TJSP 05/10/2015 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
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anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.” Não subsiste, pois, o argumento da parte autora, uma
vez que foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o quinqüênio incide apenas sobre o salário-base,
excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do referido adicional. A matéria, aliás, está pacificada
no Superior Tribunal de Justiça: “RESP Constitucional Administrativo Servidor Público Adicional por Tempo de Serviço
Qüinqüênios Base de Cálculo Incidência sobre o vencimento básico Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste
Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor,
não alcançando assim, quaisquer outras gratificações” (STJ 5ª Turma, REsp. nº 49257/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999,
DJU 22.11.99). O mesmo entendimento é adotado no Colégio Recursal, conforme recursos 00402197620128260053, em que foi
relator o m.M. Juiz Luís Geraldo Santana Lanfredi e no recurso 001617 58020128260053, em que foi Relator o M.M. Juiz Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera, ambos prestigiando a interpretação literal do art. 129 da Constituição Estadual, adotando o seguinte
entendimento: “Com isso, não é possível falar-se em incidência de quinquênios nem sobre as verbas de caráter permanente,
nem sobre as que têm por intuito simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria,
porque tal interpretação implicaria em verdadeira inovação legislativa. Ampliar a incidência dos qüinqüênios, tal como antevisto
pelo Relator vencido, acabaria por significar verdadeira alteração legal (cuja base de cálculo não está expressamente
estabelecida pela Constituição do estado de São Paulo e nem por lei própria), através de decisão judicial, implicando em espécie
de exercício legislativo vedado ao Poder Judiciário, por ofender o princípio da tripartição dos poderes. Por outro lado, ressalvase, igualmente, o entendimento deste Relator, no sentido de que vantagens eventuais, esporádicas ou transitórias (e que não
ensejam oportunidade para a consideração dos adicionais temporais) são aquelas cuja percepção dependa de situação de fato
não inerente ao exercício do cargo, apresentando-se com inexorável fundo causal, como a ajuda de custo para alimentação e
transporte, diárias, salário-família, dentre outras. Somente não se encaixando na base de cálculo desses adicionais gratificações
provisórias ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor. Faz-se essa especificação porque a douta maioria reputa de
total impossibilidade a incidência dos adicionais temporais, sejam qüinqüênios ou sexta parte, sobre vantagens de qualquer
natureza (sejam de caráter permanente, sejam as que têm por intuito simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas
ou pagas após a aposentadoria), pois isto implicaria a superposição de vantagens vedada na Constituição Federal (art. 37, inc.
XIV). Destarte, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras
vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem “ Quanto à sexta parte, o
Juízo compartilha o entendimento de que deve recair sobre todas as gratificações e verbas que compõe o conceito de
vencimentos integrais, ou seja, aquelas de natureza genérica e que já tenham sido incorporadas aos vencimentos. A questão
está pacificada na jurisprudência com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, o qual
estabeleceu a interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, vale
dizer: “A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. Convém ponderar que a sextaparte não incide sobre vantagens eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as
indenizações, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, gratificações extraordinárias, horasextras, salário-família, representação por serviço especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não representando
contraprestação decorrente do vínculo empregatício. Assim, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais,
compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores salvo as eventuais e temporárias. Adiante, não se reconhece
violação ao art. 37, XIV, da Carta da República, seja porque a Constituição Estadual garantiu o direito à percepção da sextaparte pela autora sobre os vencimentos, seja porque a vedação é ao chamado efeito “cascata” ou “repique”. Cada adicional
temporal não pode incidir sobre benefício de igual natureza, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA.
OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu
art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado “efeito cascata”, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base
de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens
advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. nº 527.521/SP - 2ª T. Rel. Min.
Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)” Deste modo, não faz jus a incorporar o adicional de insalubridade, uma vez que este tem
caráter meramente temporário, dependendo exclusivamente de uma condição temporária a qual a parte autora esteja sujeita.
De rigor, pois, o decreto da improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
o pedido nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. ADV: MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP)
Processo 1017692-45.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - JESSICA LEO DOS SANTOS
- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Recebo o recurso da autora em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e,
em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), FELIPE LOPES
PEREIRA (OAB 314606/SP)
Processo 1017896-55.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Mauricio
Aparecido Sotto Chica - Indefiro o pedido de justiça gratuita. A parte autora aufere mais de três salários mínimos mensais,
contratou advogado particular, e não invocou qualquer situação excepcional que a impeça de arcar com eventuais custas
somente em fase recursal, logo, não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica a que a CF condiciona a concessão
da benesse almejada. Anote-se. int - ADV: FELIPE ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS (OAB 355975/SP)
Processo 1017912-43.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - CLAUDIA EMILIA DO
NASCIMENTO CORREIA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no
artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, porque a matéria debatida é
exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Cuida-se de demanda em que a autora almeja o
recálculo da sexta parte, ao argumento de que referido adicional deve incidir sobre a integralidade de seus vencimentos,
incluindo, assim, o prêmio de incentivo. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças referentes ao período anterior ao ajuizamento
da ação, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia consiste em determinar a base de cálculo para incidência do
quinquênio. A Constituição Estadual, ao instituir os benefícios do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte
aos servidores públicos estaduais, assim dispôs: “Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre
os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.” A questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, o qual estabeleceu a interpretação que deve ser emprestada
ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, vale dizer: “A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º