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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015 - Página 2017

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TJSP 02/10/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1980

2017

- Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 120/124, interposto por Sonia Maria Garcia Kraus, ficando
defirida a assistência judiciária gratuita. Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: EDISON ALVES DE SOUZA (OAB
67979/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP)
Processo 1007244-87.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - KATIA REJANE DE
OLIVEIRA - - JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO - DECOLAR.COM LTDA - - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada pela requerida Decolar, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. A reserva das passagens foi
feita no site da ré. Ao menos em tese, pode responder à pretensão ajuizada. De início, impende destacar que a relação entre
as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de
produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, a
parte autora apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial. Por outro lado, a ré TAM reconhece que o autor não
embarcou por causa do nome que constava na reserva, ou seja, não estava consignado nome e sobrenome, contrariando
normas. A empresa acaba por admitir a possibilidade de devolução de valores, conforme determinado no contrato entabulado
entre as partes. Impugna o pedido de indenização por danos morais. A requerida Decolar, no mérito, alega culpa dos autores
ao inserirem informações erradas no site. Também impugna os pedidos de ressarcimento de danos materiais e de indenização
por danos morais. Data vênia, a conduta da empresa aérea requerida não pode ser aceita. Os dados inseridos no sistema
da Decolar e que constaram no comprovante de checking não estavam errados. O nome do autor é José Bezerra da Silva
Neto, mas constava Silva/Neto no referido documento. Nenhum outro dado é alegado incorreto pela demandada. Não foi nada
razoável impedir o embarque do autor por causa do motivo alegado, quando ele podia comprovar sua identidade. O nome
inserido não está errado. Faltou melhor entendimento da requerida, que usou de formalismo exagerado, quando a questão
poderia ser facilmente contornada, sem qualquer prejuízo à ordem e à segurança dos serviços e dos passageiros. O autor
estava acompanhado de sua esposa, também consumidora e passageira. Nesse sentido, a empresa aérea deverá reembolsar
os valores gastos pelos autores na aquisição das passagens aéreas que não foram utilizadas. Além disso, deverá reembolsar
também os gastos efetuados nas viagens de ônibus, cujos montantes sequer foram impugnados na contestação e parecem
razoáveis com o grande deslocamento realizado. Entretanto, os requerentes não fazem jus ao recebimento dos valores relativos
às passagens de ônibus, pois de qualquer forma deveria pagar pela viagem, seja de avião ou de ônibus. Caso contrário, teriam
viajado de graça. No que tange aos danos morais, verifica-se que houve inegáveis e graves aborrecimentos causados pela
intransigência da requerida TAM, que não permitiu o embarque do autor na aeronave, forçando-o a percorrer longa distância,
na ida e na volta, causando constrangimento, perda de tempo e muito cansaço. Os prejuízos de ordem não material parecem
evidentes e merecem ser reparados. Tendo em vista as peculiaridades do caso, notadamente a intransigência e a negligência
da ré, bem como os enormes transtornos sofridos, fixo o valor de R$ 6.000,00 para compensar os danos morais causados. O
montante é razoável e suficiente, atendendo-se a critérios de proporcionalidade que devem nortear a questão. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida TAM ao pagamento aos autores da quantia de R$
1.915,77, com correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês,
desde a data da citação, além da quantia de R$ 6.000,00, com correção monetária e juros, na forma supra, desde a data do
presente arbitramento, a título de indenização por danos morais. Por fim, julgo improcedente o pedido inicial com relação à
requerida Decolar. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO HEIDI KAMADA (OAB 252627/
SP)
Processo 1007244-87.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - KATIA REJANE DE
OLIVEIRA - - JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO - DECOLAR.COM LTDA - - TAM - Linhas Aéreas S/A - O valor do preparo
é R$ 437,51. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO HEIDI KAMADA (OAB 252627/SP), MARILIA MICKEL
MIYAMOTO (OAB 271431/SP)
Processo 1007276-92.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luzia Guimaraes Correa - Net
Serviços de Comunicação S/A - Luzia Guimaraes Correa - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 172/182, interposto por Luzia
Guimaraes Correa, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.
Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao
E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo - - ADV: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB 181618/RJ)
Processo 1007366-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sonia Maria Ribeiro
Souza - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Companhia Brasileira de Distribuição
- Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 277, a favor do(a) autor(a), intimando-se para efetuar o
levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB 181618/RJ), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1007366-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sonia Maria Ribeiro
Souza - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Companhia Brasileira de Distribuição
- Em cumprimento à determinação de fls. 278, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 1374/2015, intimando o(a) autor para
retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), THIAGO CONTE LOFREDO
TEDESCHI (OAB 333267/SP), MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB 181618/RJ)
Processo 1007573-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - ME - TIAGO
IMSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELENA - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 46/51,
interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELENA, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável,
caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. IIIApós, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/
SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 1007789-60.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - DARIO EVARISTO
BANDEIRA DOS REIS - - WALVERLEY TORRES BANDEIRA DOS REIS - LIL - INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HÉLIO
YAZBEK (OAB 168204/SP), IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 251733/SP), LUCILENE SANTOS DOS PASSOS (OAB 315059/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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