo 1041017-08.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ROGERIO MORELLI DA SILVA e outro - ADALBERTO RIBEIRO e outro - Vistos. No prazo de dez dias, manifeste-se os autores
em réplica à contestação e documentos. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie os réus cópia do seu último
contracheque e na falta deste, extrato bancário, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MÁRCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB
214736/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)
Processo 1042082-04.2015.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Simone Pereira de Moura - Lilian
Patricia Veloso Matheus de Gaspari - - Charles de Gaspari - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao autor,
que se qualifica como advogado, fazendo presumir sua capacidade econômica. Assim, no prazo de cinco dias recolha o autor
as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Ainda, em sede de cognição sumária, os fatos alegados na inicial não parecem
verossímeis. Ademais, verifica-se que o esbulho narrado data de 26/09/14, estando há pouco menos de dez dias para completar
o prazo de ano e dia previsto no artigo 924 do CPC. Assim, ao menos por hora, indefiro o pedido de reintegração de posse
liminar. Após o recolhimento das custas, cite-se por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia
(artigo 319, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo
autor”). Intimem-se. - ADV: SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP)
Processo 1042169-57.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Bancários - Claudio do Nascimento - Banco do Brasil S/A
- Vistos. O autor, sem o desconto relativo ao empréstimo em questão, percebe remuneração líquida no valor de R$ 5.221,73 (fl.
25). As prestações do empréstimo são no valor de R$ 1.546,13 (fls. 22/24). Portanto, como se vê, o pagamento do empréstimo,
dentro do que permitido, compromete menos de 30% daquela remuneração. Assim, não se revelando a aventada ilegalidade,
nego a antecipação da tutela. Nego também a justiça gratuita porque a renda demonstrada pelo autor é evidentemente suficiente
a lhe permitir o custeio do processo, pouco dispendioso, sem sacrifício de sua subsistência. No prazo de dez dias, o autor deverá
comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo. Feito isso, cite-se, cientificando-se
do prazo de quinze dias para resposta à ação e dos efeitos da revelia. Acaso passado em branco o prazo para pagamento das
custas, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP)
Processo 1042627-74.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alcineia Matias da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. É ação promovida por ALCIDENIA MATIAS DA SILVA
contra BANCO BV FINANCEIRA S/A para revisão de contrato de financiamento de veículo. A autora questionou os juros
remuneratórios praticados, a cobrança de IOF, de tarifas, e a exigência de comissão de permanência cumulada com outros
encargos moratórios. Pediu a anulação das cláusulas ditas abusivas com o recálculo das prestações e a repetição do que dito
indevidamente exigido. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 285-A do Código de Processo Civil, quando a matéria
controvertida for de direito e quando o juízo já houver proferido sentença de improcedência em casos idênticos, é cabível o
julgamento do processo sem a conformação da relação processual, com a reprodução do precedente. É o caso. A autora tomou
de empréstimo R$ 17.668,46 para amortização em 36 prestações mensais de R$ 622,01, calculadas com a aplicação de juros
de 1,32% ao mês (custo efetivo total de 21,60% ao ano), conforme cópia do instrumento contratual juntada às fls. 27/28. A
respeito dos juros e da forma como calculados, assim já decidi, como em tantos mais, no processo número 000273992.2011.8.26.0152: “A limitação constitucional à taxa de juros, mesmo antes da edição da Emenda n° 40/2003 que revogou o
§3° do art. 192 da Constituição Federal , era tida como não auto-aplicável pelo Supremo Tribunal Federal, consoante a
interpretação consolidada na súmula 648 da jurisprudência daquela Corte (“A norma do § 3° do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar”). E, paralelamente a isso, o Pretório Excelso declarou que a limitação, prevista, igualmente, pelo Decreto
nº 22.626/1933, não alcança os contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro, com taxas de juros definidas pelo
Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 (súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram
o sistema financeiro nacional”). Além disso, da taxa de juros, isoladamente, não se pode concluir que exacerbada, em detrimento
do autor, a vantagem do réu, porque a taxa não reflete o lucro obtido com a operação, já que a remuneração contratada é
destinada a fazer frente a despesas diversas, como o custo operacional e de captação, a tributação em geral, a inadimplência e
o custo para recuperação de crédito, entre outras. Nesse sentido: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se
pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos
que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de
captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e,
finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria
diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é
possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.” (STJ, AgRg no REsp 763.394-RS, Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 19.12.2005) Aliás, a propósito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.061.530, submetido à disciplina dos recursos repetitivos, firmou o seguinte posicionamento: “a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Assim, à míngua de concreto fundamento para a ventilada
abusividade dos juros, não se justifica sejam rebaixados. Acredita-se que os juros tenham sido calculados de forma composta,
como é mesmo o corrente em contratos da espécie. Mas essa forma de cálculo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
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