TJSP 08/10/2015 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
1533
Processo 1026267-53.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.H.S.B. C.H.B. - H O M O L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 74/75 nestes autos de Execução de Alimentos promovida por M.H.S.B. em face de C.H.B. ficando suspensa a execução
até integral cumprimento, nos termos do artigo 792 do CPC. Os autos aguardaram provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV:
JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP), FERNANDO BENJAMIN DE ALMEIDA (OAB 33184/SP)
Processo 1028431-54.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.P.A. - R.A.D. - Vistos. Recebo as fls. 14/17
como emenda à inicial, procedendo-se as devidas anotações. No mais, diante da ausência de alteração significativa na condição
financeira do autor, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do Provimento CSM nº 953/2005, visando solução
amigável do litígio, marco audiência de mediação e conciliação para 27 de novembro de 2015, às 10 horas e 15 minutos. A
audiência será conduzida por conciliador nomeado pelo Juízo e será realizada na Cidade Judiciária, bloco B, 2º andar, CEJUSC,
Sala de audiência nº 219 - CEJUSC. Cite-se o (a) suplicado (a), constando do mandado que o prazo para contestar é de 15
(quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Servirá o presente, por
cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se pessoalmente o
(a) autor (a). - ADV: LEONARDO MARTIN DE FREITAS (OAB 262683/SP)
Processo 1028879-27.2015.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.M.R. - - J.A.R. - Vistos. Fls. 20: defiro,
concedendo prazo de 30 (trinta) dias para as devidas providências. Intime-se. - ADV: CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 344932/
SP)
Processo 1030702-36.2015.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anésia Machado Gomes - Edson
Machado Gomes - Onofre José Gomes - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Para exercer o cargo de inventariante nomeio a parte indicada, independente de compromisso. O
inventariante deverá providenciar: I. A retificação do plano de partilha juntado, uma vez que conforme documentos de fls. 30
e 32 , infere-se que o valor venal do imóvel e do automóvel, divergem quanto aos apresentados às fls. 01/10. Nada obstante,
retifique o inventariante o valor da causa conforme o valor dos bens inventariados; II. Certidão Negativa Federal do “de cujus”;
III. O protocolo referente ao recolhimento do ITCMD; IV. Certidão negativa dos imóveis; V. Termo de renúncia, se o caso. Exortase que a tudo se atenda preferencialmente em única petição, de modo a evitar repetição de atos e, assim, demonstrar efetiva
participação na busca da almejada celeridade. Outrossim, fica ciente de que na inércia os autos serão arquivados independente
de novas intimações. Intime-se. Campinas, 06 de outubro de 2015. - ADV: MARINA GOMES SERRÃO (OAB 232260/SP)
Processo 1031576-55.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.R.S. - J.C.S. - H O M O
L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 56 nestes autos
de Execução de Alimentos promovida por J.R.S. em face de J.C.S. ficando suspensa a execução até integral cumprimento,
nos termos do artigo 792 do CPC. Os autos aguardaram provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE
CANDIDO PERES (OAB 209346/SP), PRISCILA RENATA LEARDINI (OAB 227501/SP)
Processo 1032587-85.2015.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - Elaine de Fátima Leite Simplicio - Geraldo Marcelino Leite
- AMBROSINA DE CAMARGO LEITE - Vistos. Para exercer o cargo de inventariante nomeio a parte indicada, independente
de compromisso. Concedo os beneficios da justiça gratuita. A inventariante deverá providenciar: Sua procuração; matrícula
atualizada do bem imóvel; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atenda aos requisitos formais do artigo
1025 do CPC, de modo que o quinhão cabente ao herdeiro pré-morto deve ser atribuído ao seu espólio, ou aos seus filhos,
por representação; declaração administrativa do ITCMD perante o Posto Fiscal Estadual e recolhimento do ITCMD ou, se o
caso, pedido de isenção respectivo, ciente do prazo de 180 dias contados do óbito para recolhimento do tributo, nos termos
do artigo 17, da Lei estadual 10705/2000; CND Federal do “de cujus”; Certidão negativa dos imóveis; Termo de renúncia, se o
caso. Estabeleço o prazo de 60 dias para o inventariante providenciar os documentos faltantes. Intime-se. - ADV: LEONILDO
MUNHOZ ALVES (OAB 337636/SP)
Processo 1032698-69.2015.8.26.0114 - Separação de Corpos - Liminar - D.C.M.P.C. - L.H.M.P. - Concedo à autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, quanto ao imóvel que serve de moradia
para o casal, a quem pertence e, em caso de locação, quem figura como locatário no contrato, comprovando documentalmente.
- ADV: LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP)
Processo 1032702-09.2015.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.F.S.R. R.A.F.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante dos documentos de fls. 08/10, vislumbro
que o valor a título de pensão alimentícia devido é de R$ 1.750,00 mensais, conforme termo de audiência anexo. Nada obstante,
à inicial, o autor aponta como valor dos débitos mensais a quantia de R$ 2.364,00. Sendo assim, esclareça o autor a divergência,
corrigindo, se o caso, os valores do pedido, juntando nova tabela de débitos atualizados, bem como retificando o valor da causa.
Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP)
Processo 1032999-50.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.X.M. - I.M.F. - Vistos.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado às fls. 09, no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FREM LOPES (OAB 277147/SP), WILLIAM BRUNO DE CASTRO SILVA (OAB 115308/MG)
Processo 1033149-31.2014.8.26.0114 (apensado ao processo 1037428-60.2014.8.26) - Separação de Corpos - Liminar S.F. - C.X.P. - VISTOS. Considerando a desistência na ação principal, que repercute nos autos desta ação cautelar preparatória,
ensejando o julgamento nos mesmos moldes, H O M O L O G O por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos
de direito, a desistência manifestada nestes autos de ação cautelar promovida SANDRA FERREIRA em face de CONRADO
XAVIER PERRI e em consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Não
vislumbro que haja interesse de recurso, razão pela qual determino seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os
autos. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV: SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), JOSE LUIZ
POSSEBON (OAB 108027/SP)
Processo 1034501-24.2014.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.S.L. - D.G.L. - Trata-se de ação de Divórcio
Direto movida por DANIELA PEREIRA DE SOUZA LOPES em face de DIEGO GUSTAVO LOPES, objetivando a decretação do
divórcio do casal, a regulamentação da guarda da filha menor, a fixação de alimentos e regulamentação das visitas paternas.
Alegou ser casada com o requerido havendo dessa união a filha Gabriela. Informou encontrar-se separada de fato ante a
impossibilidade de convivência, pois o requerido é dependente químico. Requereu a decretação do divórcio, a atribuição a si da
guarda da filha, o arbitramento de alimentos para a menor no importe de 30% dos vencimentos líquidos do requerido e o regime
de livre visitação, sem pernoite. Houve citação mas o requerido deixou de contestar a ação. O Representante do Ministério
Púbico opinou pelo acatamento do pedido. É O RELATÓRIO. Conheço diretamente do pedido, pois estão presentes os requisitos
legais, mormente porque atualmente até mesmo o lapso temporal tornou-se desnecessário para o acolhimento do pedido. Com
o advento da Emenda Constitucional 66/2010, para a concessão do divórcio basta que pelo menos um dos cônjuges assim o
requeira, não havendo que pesquisar quanto aos motivos do rompimento da vida em comum, nem sendo relevante a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º