TJSP 06/10/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
2080
- - Edson Donizete Domingues - - Josselina de Camargo Domingues e outros - Vistos. A sentença declaratória de usucapião
conferiu aos autores a propriedade imóvel descrita e caracterizada no memorial às fls. 13 e planta às fls. 11. Aqueles documentos
observaram a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais que vigia na época de suas elaborações. Ocorre que
durante a tramitação do processo aquela norma foi alterada e atualmente aqueles documentos não atendem os requisitos para
certificação do INCRA, conforme ofícios às fls. 188/189. Os autores pretendem utilizar a planta e memorial às fls. 166/167, os
quais atendem a norma em vigor, para registro do mandado de usucapião. Porém, esses novos documentos aportaram aos
autos somente após o trânsito em julgado da sentença de usucapião. As citações e todo o processo judicial não foram baseados
nestes novos documentos. O INCRA, por sua vez, informou que não se pode afirmar que a área descrita pelos documentos a
fls. 11 e 13 é a mesma objeto dos documentos às fls. 166/167, que já foi certificada. Logo, não é possível dizer que se trata
apenas de modificação do sistema de coordenadas, embora a hipótese não esteja descartada. O impassse, deste modo, pode
ser resumido assim: A) a planta e memorial que é parte integrante ao julgado não atende os requisitos para certificação; B) a
planta e memorial certificados pelo INCRA não é parte do julgado e não há certeza que as divergências decorram apenas das
novas exigências técnicas. A solução importa na violação da norma que exige a certificação para o registro do título judicial
ou na violação da norma que garante a imutabilidade da coisa julgada alterando-se o conteúdo da sentença após seu trânsito
em julgado. Penso que o valor consagrado pela coisa julgada tem maior importância e relevância jurídica do que a norma que
exige a certificação do INCRA para registro de título judicial de imóvel rural. Nestes termos, ante a peculiaridade do caso,
afasto expressamente a exigência de certificação do INCRA para registro do título judicial produzido neste processo. Adite-se
o mandado com cópia desta decisão. Anoto que aberta a matrícula do imóvel poderão os interessados fazerem a retificação da
área e conseguir a certificação do INCRA. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA
SILVA GOIS (OAB 113965/SP), LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)
Processo 0005509-42.2006.8.26.0408/01 (040.82.0060.005509/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Clarice da Silva Coneglian - - Luiz Coneglian - Superintendencia de Agua e Esgoto de Ourinhos Sae - Vistos.
Conforme cálculos apresentados pelo DEPRE do Tribunal de Justiça de São Paulo, às fls. 272/274/361, o valor devido, aos
29/05/2015, data do depósito judicial (fls. 276), era R$ 77.653,79. O valor é suficiente para extinguir o precatório expedido,
conforme informou a Diretora do DEPRE, tendo sido expedido mandado de levantamento em favor da credora (fls. 281). A
credora não trouxe qualquer elemento que demonstrasse o erro aritmético, ou a utilização equivocada de índices ou encargos,
nas contas do DEPRE (fls. 273/274). Compete o DEPRE auxiliar o Tribunal no correto pagamento dos precatórios judiciais. Esta
função é cumprida mediante cálculos realizados por aquele setor especializado, os quais devem apontar, se ocorrido, o depósito
a maior ou a menor efetuado pelo ente público devedor, haja vista que é do interesse público que o recursos empregados no
pagamento de precatórios correspondam ao efetivamente devido. Observo que o pagamento do julgado foi cindido. Os valores
devidos a título de honorários advocatícios foram pagos diretamente pela executada (SAE), por meio de ofício requisitório de
pequeno valor. O montante principal foi alvo de precatório dirigido ao Tribunal de Justiça. Não se sabe quais foram os critérios
aplicados pela SAE para atualização do valor devido a título de honorários advocatícios. O que se conhece são os critérios
utilizados pelo DEPRE no pagamento do precatório, setor especializado do Tribunal de Justiça, ao qual compete atualizar os
valores dos precatórios encaminhados àquela Corte. Portanto, a simples comparação com o valor pago diretamente pela SAE
não prova o erro na atualização do débito pelo DEPRE. Nestes termos, indefiro o pedido às fls. 292/293. Pelo exposto, declaro
EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se ao DEPRE para extinção do
precatório. Oportunamente, arquive-se. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência do ofício de fls. 298/299. - ADV: VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), MICHELLA ABDO TANIOS CRUZ
(OAB 126620/SP), CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP)
Processo 0005514-25.2010.8.26.0408 (408.01.2010.005514) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.A.A. - I.L.A. - Vistos.
1- Expeça-se, imediatamente, ofício à empregadora do executado informada a fls. 156, nos termos do item “1” da decisão a
fls. 123. No mesmo ofício, requisite-se o endereço atual do executado. 2- Expeça-se certidão de atuação à antiga patrona da
exequente, nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Após a intimação da antiga patrona para retirar a certidão de atuação,
proceda sua exclusão do SAJ (fls. 25/28 e 108). 3- Sem prejuízo, diga o executado, na pessoa do seu procurador constituído
a fls. 52, sobre a proposta de pagamento feita pela exequente, de quitação do saldo devedor da pensão alimentícia em 10
parcelas de R$ 710,62, no prazo de 10 (dez) dias. Retirar certidão de honorários Dra. Luzia Tatiana Borges Smania Intimese. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP), LUZIA TATIANA BORGES SMANIA (OAB 161611/SP), CLEYBER
CHIESA (OAB 117547/SP)
Processo 0006071-07.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006071) - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Auto Posto Ribersul Ltda - Alpha Serviços de Usinagem Ltda - - R Doraciottome - Vistos. Resta a citação da
primeira requerida. Expedidas cartas precatórias para as Comarcas de Louveira, Jundiaí, Campo Limpo e Itupeva, retornou
apenas a distribuída em Jundiaí. As demais não chegaram a ser distribuídas, conforme informado a fls. 127. Observo que dos
quatro endereços indicados em Jundiaí, um não foi diligenciado (R. Augusto Lima, 58, Jd. América, Jundiaí). Verifico, também,
que deixou de constar um dos endereços localizados nas pesquisas naquela cidade (R. 17, 61, Jardim Florestal, Jundiaí - fls.
116). Nessa ordem, diga a requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/
SP)
Processo 0006129-78.2011.8.26.0408 (408.01.2011.006129) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ronaldo
Marcolino dos Santos - Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - Vistos. Expeça-se novo mandado de levantamento do depósito a
fls. 234 em nome do advogado indicado a fls. 267, conforme requerido, recolhendo-se o anterior. Intime-se. Retirar Mandado
de Levantamento - ADV: LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 0006165-57.2010.8.26.0408 (408.01.2010.006165) - Procedimento Sumário - Aposentadoria - Maria Sebastiana
Xavier - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos Ipmo - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de
06 (seis) meses, requerimento de execução pela parte interessada, findo o qual, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo,
sem prejuízo de desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), SINÉA RONCETTI PIMENTA (OAB 279410/SP), ELIANA SANTAROSA
MELLO (OAB 185465/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), MARCIO ABUJAMRA (OAB 127474/SP)
Processo 0006948-44.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006948) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dakota Nordeste
Sa - Karina Fernandes Soares Me - A petição de fls. 97/98 não veio acompanhada de de e- mails conforme nela mencionada. ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), MORGANA CRISTINA TONDIN (OAB 66000/RS)
Processo 0007241-48.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007241) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Arino Raquel da Silva - Vistos. Defiro o pedido a fls. 195, aguardando-se pelo
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
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